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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.002883-0 - Classe 12000 - 4ª Vara

Ação: Cautelar

Partes:

Reqte.: Incorsel – Indústria e Comércio de Construção Ltda.

Reqdo.: Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCÍOS, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA DECISÃO QUE RECONSIDEROU O PROVIMENTO CONCESSIVO DE LIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO, PARA FINS DE IMPROVÊ-LO.

Decisão:

 

Vistos etc...

 

Ingressa a INCORSEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA. com Embargos de Declaração da decisão de fls. 67, proferida por este magistrado, reconsiderando o provimento que deferiu a medida, liminar proferida às fls. 15/17, com fulcro no art. 535, incisos I e II do CPC. Alega a requerente contradição na decisão embargada, vez que não houve tal pedido do requerido, fls. 50/52, ferindo o art. 460 da lei processual, e a revogação somente ocorreria nas situações elencadas no art. 471, do mesmo Código, havendo uma afronta à lei. Aduz que a contradição reside também na divergência de aceitação do bem oferecido, levando o juiz a erro no desate da questão. Argumenta a existência de omissão no decisum impugnado, em face da não apreciação do fenômeno de preclusão, fls. 63, já que não houve recurso contra a liminar. Afirma que o pedido de retirada de termos pejorativos empregados contra a requerente, fls. 64 e a alegação de que a concessão de liminar não necessita da garantia da execução, mas apenas da discussão judicial da dívida, não foram decididos por este Juízo. Acrescenta, ainda, que o descumprimento da decisão judicial pelo réu caracteriza uma afronta à dignidade da Justiça.

 

A decisão vergastada não padece de qualquer dos vícios, omissões ou contradições apontadas nos embargos declaratórios, que se limitam a submeter à apreciação deste Juízo questões já decididas no curso do processo.

 

Assim, vê-se na contestação ofertada pelo INSS , fls. 22/30, que ficou sobejamente demonstrada a insuficiência da garantia da dívida nos autos da Execução Fiscal apensa, o que fundamentou o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a medida liminar, cumprindo a petição de fls.50/52 tão somente o esclarecimento do que foi requisitado por este Juízo às fls. 47 dos autos .

 

Lamentavelmente, a embargante, tão conhecedora do direito, como demonstra no curso do feito e sobretudo neste recurso, não se apercebeu da norma contida no art. 807 do CPC, que autoriza a revogação da medida liminar concedida, a qualquer tempo, contanto que advinda situação que o autorize. E, no caso dos autos, o réu trouxe a lume fatos incontroversos, que positivaram a existência não somente da dívida na Execução Fiscal apensa, como outras, relacionadas às fls. 59, sem garantia ou com garantia insuficiente, o que não pode ser visualizado pela douta magistrada prolatora da decisão de fls. 15/17, vez que tais elementos somente vieram ao processo posteriormente.

 

Prejudicado, assim, está a questão da preclusão temporal na apreciação do pedido de retração aqui debatido, posto que, se o juiz pode, a qualquer momento, "ex officio", revogar a liminar, esta decisão independe de pedido ou recurso.

 

Por outro lado, não vejo, como deseja a acionante, que o INSS tenha descumprido a decisão judicial concessiva da medida liminar, posto que o réu veio aos autos e demonstrou, à sociedade, que fatos não conhecidos, porque não declinados na exordial, existiam a impedir a execução da medida liminar, inclusive a prolação de sentença em Mandado de Segurança, antes impetrado pela requerente, em foi examinada questão análoga à dos autos e denegada a segurança pretendida, que era no sentido de autorizar expedição de certidão negativa de débito. Sob esse prisma, o suplicado cuidou para que não fossem editadas decisões conflitantes, preservando a autoridade e efetividade das decisões judiciais.

 

Apenas por apego à didática, merece esclarecimento o fato de que o ajuizamento de demanda acerca de questão tributária, onde a pretensão é a obtenção de certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa, exige, de regra, a garantia da dívida por uma das formas autorizadas no Código Tributário nacional ou na legislação extravagante, mormente na hipótese delineada nos autos, onde o fundamento do pleito é exatamente a existência de garantia da dívida, a autorizar a expedição da certidão requerida.

 

Relativamente à questão do lançamento nos autos, pelo réu, de expressões pejorativas à pessoa da embargante, este Juízo não se omitiu de apreciá-la, como faz a autora, tendo se reservado, tacitamente, para apreciar a matéria em momento processual próprio, eis que a decisão combatida apenas se limitava ao exame da manutenção ou revogação da medida liminar.

 

Aproveitando, porém, a oportunidade processual, estando cabível o pedido da postulante, no sentido de que seja riscada dos autos, fls.51, a frase "Sonegadores, astuciosos, mendazes, e ladinos valem-se de todos os meios para fugir às suas obrigações tributárias"(grifos nossos).

 

Esta medida, contudo, em nada altera o entendimento deste Juízo a propósito da procedência dos Embargos opostos.

 

É de bom alvitre, ainda, esclarecer ao ilustre causídico que postula no feito que este Juízo e o magistrado que o titulariza, têm pautado a sua ação e conduta dentro dos cânos do direito e da justiça, utilizando como único veículo da jurisdição o devido processo legal, na forma assegurada na Constituição pátria.

 

Isto posto, conheço dos Embargos, mas nego-lhes provimento, face às inexistência dos defeitos atribuídos à decisão guerreada.

 

A demora na decisão se deve ao fato de que esta Vara conta, atualmente, com um acervo de 17.500(dezessete mil e quinhentos) processos, aproximadamente, sendo impossível a este magistrado examiná-los com a celeridade processual necessária, pelo que me excuso.

 

Cumpra-se a decisão de fls. 41.

 

Intimem-se.

 

 

Aracaju, 21 de março de 2001.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta