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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2001.5598-8

 - Classe 012000 - 4ª Vara

Ação: CAUTELAR

Partes:

       Reqte.:  Ferragens Santa Rosa Ltda.

       Reqdo.:  União Federal

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.LEILÃO DE BEM NA EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL  OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA HASTA PÚBLICA ENQUANTO SE DECIDE RECURSO DE APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

 

  

Decisão:

 

Vistos etc...

 

FERRAGENS SANTA ROSA LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada na petição inicial e por seus advogados constituídos, promovem ação cautelar contra a UNIÃO FEDERAL, alegando que a ré ajuizou contra si a Execução Fiscal n.º 97.4226-0, em que, devidamente citada, ofereceu à penhora o bem imóvel onde está estabelecida a empresa, que ofertou Embargos à Execução Fiscal, rejeitados por este Juízo, sob fundamento de que foram intempestivos. Salienta que a ação executiva seguiu o seu curso normal, culminando com a designação de Leilão Público do bem penhorado, cuja data prevista é o dia 05 de dezembro vindouro, às 15:00 horas. Enfatiza que o ato expropriatório deve ser suspenso, vez que ingressou com recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, impugnando a sentença que extingui os referidos embargos sob pena de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que se trata de execução provisória e o imóvel penhorado tem função social, porquanto nele está abrigada a empresa que gera trinta e cinco empregos, além do que o tributo exigido na aludida execução está também sendo reclamado na Execução Fiscal de n.º 99.219-9, o que será objeto de ação anulatória de débito fiscal.

Sustenta que, tendo sido recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, permitindo-se a execução provisória, com risco de prejuízos à acionante e, estando presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, a requer no sentido de que seja suspenso o curso da execução, inclusive do noticiado leilão, até julgamento final dos embargos.

Com efeito, os embargos não foram recebidos, por intempestivos, conforme sentença trasladada para a execução, fls. 28, do que resultou a apelação certificada às fls. 56 do processo principal.

Dispõe o artigo 588 do Código de Processo Civil que a execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, correndo por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor, não abrangendo os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento do depósito em dinheiro, além do que fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.

No caso em exame, o credor é a Fazenda Nacional, que não prestou caução, importando o leilão em alienação do domínio, com graves consequências para a executada, eis que o imóvel objeto da hasta pública é utilizado pela empresa na sua atividade econômica, sendo impraticável restituirem-se as coisas ao estado anterior, caso a sentença proferida nos embargos seja anulada ou modificada, importando em danos irreparáveis para a postulante.

Assim, presentes os requisitos autorizadores, defiro a medida liminar requestada, determinando a suspensão da Execução fiscal n.º 97.4226-0, inclusive o leilão designado nos autos, intimando-se, com urgência, o Sr. Leiloeiro Oficial, o credor e a acionante, até o desate dos Embargos, que se encontram na Egrégia Segunda Instância.

Cite-se a ré para oferecer resposta, no prazo legal.

Cumpra-se.

Publique-se.

 

Aracaju, 30 de novembro de 2001.

 

 

                            Juiz Edmilson da Silva Pimenta