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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 94.19983-0

- Classe 6007 - 4ª Vara

Ação: Carta Precatória Fiscal

Partes:

Reqte.: Fazenda Nacional

Reqdo.: Transportadora Sergipana Ltda.

 

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA GARANTIA DA DÍVIDA, INCLUSIVE DA PENHORA.

 

 

 

Decisão:

 

Vistos etc...

 

Peticiona a Fazenda Nacional, às fls. 79/80, requerendo a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao despacho de fls. 17, nos termos do art. 248, do Código de Processo Civi-CPC, alegando que foi deprecada, fls. 02, a penhora e avaliação de bens pertencentes à Transportadora Sergipana, esclarecendo que, determinada a penhora, foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a inexistência de bens da devedora passíveis de ser constritados e da tramitação de um processo de inventário na 2ª vara Cível da Comarca de Aracaju, em nome de Wilson Almeida Santana.

Salienta que foi requerida, pela exequente, penhora de um imóvel de propriedade de Wilson Almeida Santana e Maria Renilde Santana, tendo sido efetivada a constrição às fls. 40.

Ocorre que a execução foi movida contra a Transportadora Sergipana Ltda. e foi efetuada constrição judicial de um bem pertencente ao Espólio de Wilson Almeida Santana, sem que este tenha sido citado, levando, assim, à nulidade do processo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Junta aos autos, fls. 81/87, jurisprudência do Egrégio STJ acerca da matéria.

A pretensão da exequente merece acolhida, ex vi do art. 214 do CPC, pois a garantia da dívida, inclusive a penhora realizada nos autos, não obedeceu às prescrições legais aplicáveis à espécie.

Isto Posto, declaro nulo o processo a partir do despacho de fls. 20, tornando sem efeito os atos processuais dele decorrentes, expedindo-se os ofícios necessários.

Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, cientificando-o da decisão.

Em face da certidão de fls.93 e pedidos de fls. 77/78 e 91/92, manifeste-se a Fazenda Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias.

Intimem-se.

 

Aracaju, 19 de março de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta