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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.2669-1 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

             Excipiente:   R & L Comércio e Serviços Ltda.

              Excepto   :   Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA OBJEÇÃO, EM FACE DA GARANTIA DO JUÍZO E DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO, EM VIRTUDE DA MATÉRIA NELA VINCULADA DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

 

 

 

                                                                                                               

 

D E C I S Ã O:

 

 

 

 

Vistos etc...

 

R & L COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente representada por seu advogado constituído, oferece Exceção de Pré-Executividade, visando a desconstituição do crédito embargado, pois que a atividade que exerce prescinde da supervisão técnica de profissional habilitado, na área de engenharia, não se enquadrando, desta forma, no art. 6º da Lei 5.194/66, pedindo o cancelamento da inscrição do seu nome na Dívida Ativa, já que indevida a multa imposta.

 

Enfatiza que a atividade precípua da empresa é a de coleta de entulho, sendo, portanto, dispensável a presença de engenheiro sanitarista, pois o art. 18 da Resolução N.º 218/73 do CONFEA, exige o referido profissional qualificado apenas nas hipóteses de tratamento de água, esgoto e resíduos, o que não se confunde com coleta de entulho.

 

Salienta a inocorrência do fato gerador da exigência, o que torna o título executivo incerto e ilíquido, padecendo, portanto, de inexigibilidade.

 

Admite que a matéria enfocada é de ordem pública, podendo ser conhecida nesta Exceção, por envolver condições da ação.

 

Junta os documentos de fls. 26/29.

 

Às fls. 71/72, foi juntada cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal, que foram considerados intempestivos.

 

Pede a procedência da Exceção, decretando-se a nulidade do título executivo.

 

Devidamente intimada para se manifestar acerca da objeção de pré-executividade, o CREA, manifestou-se, às fls. 75-79, alegando, preliminarmente, o não cabimento da presente exceção de pré-executividade, uma vez que em havendo penhora formalizada nos autos, o único remédio processual manejável será os Embargos do Devedor, que não foram conhecidos, por intempestivos, afirmando, no mérito, que o título executivo foi regularmente constituído, revestindo-se da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, porque a atividade de coleta e incineração de lixos desempenhada pelo postulante exige a presença de engenheiro sanitarista, na forma dos artigos 60 da Lei 5.194/66 e 18 da Resolução 218/73 do CONFEA.

 

 

É o relatório.

Decido.

 

 

A exceção de pré-executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução, independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis:

 

“EXECUÇÃO FISCAL – “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” OU “OPOSIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL” – CABIMENTO – A “exceção de pré-executividade” ou “oposição pré-processual”, tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa proteger o Executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse (TRF 1ª R. – AI 95.01.00448-1 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365)”.

 

“Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos embargos de devedor” (STJ – REsp 160.107 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145).

 

A preliminar de não conhecimento da presente exceção, em face da existência de garantia do Juízo na Execução e da interposição de Embargos não prospera, eis que estes não foram conhecidos, por intempestivos, o que autoriza o processamento desta Exceção, já que não há concomitância de defesa e em homenagem ao princípio do devido processo legal e do seu consectário da ampla defesa.

 

Todavia, no presente caso, cumpre observar que a Exceção de Pré-Executividade não é meio processual idôneo para perquirir, em juízo, a necessidade ou não de engenheiro sanitarista nas empresas que desempenhem a coleta e incineração de resíduos e lixos, vez que tal pedido não pode ser veiculada neste feito, pois pode envolver incidentes processuais e provas de maior complexidade, o que, in casu, somente será possível por via de ação própria, qual seja, ação de cognição.

 

Com efeito, a exceção de pré-executividade somente poderá ser eficazmente manejada para a argüição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício, conforme leciona a ilustre Luciana Fernandes Dall´Oglio, in Exceção de Pré-Executividade, Ed. Síntese, 2000, pág. 22, ipsis litteris:

 

“A oposição da exceção de pré-executividade é cabível quando ausentes, além das condições da ação e pressupostos processuais impostos para a propositura de qualquer ação, as condições específicas da execução forçada”.

 

 

Por outro lado, cumpre ressaltar que a matéria de ordem pública argüida não pode exigir dilação probatória, sob pena de incabimento da objeção de pré-executividade, conforme lição de Luciana Fernandes Dall´Oglio, in Exceção de Pré-Executividade, Ed. Síntese, 2000, pág. 38, ipsis litteris:

 

“...a exceção de pré-executividade deve ser recebida sempre apoiada em prova pré-constituída robusta, sem a exigência de que se realize uma instrução para que seja possível a apreciação dessa prova ou investigações em altas esferas”.

 

Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

“A ‘exceção de pré-executividade’ ou ‘oposição pré-processual’, tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria” (TRF 1ª R. – AI 95.01.00448-1 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365).

 

Na mesma linha de raciocínio, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Dependendo os argumentos que refutam o título executivo de dilação probatória, inviável a exceção. Agravo improvido” (TJRS – AI 598466639 – RS – 16ª C. Cív. – Rel. Des. Helena Cunha Vieira – J. 10.02.1999).

 

In casu, a discussão em torno do tema “se é necessário ou não a presença de engenheiro sanitarista no quadro de pessoal das empresas que desempenhem a coleta e incineração de resíduos e lixos”, importa em análise jurídica aprofundada e, conseqüentemente, dilação probatória, o que não é admissível em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme argumentos supra esgrimidos.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, não conheço da Exceção de Pré-Executividade, pois a matéria nela veiculada não pode ser apreciada nos estreitos limites dessa objeção, por carecer de dilação probatória.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 30 de maio de 2003.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta