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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 95.5832-4 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

       Exqte.: Fazenda Nacional

               Excdo.: Contex do Nordeste S.A.

  

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE DEPOSITÁRIO DE BEM PENHORADO. NÃO INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO LEILÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA.SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. 

 

D E C I S Ã O:

 

 

Requer a executada, às fls. 107/110, que seja sobrestado o feito, em virtude de ter aderido ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, o que autoriza  a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a teor do que encerra o inciso II, do § 4.º, do artigo 4.º do Decreto n.º 3.431/2000.

Manifesta-se a Fazenda Nacional às fls. 115/116, alegando que não há óbice algum à realização do leilão, porquanto o pedido de adesão da executada ao REFIS foi indeferido pelo Comitê Gestor do Programa em alusão, indeferimento feito através da portaria n.º 55, de 29/10/01, publicada no Diário Oficial da União em sua edição de 01/11/01, cuja cópia junta às fls. 117.

Petição da executada, protocolada no dia 04 de dezembro de 2001, pede a suspensão do leilão, em face do que consta da certidão de lavra do Sr. Oficial de Justiça, onde consta que não houve na empresa executada quem aceitasse o encargo de depositário do bem penhorado, bem assim, em face do não cumprimento do despacho de fls. 88, onde se determina que, em caso de penhora, seja intimado, por carta precatória, o representante legal da empresa executada.

Quanto a questão de adesão ao REFIS, resta prejudicada, vez que, como comprovado pela exequente, o pedido foi indeferido, não tendo, assim, o condão de sobrestar o presente feito.

O auto de penhora, todavia, deve preencher os requisitos legais, insertos no art. 665 do Código de Processo Civil, que assim assinala:

 

“Art. 665. O auto de penhora conterá:

IV - a nomeação do depositário dos bens”.

Segundo Humberto Theodoro Júnior: "Penhora sem depósito não produz eficácia alguma, ou como ensina Pontes de Miranda, ‘se houve a penhora e o depositário não assinou o auto de penhora, penhora não houve’. A nomeação do depositário é ato que integra o cumprimento do mandado executivo"(Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 10ª edição, p.215).

A jurisprudência dos nossos Tribunais não discrepa:

“Não vale a penhora se do auto não consta a assinatura do depositário(RF 302/137, RJTAMG 26/364, RJTAERGS 84/176)”.

Considero indispensável à formalização da penhora a designação de depositário, que se incumba de guardar e conservar o bem constrito, sob pena de tornar ineficaz a providência judicial quando for reclamado o objeto da penhora.

Assim, sem a intimação do executado, a penhora não se aperfeiçoa, vez que “sem a intimação da penhora ao executado, não principia a correr o prazo para embargos à execução (RTFR 121/154)”, razão porque a apontada irregularidade enseja a suspensão da hasta pública.

Ante o exposto, suspendo a hasta pública designada nos autos, intimando-se, com urgência, o Sr. Leiloeiro desta decisão.

Indique a exequente depositário para o bem penhorado, em 05 (cinco) dias.

Cumpra-se, com urgência, a parte final do despacho de fls. 88.

Intimem-se.

 

Aracaju, 04 de dezembro de  2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta