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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 96.252-5 - Classe 05005 - 4ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Partes:

       Embte.:   INCORSEL – Indústria Comércio & Serviços de Construção Ltda.

                 Embdo.: Fazenda Nacional

 

 

Processual Civil. Embargos de Declaração.  Existência de omissão na decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide. Ausência de manifestação do Juízo acerca dos pedidos de assistência judiciária e de inversão do ônus da prova. Conhecimento e provimento do recurso. Indeferimento da gratuidade da prova judiciária e da inversão do ônus.

 

  

 

Decisão:

 

Vistos etc...

 

Ingressa a acionante com Embargos de Declaração, fls. 165/166, da decisão de fls. 161, com fulcro no art. 535, II, do CPC, alegando omissão no decisum atacado, vez que o pedido de assistência judiciária, às fls. 150/152, em face da sua insuficiência financeira para o pagamento das verbas periciais, não foi apreciado por esse Juízo.

 

Com efeito, houve omissão deste órgão judicante ao apreciar a petição de fls. 150/152, porquanto não se manifestou expressamente sobre o pleito de assistência judiciária formulada pela embargante.

 

A assistência judiciária gratuita estende-se às pessoas jurídicas, desde que não aufiram lucro – as atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente – e comprovem precária situação financeira. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, no RESP nº 300113-RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ in 20.05.2002, p. 177, in verbis:

 

 

“CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1.060/50 - PEDIDO AUTUADO EM APARTADO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULA 356/STF - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA - FINS LUCRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50) que não tenha sido ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, havendo, desta forma, falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 356, do Colendo Supremo Tribunal Federal. 2 - A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, os arts. 2º, 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, como no caso concreto da recorrente, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. 3 - Precedente (REsp nº 111.423/RJ). 5 - Recurso parcialmente conhecido e, neste aspecto, desprovido.”

 

 

Destarte indefiro o benefício requerido, vez que a empresa executada tem fins lucrativos, o que a exclui do alcance da lei nº 1060/50.

 

Segundo a legislação vigente, o pagamento das despesas referentes a atos processuais deve ser efetuado antecipadamente, quando requerido pelo autor – art. 19, caput, do CPC – portanto a remuneração do perito não pode ser realizada ao final do processo, como pleiteia a empresa embargante.

 

Quanto à inversão do ônus da prova, suscitada pela embargante, com base no art. 6º, inciso VIII, da lei 8078/90, a sua aplicação é incabível no presente feito, por não estarem presentes nesta relação jurídica os requisitos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define a relação de consumo.

 

Isto posto, conheço dos Embargos, reconhecendo a existência das omissões apontadas, e pronunciando-me acerca das questões argüidas.

 

Dê-se vista à embargada sobre a decisão de fls. 161 e petição de fls. 171/173.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 25 de março de 2003.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta