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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.5558-7 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

     Impte.: Gileno Alves de Lima.

     Impdo.: Chefe da Representação Estadual do INSS em Aracaju/SE.

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL  CIVIL. Mandado de Segurança. Suspensão do pagamento de benefício de aposentadoria. Inexistência do devido processo legal. Medida liminar deferida para restabelecer o pagamento do benefício.

 

 Decisão

Vistos etc...

 

Impetra Gileno Alves de Lima, qualificado na exordial e por seu advogado constituído, Mandado de Segurança  contra ato do Sr. Chefe da Representação Estadual do INSS em Sergipe, postulando a manutenção do pagamento do seu benefício de aposentadoria que fora suspenso, a sua revelia, desde o mês de maio, por ato da autoridade coatora, sob a alegação de “ìndicios de Irregularidade/Auditoria”.

 Sustenta o impetrante que, desde sua aposentadoria, em 05/08/97, seus proventos vinham sendo pagos regularmente, até que, em maio de 2001, o impetrado suspendeu o pagamento sem a observância do devido processo legal, pois não promoveu a instauração de inquérito administrativo que lhe garantisse a ampla defesa, o que veio prejudicar sobremaneira o sustento do acionante e de sua família.

 Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de restabelecer o seu benefício previdenciário, assegurando-lhe o pagamento das prestações relativas aos meses retidos e sua continuidade para as vincendas, até o desate da lide, deferindo-se a segurança, a final, na sentença de mérito.

 Requer o benefício da Justiça Gratuita.

 Junta a Procuração de fls. 06 e os documentos de fls. 07 usque 09. 

O documento de fls. 09 (Histórico de Créditos) demonstra que o autor vinha percebendo sua aposentadoria, bem assim a sua suspensão nos meses de maio, junho, julho e setembro de 2001, sob o simples fundamento de que há indícios de irregularidade, sem que seja a mesma declinada.

O saudoso Tribunal Federal de Recursos sumulou que, mesmo em se tratando de suspeita de fraude, deve ser obedecido o devido processo legal, ex vi da Súmula 160:

"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo."

 

Extrai-se, contudo, dos autos que a aposentadoria do impetrante foi cancelada abruptamente, sem a garantia constitucional do devido processo legal, com os consectários do direito de defesa e do contraditório, que devem amparar os atos da administração, não se assegurando ao postulante a oportunidade de demonstrar a regularidade da concessão da sua aposentadoria, o que configura ilegalidade ou abuso de poder, tanto mais quanto o benefício subtraído tem natureza alimentar, podendo sua supressão significar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso perdure.

 

Presentes, assim, os requisitos autorizadores da liminar pretendida, defiro-a, determinando ao INSS que restabeleça, imediatamente, a aposentadoria que vinha percebendo o acionante e efetuando, de logo, o pagamento das prestações vencidas.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

Notifique-se o impetrado para que cumpra esta decisão e preste as Informações que tenha, nos termos do artigo 7°, incisos I e II da Lei n° 1.533/51.

 Ciência à impetrante.

 Intimem-se. 

Cumpra-se. 

Aracaju, 04 de dezembro de 2001.

  

Juiz Edmilson da Silva Pimenta