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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA REQUERIDA, PARA QUE, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CUMPRAM O REFERIDO DECISUM, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS PROCESSUAIS PENAIS CABÍVEIS.

 

Vistos etc...

 

A União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada na exordial, e por seu Procurador, propõe Ação Ordinária em face de Vistoricar Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda., visando o pagamento de R$ 116.228,00 (cento e dezesseis mil e duzentos e vinte e oito reais), a título de indenização, uma vez que a requerida está utilizando o banco de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão do Ministério da Justiça.

 

Salienta que o acesso ao banco de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN é condicionado à celebração de Contrato ou Termo de Cooperação pela ré com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, ao custo de R$ 2,00 (dois reais) o acesso, o que inexiste, acarretando dano à União, vez que não há o pagamento do referido valor.

 

Requer a antecipação de tutela para que a demandada se abstenha de acessar o banco de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Junta os documentos de fls. 09-68.

 

Às fls. 70, foi proferida decisão deferindo a antecipação de tutela requestada, no sentido de que a ré se abstenha de acessar o banco de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Requer a União Federal, às fls. 76, a decretação da prisão do responsável pela empresa ré, vez que ele não cumpriu a decisão antecipatória de tutela.

 

Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, sob forma de contestação, fls. 83-91, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, pois, em sendo necessária a autorização do DENATRAN para acessar o banco de dados do RENAVAN, quem deverá figurar no pólo passivo da ação é o DETRAN/SE, visto que foi quem deu autorização à requerida para usar o sistema do RENAVAN. No mérito, sustenta que é exorbitante o valor do pleito indenizatório.

 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré para responder à demanda, eis que o ato inquinado de ilícito vem sendo por ela praticado e não pelo DETRAN, que é entidade pública e não controla o RENAVAN.

 

Em face do exposto, determino a intimação pessoal de Sebastiana Apparecida Athayde Nascimento e de José Roberto de Lyra, este por Carta Precatória, vez que residente e domiciliado à Rua Barão de São Borja, 81, apt. 01, Bairro Jardim Fragoso, Olinda/PE, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpram a decisão de fls. 70, abstendo-se de acessar o banco de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN, sob pena de adoção das medidas processuais penais cabíveis.

 

Após, manifeste-se a União Federal sobre a contestação, em 10 (dez) dias.

 

Cumpra-se, com urgência.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 04 de julho de 2002.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta