small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

cab-decisoes.jpg (3390 bytes)

wpe17.jpg (2027 bytes)

Processo nº 2003.85.00.003448-9 – Classe 10000- 4ª Vara

Ação : Sumária

Partes: 

Autor:  Edson Ramos Silva

Réu   :  União Federal

 

 

 

 

 

D E C I S Ã O:

 

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NÃO OBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUESTADA. 

 

 

 

 

Vistos etc...

 

Edson Ramos Silva, devidamente qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, ajuíza Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da União Federal, alegando que a multa aplicada pelo atraso na entrega dos informes fiscais foi utilizada como confisco, que é vedado pela Carta Política – art. 150, IV – vez que as suas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física(DIRPF) foram entregues nos prazos legais, ressaltando que não houve fiscalização do seu estabelecimento; que houve incidência, no auto de infração, da lei 7.799/86, art. 66, quando tal lei inexistia, ferindo o princípio da irretroatividade; que houve a utilização da progressão geométrica no cálculo dos meses de atraso, ofendendo o princípio da reserva legal do art. 1º da Lei 810/49; que não houve apreciação da defesa na fase administrativa; que houve prescrição da ação de cobrança.

 

Salienta a arbitrariedade da penhora dos veículos de placas HZF 4031, HZQ 5540 e HZB 0981 no feito executivo, por não se encontrarem na posse do executado acerca de 05(cinco) anos.

 

Requer a antecipação de tutela, no sentido de que a Fazenda Nacional se abstenha de manter o seu nome na dívida ativa da União, com a sua conseqüente retirada do CADIN e de outros órgãos de proteção ao crédito.

 

Junta Procuração, às fls. 23, e os documentos de fls. 24 usque 36.

 

Custas pagas, fls. 37.

 

Reservei-me para apreciar o pedido antecipatório da tutela após a apresentação da defesa.

 

Realizada audiência preliminar, resultou infrutífera a conciliação, tendo em vista a ausência do autor e do seu patrono.

 

Às fls. 42/46, a requerida apresenta contestação, relatando que o débito executado originou-se do atraso no pagamento das parcelas do Imposto de Renda, valores declarados pela própria autora, fls. 28. Rebate a falta de autuação no estabelecimento, por se tratar de pessoa física, aduzindo a não ocorrência de decadência, pois a notificação do débito deu-se em 01.06.97 e o fato gerador em 31.12.95, assim como a inexistência de prescrição, vez que a constituição do crédito deu-se em 1997 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 1998. Por outro lado, salienta que a multa aplicada tem respaldo legal – art. 84, II da Lei nº 8.981/95 e §§1º e 2º do art. 61 da Lei 9430/96.

 

A concessão da tutela antecipada requerida está condicionada aos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. In casu,  a concessão da antecipação da tutela não está amparada na prova inequívoca, que conduziria à verossimilhança das alegações, por não ter o requerente trazido aos autos documentação que comprove o pagamento do tributo nos prazos legais, como afirma na exordial, tão pouco a inserção do seu nome no CADIN ou em outro cadastro de proteção ao crédito.

 

Diante da necessidade de se averiguar quando se deu a constituição do crédito tributário e, por conseguinte, a existência ou não da decadência, vez que nos autos não houve a juntada da notificação pessoal do demandante, em relação ao débito na fase administrativa, faz-se necessária a requisição do processo administrativo.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, indefiro a antecipação de tutela reclamada, determinando que se requisite da demandada, no prazo de cinco dias, cópia do processo administrativo em que se apurou a dívida, dando-se em seguida, vista ao autor, para se manifestar sobre tal documentação e acerca da contestação, no prazo de dez dias.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 21 de julho de 2002.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta