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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 97.2477-6

- Classe 05005 - 4ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Partes:

Embgte.: Esquadrilar Industria e Comércio Ltda.

Embgdo.: Fazenda Nacional

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO PEDIDO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

Decisão:

 

Vistos etc...

 

 

Ingressa Eduardo Sebastião Alves Batista, patrono da embargante, com Embargos de Declaração da decisão de fls. 54, proferida por este magistrado, deferindo substituição da Certidão de Dívida Ativa, fundamentando o recurso na alegação de que, com o deferimento do pedido, houve modificação na causa de pedir, omitindo-se a referida decisão em arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais.

Não vislumbro qualquer omissão no "decisum" embargado que esteja a merecer suprimento por parte deste Juízo, no que pertine ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, que, quando da prolação da sentença, serão arbitrados, eis que o momento processual propício, a teor da decisão a seguir transcrita:

 

"Nos incidentes e nos recursos, não cabe condenação em honorários, que só será pronunciada na sentença que puser termo ao processo, julgando ou não o mérito(RTJ 105/388)".

 

Isto posto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, vez que não há omissão a sanear na decisão guerreada.

Intimem-se.

 

Aracaju, 19 de março de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta