small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

cab-decisoes.jpg (3390 bytes)

wpe17.jpg (2027 bytes)   

DIMP008
Decimpedm200107970

Processo nº 2001.85.00.0797-0 - Classe 5011 - 4ª Vara
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Partes:

              Impgte:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
              Impgdo:  Junta Comercial do Estado de Sergipe

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DEVE CORRESPONDER  AO VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

                                                                                                                               DECISÃO:

                                    Vistos etc... 

                                    O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –  impugna o valor atribuído à causa nos Embargos à Execução Fiscal  nº 2000.3702-7, promovidos pela Junta Comercial do Estado de Sergipe, que pretende  discutir a legitimidade do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 35.001.538-4,      que instrui o feito principal.

                     Alega o impugnante que o valor atribuído à causa está desprovido de qualquer fundamento, pois haveria de sê-lo correspondente ao valor da execução embargada, isto é, R$ 316.475,56 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atendendo ao comando do artigo 259, I, do Código de Processo Civil-CPC.

              A impugnada  apresentou resposta, conforme se depreende às fls. 07/08, sustentando que atribuiu à causa o valor de R$ 110.009,00 (cento e dez mil e nove reais) por ser o valor que entende compatível com a Execução Fiscal embargada.

Relatados, decido.

Tratando-se de Embargos à Execução Fiscal deve o valor da causa  corresponder ao conteúdo econômico da lide posta à apreciação do Juiz, considerando que aqueles têm como objeto a desconstituição do título de crédito que embasa a Execução, revelando o interesse do embargante o mesmo conteúdo econômico contido no processo executório, não se justificando a diversidade de atribuição de valores às duas causas.

              Entendo, assim, que o valor da causa nos Embargos à Execução é o mesmo atribuído ao processo principal, acorde com o ponto de vista esposado pela impugnante.

              Isto posto, julgo procedente a impugnação oferecida pelo INSS, fixando o valor da causa nos Embargos à Execução em R$ 316.475,56 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que corresponde ao valor da ação de execução.  

Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, certificando-se.

              Intimem-se.

              Aracaju, 01 de agosto de 2001.

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta.