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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPÁDA REQUESTADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REFERENTES AO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL.

 

Vistos etc...

 

Luzivânio Santos Oliveira, devidamente qualificado na exordial e por sua advogada regularmente constituída, ajuíza Ação Ordinária em face da Construtora Faro & Cassundé Ltda. e da Caixa Econômica Federal - CEF, visando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, de um imóvel residencial localizado no “Residencial Villas de São Cristóvão”, celebrado com as requeridas, e, conseqüente, devolução das prestações efetivamente pagas.

 

Salienta que as obras do Residencial Villas de São Cristóvão não foram concluídas no prazo convencionado, em face do embargo efetivado pela Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE, devido a existência de irregularidades na construção, conforme noticia o relatório técnico realizado pela Defesa Civil do Estado de Sergipe.

 

Requer a antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a suspensão do pagamento das prestações referentes ao financiamento do imóvel, até o julgamento final da lide

 

Junta Procuração às fls. 10 e os documentos de fls. 11 usque 33.

 

A concessão da tutela antecipada requerida está condicionada aos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.

 

No caso dos autos, a concessão da antecipação da tutela está amparada na verossimilhança da alegação, uma vez que exsurge dos documentos acostados nos autos vícios de qualidade na execução das obras e, conseqüentemente, do imóvel, objeto do contrato, vez que há riscos de desabamento das edificações.

 

In casu, o “periculum in mora”, a que se reporta o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, está presente, no caso sub judice, porquanto que se vislumbra evidente o perigo de que o autor sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que o desconto das prestações se faz em folha de pagamento, portanto, diretamente de seu salário, que tem nítido caráter alimentar, o que demonstra o risco de ficar sem o imóvel contratado e sem condições de manter, satisfatoriamente, seu sustento e de sua família.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, defiro a antecipação de tutela reclamada, determinando às requeridas que os descontos referentes às prestações do questionado contrato, firmado entre as partes, sejam, doravante, depositados em juízo, até ulterior deliberação judicial.

 

Citem-se as demandadas para responderem à presente Ação Ordinária, no prazo legal, sob pena de revelia, intimando-as para cumprir esta decisão.

 

Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.

 

Cumpra-se com urgência.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 09 de julho de 2002.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta