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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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DIMP006 
Decimpedm200015287

Processo nº 2000.85.00.001528-7 - Classe 5011 - 4ª Vara

Ação: Impugnação ao Valor da Causa

Partes:
             Impgte:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

              Impgdo:  Habitacional Construções Ltda.

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DEVE CORRESPONDER  AO VALOR DE DOZE PRESTAÇÕES MENSAIS, TOTALIZANDO UMA  PRESTAÇÃO ANUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

                                                                                                                               DECISÃO:

                                    Vistos etc...

                                    O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social impugna o valor atribuído à causa na Ação Declaratória Nº 2000.85.0926-3, promovida pela Habitacional Construções Ltda., que pretende obter a DECLARAÇÃO do direito da empresa de ter seu  débito previdenciário parcelado em 240 (duzentos e quarenta) meses, depositando mensalmente a parcela correspondente.

 Alega o impugnante que o valor atribuído à causa está desprovido de qualquer fundamento, pois haveria de sê-lo correspondente ao valor da dívida tributária, que pretende consignar, isto é, R$ 2.775.029,23 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, vinte e nove reais e vinte e três centavos), requerendo que se aplique a Súmula 449 do STF que estabelece  como valor da causa, na hipótese, uma anuidade, da parcela declarada pela demandante (R$ 11.562,62) multiplicada por 12(doze), perfazendo um total de R$ 138.751,44 (cento e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos).

A impugnada, intimada, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de fls. 05, posicionando-se às fls. 12/13,  dizendo que a fixação do valor pretendido pelo impugnante inviabiliza a discussão da matéria, pois cerceia o acesso ao Poder Judiciário, considerando o alto montante das custas processuais.

Relatados, decido.

 Nesta Ação Declaratória a que se reporta este incidente, a autora não está a questionar o valor do crédito que pretende consignar, buscando, todavia, que este juízo declare o seu direito de ver seus débitos alusivos a contribuições devidas à Seguridade Social, como a incidente sobre a folha de salários e outras arrecadadas pelo INSS, parceladas e/ou reparceladas em 240 meses (duzentos e quarenta) meses, como vem sendo deferido às empresas estatais.

Ocorre, todavia, que nestes autos a autora não se insurge contra o valor da dívida, busca paga-la em em 240 (duzentos e quarenta)  prestações mensais.

Assim, diante da situação explicitada acima, refletem os autos da Ação Declaratória ser razoável a fixação do valor da causa no equivalente a  12 (doze) prestações mensais, o que corresponde ao  quantum a consignar anualmente, posto que a obrigação é superior a um ano.

Isto posto, acolho o presente incidente de impugnação do valor da causa oferecido pelo INSS, fixando como valor da causa na Ação Declaratória nº 2000.85.00.926-3 a importância de R$138.751,44 (cento e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 12 (doze) prestações que a autora  pretende pagar mensalmente.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, certificando-se.

              Intimem-se.

              Aracaju, 29 de junho de 2001.

                                   Juiz Edmilson da Silva Pimenta