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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.2726-5 - Classe 03000 - 4ª Vara.

Ação: Execução Fiscal

Partes:

   Exequente:    União Federal

  Executado:    João Alves Filho

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DA CDA. FALTA DE CLAREZA NOS CÁLCULOS EM UFIR. ILEGAL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS A MATÉRIA VENTILADA É PRÓPRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

 

 

D E C I S Ã O:

 

 

JOÃO ALVES FILHO, qualificado nos autos e através de seu advogado constituído, opõe exceção de pré-executividade, fls. 85/100, alegando, inicialmente, ser indiscutível o cabimento da citada execeção, vez que essa se presta a instar o Juiz para a análise de matérias conhecíveis de ofício.

 

Argüi a nulidade da CDA por não informar, com clareza, como se operou o cálculo da correção monetária, tampouco porque não contém todos os requisitos formais insertos no art. 2.º, §5º, II e IV, da Lei nº 6.830/80, isto é, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos por lei e a falta de fundamentação legal e termo inicial de cálculo no tocante à correção monetária.

 

Aduz que há imprecisão dos cálculos quanto a aplicação da UFIR, ocorrendo uma superposição de correção monetária da dívida.

 

Proclama que, no tocante aos níveis de acréscimos moratórios, a Legislação Tributária Federal sofreu alterações a partir de janeiro de 1996, em se tratando de lançamento de ofício, onde seriam de 1%(um por cento) ao mês, operando-se assim, a retroatividade benigna do art. 106 do Código Tributário Nacional,  aplicando-se por integração analógica, conferida pelo art. 108, I, do Mesmo Diploma Legal, cujos efeitos são ex-tunc.

 

Enfatiza que  a incidência da Taxa SELIC sobre os débitos em execução é ilegal, vez que foi instituída pela via ordinária quando deveria trilhar o caminho da Lei Complementar, de acordo com o que consigna a Constituição Federal.

Afirma que a SELIC é considerada taxa de juros de mora que dispensa a utilização de índice de correção monetária, e, se sobre o débito incidir a SELIC, nenhum outro índice de correção poderá ser aplicado conjuntamente a exemplo da TR, UFIR ou qualquer outro índice.

 

Às fls. 105/120, a União Federal requer, preliminarmente, a extinção da Exceção, sem julgamento do mérito, face a irregularidade de representação, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, vez que o instrumento de mandato acostado aos autos é uma mera reprodução xerográfica, que não possui porte de fé de escrivão,  bem assim, falta-lhe interesse de agir, pois a via utilizada, exceção de pré-executividade, não se presta para atacar defeitos do título executivo, sendo a via correta a dos embargos à execução.

 

No mérito, alega a excepta que o art. 6.º da Lei nº 6.830/80 não a obriga a juntar à exordial memórias de cálculos e tabelas de índices explicando minuciosamente como chegou aos valores em cobrança, somente existindo essa obrigação no art. 604 do Código de Processo Civil,  inaplicável à Execução Fiscal.

 

Assenta que não procedem as alegações de que a CDA não indica a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais e bem assim que inexiste o fundamento legal da correção monetária, tampouco o termo inicial para o seu cálculo, vez que a fundamentação encontra-se indicada em forma de legislação aplicável ao caso, cabendo ao executado, com base nela promover a realização dos citados cálculos.

 

Quanto à falta de clareza relativa ao cálculo da UFIR incidente sobre o débito em execução, diz a execepta que se deve ter em conta a verificação do valor de cada parcela, desde 01.03.89 até 27.12.94.

 

Acrescenta a excepta que quanto aos acréscimos moratórios serem calculados na porcentagem de 1% (um por cento) ao mês, não existe lei que embase tal pretensão.

 

Patenteia a excepta que não existe nenhuma irregularidade no que se refere à Taxa SELIC ter sido criada por lei ordinária, porquanto o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional autoriza sua criação sem referência a necessidade de Lei Complementar e que a SELIC vem corrigir uma distorção, vez que, ao não quitar seus débitos tributários, o contribuinte obriga a União a captar recursos nos mercados externo e interno, necessitando, pois, de taxa de juros compatível com a remuneração do capital obtido, isto é, a União cobra do contribuinte inadimplente exatamente o que é obrigada a pagar a quem lhe empresta dinheiro.

 

Ainda sobre a SELIC a União salienta que esta não vem sendo cobrada em conjunto com qualquer outro índice de correção monetária, ou mesmo juros de mora, pois a Lei nº 8.981/95 revogou a legislação anterior concernente ao tema.

 

Pede o indeferimento da exceção de pré-executividade em tela.

 

Quanto ao oferecimento de bens de fls. 81/84 e 102/103 informa  a União que não deve aceitá-lo vez que o executado possui patrimônio próprio suficiente à garantia do débito em execução.

 

Requer,  por fim,  a condenação do excipiente em 1%(um por cento) do valor atualizado do crédito em execução por litigância de má-fé, porquanto o incindente levantado pelo executado é manifestamente infundado.

 

Às fls. 124/139, por transmissão via fax e às fls. 144/159, em original, o excipiente apresenta sua réplica, aduzindo que quanto ao defeito de representação  está devidamente sanado, pois já providenciou a autenticação do instrumento de mandato trazido aos autos.

 

Alerta que a excepta restringiu-se a alegar, genericamente, a ausência de adequação da presente exceção de pré-executividade e, quanto aos demais pedidos, reitera o quanto já expendido às fls. 85/100.

 

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

 

A irregularidade de representação, suscitada pela excepta, foi sanada com a autenticação da Procuração de fls. 29, descabendo a extinção da Exceção na forma requerida pela exequente.

 

Por outro lado, as matérias suscitadas na presente Exceção de Pré-Executividade envolvem o mérito do crédito tributário exigido, como deflui do quanto foi relatada, estando a exigir uma dilação probatória mais demorada, quiçá a realização de prova pericial, a fim de determinar o valor da dívida em discussão, já que a maior parte dos temas suscitados diz respeito ao cálculo do débito e a especificação da forma e índices de atualização utilizados, o que não se coaduna com o rito sumário do procedimento adotado.

 

A doutrina e a jurisprudência vem admitindo a propositura da Exceção de Pré-Executividade para a arguição de questões menos intricadas e que incumbe ao Juiz delas conhecer “de officio”, como as alusivas à decadência, à prescrição, ao pagamento, inclusive matérias de ordem pública, como condições da ação e pressupostos processuais, todavia não pode a referida exceção ser manejada em casos próprios de Embargos à Execução, como entendo ser as matérias aqui ventiladas.

 

Assim, não conheço da Exceção de Pré-Executividade interposta.

 

No tocante à nomeação de bens de terceiros à penhora, em garantia da dívida, houve recusa da Fazenda Pública no que está amparada no artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, que reclama aceitação da exequente na hipótese, inclusive tendo ela indicado bens do devedor sobre os quais devem recair a constrição judicial.

 

Neste passo, entendo que não houve litigância de má-fé por parte do executado, eis que a própria lei autoriza que sejam indicados à penhora bens de terceiro, com a aquiescência deste e aceitação da Fazenda Pública.

 

Determino a intimação do executado para que se manifeste acerca  da incidência da constrição judicial sobre os bens indicando pela Fazenda Nacional, fls. 111, item 33 e, se for o caso, nomeie outros livres e desembaraçados para garantir a dívida.

 

Intimem-se.

 

 

Aracaju, 27 de maio de  2002.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta