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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.5120-0  - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

     Impte: Rotasul Transportes Ltda

     Impdo: Delegado do Instituto Nacional do Seguro Social em Aracaju

   Processual Civil. Mandado de Segurança. Certidão Negativa de Débito. Transferência de veículo sinistrado, no DETRAN, para recebimento de seguro. Deferimento da medida liminar autorizando o órgão de trânsito a fazer transferência da propriedade do automóvel para a seguradora.

DECISÃO:

Vistos etc...

ROTASUL TRANSPORTES LTDA., empresa qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ARACAJU, alegando que, no dia 29.08.2001, teve o seu veículo FORD TAURUS LX, placa HZZ – 9898, chassi lFALP53S2VG232333, ano l997/l997, totalmente destruído em um acidente automobilístico, caracterizando perda total e necessitando de transferir sua propriedade para a Seguradora, a fim de receber a indenização a que faz jus, contudo a referida transferência somente se pode efetivar junto ao órgão de trânsito com a apresentação da certidão negativa de débito do INSS, o que se revela, no momento, inviável, eis que os servidores da autarquia previdenciária se encontram em greve e a certidão que possui a impetrante já está com o seu prazo de validade vencido.

Pede a concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, para substituir a certidão vencida ou autorizar o DETRAN/SE a efetuar a transferência do mencionado veículo, confirmando-se esta decisão na sentença.

  Junta a procuração de fls. 07 e os documentos de fls. 08 usque 17.

  Custas pagas às fls. 18.  

Às fls. 19, determinei a intimação da postulante para que informasse a este Juízo se tem alguma dívida com o INSS, vindo aos autos a petição de fls. 20 e a certidão de fls. 21, esclarecendo que, efetivamente, possui dívida com a Previdência Social, que vem sendo cobrada através da Execução Fiscal nº 2000.85.00.3663-1, onde ofereceu bens em garantia do débito e está aguardando a formalização da penhora para que possa discutir a exigência.

  Com efeito, a hipótese não autoriza a expedição de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa, eis que há dívida em nome da acionante junto ao INSS, inclusive os bens nomeados à penhora foram recusados pelo credor, todavia não é admissível que a impetrante fique privada de receber uma indenização de sinistro em veículo de sua propriedade, porque não está apta a obter uma certidão negativa ou equivalente junto ao INSS, mormente porque não se trata de uma alienação de bem com o fito de frustrar a execução de uma dívida previdenciária e sim uma transferência de propriedade de veículo, como condição para liquidação de sinistro.

  Isto posto, considerando que a Constituição Federal garante o direito de propriedade e que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal, concedo a medida liminar requestada, determinando ao Senhor Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Sergipe – DETRAN - que transfira a propriedade do veículo em apreço para a Bradesco Seguros S/A, observando-se as formalidades legais, sobretudo a comprovação pela requerente de ter procedido à baixa da alienação fiduciária do veículo em alusão junto ao Banco Mercantil de São Paulo S.A. (CRV de fls. 11) e o pagamento das taxas porventura devidas.

  Notifique-se o Diretor do DETRAN/SE  para cumprir a medida liminar ora deferida, na forma do art. 7°, inciso II da Lei n° 1.533/51.    

Notifique-se, também,  o impetrado  para prestar as Informações devidas, na forma do art. 7°, inciso I da Lei n° 1.533/51.  

Após, vista ao MPF.

  Intime-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

  Aracaju, 31 de outubro de  2001.

 

  Juiz Edmilson da Silva Pimenta