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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.405-1

Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

  Exqte.:   União Federal

       Excdo.:  Viação Progresso Ltda.

  

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 

 

D E C I S Ã O:

 

 

Requer a executada, às fls. 22/24, que seja anulada a penhora de fls. 10, em virtude de não ter sido intimada do laudo de avaliação dos bens penhorados, a teor do que prescreve o artigo 13 da Lei n. 6.830/80. Pleiteia a suspensão imediata do leilão dos bens constritados, para que sejam sanadas as irregularidades processuais e a devolução do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais .

Instada a manifestar-se, pede a exequente a desconsideração do pedido da executada, alegando que o advogado desta não tem capacidade postulatória para atuar no presente feito, uma vez que é inscrito na OAB/BA e já ajuizou neste ano 73 (setenta e três) causas no Estado de Sergipe, desobedecendo o disposto no artigo 10, § 2o da Lei n. 8.906/94.

Argumenta, ainda, que, caso não seja acatada a preliminar de falta de capacidade postulatória, seja desconsiderado o pedido da executada, vez que o direito desta de pleitear qualquer nulidade encontra-se precluso, em face da não oposição de embargos à execução.

Requer o envio de ofício para a Seccional da OAB/SE, a fim de que tome as providências necessárias, em virtude da atuação do procurador da executada na Seção Judiciária local sem a devida inscrição suplementar.

Em sua réplica, alega a executada que o sue patrono requereu inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Sergipe, em 26.10.2000, e não há que se falar em preclusão, em face do consignado no §1.º do art. 13 da Lei de Execuções Fiscais.

Reitera, ao final, o pedido inserto às fls. 22/24.

Entendo suprida a arguída falta de capacidade postulatória do advogado da executada, pois que este já requereu a sua inscrição suplementar na OAB/SE, fls. 51, e estando inscrito na OAB/BA, não é razoável cercear-lhe o direito de postular, em virtude de mera formalidade administrativa.

Por outro lado, o art. 13 da Lei 6830/80 consigna que:

“O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar”.

Sendo imperativo o preceito inserto neste artigo, o termo ou auto de penhora desacompanhado de laudo de avaliação vicia o ato processual.

Vício sanável, vez que “A avaliação por oficial de Justiça é válida e não prejudica as partes, porque pode ser impugnada nos termos do § 1.º (TFR-4ª Turma, AC 83.032-SP, rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro, DJU 6.9.84, p. 14.399). Não há que se falar em anulação da penhora. A irregularidade em questão é a falta de intimação da executada da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça.

A preclusão alegada pela exequente não tem respaldo legal, em vista do permissivo do § 1.º do art. 13 da Lei 6830/80, assim consignado, in verbis:

“Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Nacional, antes de publicado o edital de leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados”.

Não tendo havido a regular intimação da penhora, porque não cientificada a executada da avaliação dos bens constritados, evidencia-se que não foi cumprida formalidade essencial para a regular tramitação da execução.

Ante o exposto, suspenda-se a hasta pública designada nos autos, intimando-se o Sr. Leiloeiro e a exequente desta decisão, com urgência.

Intime-se a executada da penhora e da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, concedendo-lhe novo prazo para oposição de embargos à execução.

Intimem-se.

 

Aracaju, 30 de novembro de  2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta