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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 95.4712-8 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

             Exeqüente: Fazenda Nacional

              Executado: Autran Menezes de Andrade

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO VÁLIDA, MAS INEFICAZ PERANTE O EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM ALIENADO FRAUDULENTAMENTE EM GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO

 

                                                                                                          

 

D E C I S Ã O:

 

 

Vistos etc...

 

A Fazenda Nacional requer, às fls. 43-44, a declaração incidental de ineficácia da alienação do veículo indicado à penhora, às fls. 33, uma vez que realizada em fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional.

 

Intimando para se manifestar acerca do pedido formulado pela exeqüente, o executado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado no despacho de fls. 51, consoante certidão de fls. 52-v.

 

Na hipótese dos autos, percebe-se que a alienação do veículo, informada às fls. 39, ocorreu após o ajuizamento da Execução em análise, porquanto distribuída a ação em 28.09.95, a alienação do bem se operou em 23.02.99, o que caracteriza, portanto, fraude à execução, ex vi do que dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

“Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução”.

 

 

Neste sentido, é a lição do ilustre mestre Luciano Amaro, in Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 2ª edição, 1988, pág. 444, in verbis:

 

 

“Se o sujeito passivo, tendo débito em execução, aliena bens ou rendas, a presunção legal de fraude torna ineficaz o ato praticado, não importando se o devedor o praticou a título oneroso ou gratuito.”

 

 

Aliás, assim já decidiram o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:

 

“TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE BENS QUE FORAM ALIENADOS PELO DEVEDOR AO EMBARGANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CTN – CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – A alienação de bens pelo devedor executado por dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de ter sido fraudulenta” (TRF 5ª R. – AC 67.108 – RN – 3ª T. – Rel. Juiz Ridalvo Costa – J. 23.02.1995).

 

“Presume-se fraudulenta a alienação de bens (ou seu começo) por sujeito passivo em débito para com a fazenda pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e em fase de execução. A presunção de fraude, consoante definição legal (art. 185 do CTN) é juris et de jure, inadmitindo prova em contrário” (STJ – REsp 28142 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – DJU 08.09.1998 – p. 25).

 

“FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL – BEM IMÓVEL ALIENADO QUANDO JÁ INICIADA A EXECUÇÃO, EMBORA NÃO PROCEDIDA A CITAÇÃO – ART. 185 DO CTN – A presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é juris et de juris. Considera-se fraude à execução fiscal a alienação de imóvel quando já tiver sido iniciada a execução, ainda que não procedida a citação do executado. Recurso provido” (STJ – REsp 59.659-9 – RS – 1ª T. – Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha – DJU 22.05.1995).

 

Por outro lado, cumpre ressaltar que a alienação formalizada, caracterizadora da fraude à execução, é plenamente válida, operando, destarte, a transferência da propriedade do bem ao adquirente. Entretanto, registre-se que, a despeito de válida a alienação, a mesma é ineficaz perante o credor, ora exeqüente, devendo, desta forma, o adquirente suportar o ônus da penhora do bem alienado, pois ele está vinculado à responsabilidade e garantia executória.

 

A propósito, vejamos a cristalina lição do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 10ª edição, Ed. Forense, 1993, pág. 108, ipsis litteris:

 

“É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair. A fraude frusta, então, a atuação da Justiça e, por isso, é repelida mais energeticamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente.

 

Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito”.

 

Aliás, neste sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria:

 

“EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR EM AÇÃO EXECUTIVA – INEFICÁCIA DA VENDA PERANTE O CREDOR – INSCRIÇÃO DA PENHORA DO BEM – NÃO É NECESSÁRIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE – 1. A alienação realizada quando da existência de demanda pendente, agravada pela situação de o executado não possuir outros bens penhoráveis, caracteriza a fraude à execução, nos termos do art. 593, inc. II, do Código de Processo Civil, tornando-se ineficaz a alienação perante o credor. 2. Pouco importa que ainda não existisse inscrição da penhora do bem, visto que para a caracterização da fraude à execução basta que haja uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória) com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, foi conduzido o devedor” (TRF 4ª R. – AC 97.04.50236-2 – PR – 3ª T. – Relª Juíza Luiza Dias Cassales – DJU 09.06.1999 – p. 471).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO DO BEM CONSTRITO EM FRAUDE A EXECUÇÃO – INEFICÁCIA RECONHECIDA – A alienação ou oneração de bem em fraude a execução e ineficaz em relação ao exeqüente, embora válida quanto aos demais, e, por isso, não há necessidade de ser anulado o ato ou o registro imobiliário: se ocorrer arrematação ou adjudicação na execução, então o cancelamento se impõe, em virtude do princípio da continuidade do registro. Ocorrendo, porém, hipótese como a da remição da execução (art. 651 do CPC), não mais se pode cogitar da ineficácia do ato de alienação ou oneração” Agravo provido. Unânime. (TJRS – AI 197176100 – RS – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 10.02.1998).

 

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE FRAUDE – CONSTRIÇÃO – MATRÍCULA IMOBILIÁRIA (AVERBAÇÃO – CANCELAMENTO) – CPC, ARTIGO 595, V – LEI DOS REGISTRO PÚBLICOS (ART. 195) – 1. Reconhecida a existência de fraude, de imediato, não é possível a determinação do cancelamento de matrícula imobiliária com efeitos erga omnes, confundindo-se nulidade e eficácia da alienação. Apropriado será a averbação da declaração de ineficácia em relação à fraude reconhecida, sem o efeito drástico do cancelamento, abrindo-se via para o ato de constrição. A alienação permanece válida entre vendedor e adquirente e ineficaz em relação ao credor, resguardado com o poder de penhorar o bem alienado, vinculado à responsabilidade e garantia executória. 2. Recurso provido para excluir a ordem judicial de cancelamento do anterior registro aquisitivo do imóvel” (STJ – REsp 119854 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 23.08.1999 – p. 77).

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, declaro a ineficácia da alienação mencionada na certidão de fls. 39, perante o exeqüente, permanecendo o bem indicado à penhora às fls. 33, passível de ser penhorado em garantia do crédito exeqüendo, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 04 de abril de 2003.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta