PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.0541-0- Classe 01000 – 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: Edmilson Alfredo dos Santos
Ré : Caixa Econômica Federal
DECISÃO:
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO.COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUESTADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SERASA.
Vistos etc...
EDMILSON ALFREDO DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, por seu advogado regularmente constituído, ajuíza Ação Ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização, por danos morais, sob alegação de que teve seu nome indevidamente protestado no Cartório do 3º Ofício da Capital, fl. 15, bem como incluído no cadastro do SERASA, fl.14, em face de contrato de financiamento realizado com a ré, devidamente quitado.
Relata o acionante que firmou com a CEF um contrato de financiamento de uma moto, no valor total de R$ 3.145,00 (três mil, cento e quarenta e cinco reais), cujas prestações mensais foram quitadas através de débito em conta corrente.
Aduz que o contrato foi cumprido fielmente, tendo liquidado a dívida em 11/04/2003, conforme declaração da própria ré, em ofício dirigido ao Diretor do DETRAN, autorizando a liberação de Alienação Fiduciária, fls. 16/17
Salienta que, embora tenha quitado a dívida, teve o título protestado e seu nome incluído no cadastro do SERASA, onde permanece até a presente data, só tendo tomado conhecimento do fato ao ser impedido de efetuar uma compra numa loja desta cidade.
Requer a antecipação de tutela no sentido de que seja retirado o seu nome do SERASA.
Junta Procuração às fls. 13 e os documentos de fls. 14 usque 53.
Custas pagas, fls. 54.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A concessão da tutela antecipada requerida está condicionada aos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a concessão da antecipação da tutela está amparada na verossimilhança da alegação, uma vez que os documentos acostados à exordial, comprovam que o Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto desta Capital protestou, no dia 02.10.2002, título da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.145,00 (três mil, cento e quarenta e cinco reais), fls. 15, mesmo valor do Contrato de Empréstimo/Financiamento de fls. 18/22, que, se presume, ter originado a inclusão do nome do autor no SERASA, vez que os dados ali registrados, fls.14, são idênticos em datas e valores.
Além do mais, consta, à fls. 16/17, afirmação da própria ré de que o contrato de financiamento realizado foi devidamente quitado, inclusive ensejando liberação da alienação fiduciária junto ao DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito.
O “periculum in mora”, a que se reporta o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, também, está presente, no caso sub judice, porquanto que se vislumbra evidente o perigo de que o autor sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que está impossibilitado de realizar as mais comuns transações comerciais e financeiras.
Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, defiro a antecipação de tutela reclamada, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que providencie a retirada do nome do autor do SERASA, por ela inserido, em relação ao contrato de financiamento quitado, fls. 16/17.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que cumpra esta decisão, imediatamente, citando-a, em seguida, para oferecer resposta, no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Aracaju, 2 de março de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta