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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.6836-0

Ação: Execução Fiscal

Exequente: União Federal

Executado: Rádio Liberdade de Sergipe Ltda

 

PROCESSUAL CIVIL. ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ELEITORAL. 

 

D E C I S Ã O:

 Trata-se de Execução Fiscal movida pela União Federal em face da Rádio Liberdade de Sergipe Ltda, onde pretende a exequente cobrar multa imposta pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, nos termos da Certidão de Dívida Ativa de fls. 03.

Às fls.  13/15, a União Federal requer a declinação de competência para o Juízo Eleitoral, em face do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e da orientação do Memorando-Circular n.º 110/99-PGFN.

A competência é a delimitação da jurisdição cometida ao Órgão Judicial, encontrando-se seus princípios na Constituição Federal.

À primeira vista pode parecer que a competência para processar a presente Execução Fiscal é dos juízes federais, segundo dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, vez que, em um dos pólos processuais encontra-se a União Federal; no entanto, deve ser observado que existem exceções a esta regra, e dentre elas, as causas cometidas à Justica Eleitoral, como ressalta o próprio artigo 109, inciso I, acima referido, ao prever as matérias que escapam à Jurisdição Federal Comum, haja vista a existência de Justiça  Especiaizada.

A Carta Política de 1988, em seu artigo 121, determina que a competência da Justiça Eleitoral será definida em lei complementar, o que significa que o Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/65, foi assim recepcionado pela Lex Maxima, nele estando definidas as competências desta Justiça Especializada, inclusive aquela prevista no artigo 367, inciso IV, da referida codificação, que estatui:

 “art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

IV – A cobrança Judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais”.

 

Assim, a execução das multas eleitorais será processada na forma da cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, perante o Juízo Eleitoral competente, na forma do dispositivo acima transcrito, entendimento este corroborado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se vê das ementas colacionadas a seguir:

 

EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MULTA APLICADA POR JUIZ ELEITORAL..EXECUÇÃO FISCAL.COBRANÇA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. I. Há incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar execução fiscal, com o escopo de ser cobrada multa aplicada por Juiz Eleitoral, em sede de Representação, em conformidade com o prescrito nos arts. 109, I, da CF/88, 575 do CPC, e 367, da Lei n.º 4.737/65. II. Competência da Justiça Eleitoral para conhecer e julgar a execução. III. Precedentes do Colendo STJ. IV. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 1995.01.08136-2. TRF – 1.ª Região. 3.ª Turma. Unânime. Relator Juiz Eustáquio Silveira. DJ de 04.08.2000. Pág.02).”

 

EMENTA: “EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ELEITORAL.CÓDIGO ELEITORAL.COMPETÊNCIA. A Lei n.º  4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal determina que a cobrança de “qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais”. Conflito conhecido e declarado competente o MM. Juízo de Direito da 29ª Zona Eleitoral do Estado de Tocantins. (Conflito de Competência nº 1998.00.61799-0. STJ. 1ª Seção. Unânime. Relator Ministro Garcia Vieira. DJ de 07.06.1999. Pág.38).”

 

EMENTA: “PROCESSO CIVIL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. Conflito conhecido e decidido em favor da Justiça Eleitoral. (Conflito de Competência nº 1998.00.40835-5. STJ. 1ª Seção. Unânime. Relatora: Ministra Eliana Calmon. DJ de 08.11.1999. Pág.69).”

 

 

Isto posto, declino da competência para a douta Justiça Eleitoral de Sergipe, remetendo-se os autos à Augusta Corte Regional Eleitoral, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe.

Intimem-se.

 

Aracaju, 22 de abril de  2002.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta