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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.2514-5 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Cautelar

Partes:

     Reqte.:  Clinica Pio XII  Ltda.

     Reqdo.:   Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SENTENÇA FAVORÁVEL À ACIONANTE EM AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.

 

 

 

DECISÃO:

        

 

          Vistos etc...

 

A Clinica Pio XII  Ltda., empresa qualificada na petição inicial e por sua advogada constituída, ingressa com ação cautelar incidental inominada contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, alegando que promoveu, anteriormente, ação anulatória de débito fiscal contra o mesmo réu, visando anular o crédito apurado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD nº. 15422501-2071, obtendo êxito em sua pretensão, vez que o pedido foi acolhido integralmente, tendo, em conseqüência, sido sobrestada a Execução Fiscal alusiva à mencionada dívida, contudo o processo principal pende de apreciação de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo a acionante requerido ao INSS a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, em virtude de se encontrar suspensa a exigibilidade do crédito tributário em debate, o que foi negado pelo suplicado, sob o argumento de que o pedido não está amparado pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional.

 

Salienta a postulante que, em razão da não obtenção da aludida certidão, está impossibilitada de:

 

“1) receber pelos serviços prestados mediante convênios, uma vez que o pagamento por tais serviços somente se dá com a prova da regularidade dos tributos;

2) participar de licitações para prestação de serviços médicos;

3) assinar novos convênios e contratos com órgãos públicos;

4) obter empréstimos bancários e até mesmo cheque especial;

5) e, por último, de escriturar sua sede, em função da partilha do imóvel onde se encontrava instalada, convertido em Centro Médico Odontológico PIO XII-CEMOP, desvencilhando-se assim da responsabilidade pela cobertura da totalidade das despesas do referido Centro.”

 

Requer a concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa, até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária já mencionada e a procedência, a final, desta ação.

 

Junta a Procuração de fls. 16 e os documentos de fls. 17 usque 31, além da guia de custas de fls. 32.

 

O exame dos autos revela que, efetivamente, a certidão pleiteada pela demandante não foi fornecida pelo INSS, em virtude da existência da dívida exigida na Execução Fiscal nº 96.2542-8 (doc. de fls.29), e que essa dívida foi anulada por sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária, nos autos da Ação Ordinária nº.95.0490-9, cujo processo se encontra em grau de recurso perante o Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

 

Para a concessão da medida requestada é necessário a convergência dos requisitos da relevância dos fundamentos e do perigo na demora da decisão, a acarretar prejuízo ou risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à autora.

 

O bom direito da suplicante está firmado na sentença que anulou o crédito em execução e que obsta a expedição da certidão  ansiada, sendo de positivar que a aludida execução está suspensa até o deslinde final da Ação Anulatória, decisão contra a qual não se insurgiu o réu, afigurando-se-me irrelevante a existência de garantia na Execução em apreço ou o depósito do montante cobrado na referida ação ordinária, até porque não há qualquer suspeita de que a acionante tornar-se-á insolvente ou alienará os seus bens, sem reserva daqueles suficientes à garantia do crédito tributário, caso a sentença seja reformada e o crédito previdenciário se torne exigível.

 

A urgência da medida cautelar reclamada também é notória, vez que a postulante está impedida de exercer as suas atividades meio e fim em toda a sua plenitude, havendo risco de danos irreparáveis ou de impraticável reparação, caso não obtenha a certidão pretendida.

 

Isto posto, defiro a medida cautelar requerida, liminarmente, determinando ao INSS que expeça, em favor da acionante, certidão positiva de débito previdenciário, com efeito de negativa, até ulterior decisão deste Juízo Federal.

 

Intime-se o réu para cumprir, imediatamente, esta decisão, citando-o, em seguida, para oferecer resposta, no prazo legal.

 

Intimem-se.

 

 

Aracaju, 22 de junho de 2001.

 

 

          Juiz Edmilson da Silva Pimenta