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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.2740-0 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Cautelar

Partes:

            REQUERENTE: Massa Falida do Hotel Parque dos Coqueiros

            REQUERIDO:    Fazenda Nacional

  

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAN E DE ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUESTADA, SUPENDENDO A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.

 

D E C I S Ã O:

 

Vistos etc...

 

Massa Falida do Hotel Parque dos Coqueiros ajuizou Ação Cautelar Inominada em face da Fazenda Nacional, visando, liminarmente, e ao final, tornada definitiva, a suspensão do leilão designado nos autos da Execução Fiscal N.º 93.14066-3, sob argumento de que a adesão do requerente-executado ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, suspende o processamento da execução fiscal, por força do art. 4º, § 4º, inciso II, do Decreto 3.342/2000, bem como sustenta ainda que a efetivação da hasta pública implicará danos de difícil reparação ao seu patrimônio.

 

Requer, ainda, que o falido José Frederico Meinberg seja admitido na relação jurídica como assistente do requerente.

 

Devidamente citada, apresentou a Fazenda Nacional reposta sob forma de contestação, às fls. 21-33, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o falido não pode ajuizar ação em nome próprio, para defender interesses da Massa Falida, bem como sustenta a ilegitimidade ad processum, sob o


argumento de que o ilustre advogado que assina a inicial não tem legitimidade para procurar em juízo em nome da Massa Falida, vez que a procuração foi outorgada por pessoa diversa do síndico.

 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da acionante, vez que, na inércia do síndico da Massa Falida, podem os diretores e sócios da empresa vitimada pela quebra intervir como assistente, nos termos do art. 36 da Lei de Falências.

 

Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade “ad processum”, haja vista que está autorizado o outorgante de fls. 07 a conferir poderes ao seu advogado para propor ações em defesa dos seus direitos, muito embora, em nome da Massa Falida incumba ao síndico fazê-la.

 

A análise perfunctória da demanda revela a aparência do bom direito em favor da requerente, bem assim a demora na decisão representa perigo iminente à preservação desse mesmo direito, havendo receio de que, sendo arrematado o bem penhorado, possa vir a ser ineficaz a medida cautelar.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, defiro a liminar requestada, determinando a suspensão da realização do anunciado leilão, até decisão ulterior deste Juízo Federal.

 

Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação.

 

Intime-se o síndico da Massa Falida para dizer se tem interesse na lide.

 

Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.

 

Intimem-se

 

Aracaju, 19 de setembro de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta