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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.787-3 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

             Excipiente: Viação Progresso Ltda..

              Excepto   :  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE NÃO É PASSÍVEL DE VEICULAÇÃO ATRAVÉS DESSA FORMA DE OBJEÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

 

                                                                                                                Decisão:

 

 

Vistos etc...

 

A Viação Progresso Ltda., pessoa jurídica de direito privado, regularmente representado por seu advogado, oferece Exceção de Pré-Executividade, visando a suspensão da presente Execução Fiscal que lhe promove o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que tramita nesta Seção Judiciária uma Ação Consignatória, tombada sob número 2000.3531-6, e uma Ação Declaratória, registrada sob número 2000.2785-0, entendo-as conexas ao presente feito executivo, vez que nelas estão sendo discutidos o valor do crédito exeqüendo e o pagamento do débito previdenciário.

 

Sustenta, ainda, a quitação total do débito fiscal exeqüendo, consoante documentação que colaciona às 53-54, pelo que requer a extinção da Execução Fiscal.

 

Devidamente intimada para se manifestar acerca da Objeção de Pré-Executividade, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, manifestou-se, às fls. 57-58, alegando, preliminarmente, o intuito procrastinatório da presente exceção, afirmando, no mérito, que o título executivo foi regularmente constituído, revestindo-se da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.

 

Enfatiza que a alegação de quitação do débito deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, posto que o procedimento especial de Execução Fiscal repele a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade.

 

Às fls. 66-70, o executado reitera suas manifestações esgrimidas na peça inicial da objeção.

 

Às fls. 77, certificou-se que o executado não vem efetuando regularmente os depósitos judiciais autorizados na Ação Consignatória supramencionada.

 

 

É o relatório.

Decido.

 

 

A Exceção de Pré-executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução, independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis:

 

“EXECUÇÃO FISCAL – “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” OU “OPOSIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL” – CABIMENTO – A “exceção de pré-executividade” ou “oposição pré-processual”, tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa proteger o Executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse (TRF 1ª R. – AI 95.01.00448-1 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365)”.

 

“Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos embargos de devedor” (STJ – REsp 160.107 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145).

 

No presente caso, a defesa invocada não comprova a quitação total do débito, conforme se observa às fls. 53-54, sendo certificado, inclusive, às fls. 77, que o executado não vem efetuando regularmente os depósitos judiciais autorizados na Ação Consignatória N.º 2000.3531-6, motivo pelo qual não prospera o pleito de extinção da execução.

 

Ademais, cumpre observar que a exceção de pré-executividade não é meio processual idôneo para postular em juízo a suspensão da presente Execução Fiscal, vez que tal pedido não pode ser veiculada neste feito, pois pode envolver incidentes processuais e provas de maior complexidade, o que, in casu, somente será possível por via de ação própria, qual seja, ação cautelar.

 

Por outro lado, não é admissível que, a pretexto de Exceção de Pré-Executividade, pretenda o devedor a suspensão do Processo de Execução, o que somente é possível através do processo cautelar, eis que este pedido não pode ser conhecido de ofício pelo julgador.

 

Com efeito, a Exceção de Pré-executividade somente poderá ser eficazmente manejada para a argüição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício, conforme leciona a ilustre Luciana Fernandes Dall´Oglio, in Exceção de Pré-Executividade, Ed. Síntese, 2000, pág. 22, ipsis litteris:

 

 

“A oposição da exceção de pré-executividade é cabível quando ausentes, além das condições da ação e pressupostos processuais impostos para a propositura de qualquer ação, as condições específicas da execução forçada”.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, não conheço da Exceção de Pré-Executividade, por falta de amparo fático e jurídico, subsistindo a Execução Fiscal pelo valor indicado pelo credor na certidão da dívida ativa de fls. 03.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 30 de maio de 2003.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta