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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.3839-5 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Ação Cautelar

 

Partes:

            REQTE:     SAMAM VEÍCULOS LTDA.

            REQDO:     FAZENDA NACIONAL

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAUÇÃO REAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUESTADA PARA EXCLUIR O NOME DA AUTORA DO CADIN E FORNECER-LHE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, COM EFEITO DE NEGATIVA.

  

D E C I S Ã O: 

Vistos etc...

 Samam Veículos Ltda., empresa qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, ingressa com Ação Cautelar Inominada em face da União Federal, alegando que teve o seu nome lançado no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais e está impossibilitada de obter certidão negativa de débito, em razão do crédito oriundo do Auto de Infração FM 00188, correspondente ao Processo Administrativo Fiscal N.º 10510001398/98-19, de 18.06.1998, que foi inscrito na Dívida Ativa, salientando que o tributo exigido reporta-se à compensação realizada pelo autora de valores recolhidos a maior da Contribuição para o PIS, sob a égide dos Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88, que tiveram sua eficácia suspensa pela Resolução N.º 49 do Senado Federal, diante da decisão definitiva do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucionais os diplomas normativos acima indicados, mantendo a cobrança da contribuição nos termos da Lei Complementar N.º 07/70.

Acrescenta que procedeu à compensação com parcelas devidas do próprio PIS, observando as regras da legislação vigente. 

Aduz que foi promovida Execução Fiscal perante este Juízo para cobrança do crédito em apreço, contudo o procedimento executório ainda vai ser deflagrado, demandando tempo a citação e demais atos tendentes à formalização da garantia do juízo. 

Requer, liminarmente, que seja determinada a exclusão do seu nome do CADIN, bem como a expedição de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, mediante a prestação de caução real, com vistas a garantir o crédito em execução. 

Junta os documentos de fls. 38/134. 

Custas pagas, fls. 135. 

Reservei-me para apreciar a medida liminar requestada após a resposta da ré. 

Devidamente citada, apresentou a Fazenda Nacional reposta, sob forma de contestação, às fls. 142-153, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual e de pressuposto processual, por entender que a autora poderia peticionar diretamente nos autos da Execução Fiscal N.º2001.3664-7, dando-se por citada e oferecendo o bem à penhora, o que ensejaria sua exclusão do CADIN e a expedição da certidão pretendida. 

No mérito, sustenta a pertinência da inscrição do nome da autora no CADIN, posto que houve recusa do imóvel oferecido em garantia da dívida, na fase administrativa, porque desacompanhada a oferta de autorização de seu proprietário para tanto. 

Aduz que a inclusão do nome da autora no CADIN independe de sua citação em execução fiscal, não se configurando, destarte, cerceamento de defesa, ante o permissivo do art. 2º, § 2º, da Medida Provisória N.º 2.176-79. 

Sustenta que a autora não poderia, em face da Resolução N.º 49 do Senado Federal, compensar, sem autorização judicial, as parcelas recolhidas a maior com base nos dos Decretos-lei n.º 2.445/88 e 2.449/88. 

Finalmente, afirma que a requerente não faz jus à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, posto que o débito não está devidamente garantido. 

Às fls. 194/198, manifesta-se a autora, repelindo as preliminares suscitadas pela requerida e, no mérito, insistindo na necessidade da aceitação da caução, para deferimento do pedido aqui formulado. 

Rejeito a preliminar de carência da ação, vez que o interesse processual é manifesto, porquanto evidente a necessidade-utilidade da presente demanda, pois o oferecimento do bem à penhora diretamente na execução fiscal não atenderia à urgência necessária à obtenção de sua regularidade fiscal, tendo em vista que demandaria inúmeros trabalhos cartorários, intimações, manifestações das partes etc. 

No tocante à argüição de inexistência do periculum in mora, formulada pela Fazenda Nacional, como matéria de preliminar, cumpre ressaltar que se trata de matéria de mérito da ação cautelar, uma vez que se constitui em requisito para sua concessão. 

Pretende a autora a exclusão de seu nome do CADIN e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos, mediante a garantia da Execução Fiscal, pela prestação de caução real suficiente à satisfação do crédito, incidente sobre o bem imóvel situado à Rua Basílio Rocha, 89, Aracaju/SE, registrada no Cartório Imobiliário da 1ª Ofício da Comarca de Aracaju, sob matrícula 13.838, Registro Geral – Livro N.º 02, fls. 138, de propriedade de Helena Brandão Menezes, ofertando mediante autorização da sua titular. 

A caução ofertada atende aos requisitos legais e o valor é suficiente à garantia da dívida em execução, nada impedindo que a Fazenda Pública possa requerer e ser efetivada a penhora sobre o mesmo bem imóvel. 

Por outro lado, o CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores do Estado, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro. 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 e outras dívidas na forma estatuída na lei processual civil. 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN. 

A concessão da medida liminar requerida está condicionada ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, requisitos que estão presentes no caso dos autos, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já repugnou o ato impugnado, enquanto que se vislumbra evidente o perigo de que a acionante sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que se encontra privada de exercer em toda a sua plenitude as suas atividades econômicas, face à sua negativação no cadastro em referência e ao não fornecimento de certidão negativa de débito ou equivalente. 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, defiro a medida liminar reclamada, determinando a inscrição da garantia real oferecida – caução - no Registro Imobiliário competente, a fim de prevenir direitos e interesses de terceiros e, à FAZENDA NACIONAL que exclua, imediatamente, o nome da acionante do CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, bem como que expeça, em favor da requerente, certidão positiva de débito, com efeito de negativa, tudo nos termos do pedido. 

Intimem-se.

 Trasladar cópia desta decisão para os autos principais.

 Após, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as, no prazo de cinco dias.

  

Aracaju, 08 de novembro de 2001.

 Juiz Edmilson da Silva Pimenta