PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2005.1489-0 - Classe 09006 - 3ª Vara.
Ação: ”Comunicação de Prisão em Flagrante”
Partes:
Autor: Delegado de Polícia de São Cristóvão/Sergipe.
Réu: José Carlos Pinheiro da Silva.
PROCESSUAL PENAL. PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ROUBO. PROVA DA PRÁTICA DO ILÍCITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONSITUCIONAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
DECISÃO:
Vistos etc.
Trata-se de prisão em flagrante delito de José Carlos Pinheiro da Silva, por ter cometido roubo, no dia 05.04.2005, por volta das 11:30 horas, na Agência da ECT, na cidade de São Cristóvão, neste Estado, juntamente com outro indivíduo conhecido pelo prenome de Rogério, que se evadiu diante da perseguição policial.
O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e legais pertinentes, havendo prova da prática do ilícito e indícios suficientes da autoria, descabendo a liberdade provisória, face à natureza da infração penal perpetrada e considerando a necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e prover a aplicação da lei penal, razão porque mantenho a prisão cautelar, à míngua de motivos para o seu relaxamento.
Oficie-se ao Senhor Delegado de Polícia de São Cristóvão/SE, requisitando a remessa do inquérito policial pertinente à Superintendência de Polícia Federal neste Estado, para continuidade das investigações.
Requisite-se à Polícia Federal a transferência do preso, José Carlos Pinheiro da Silva, para o Presídio de São Cristóvão/SE, onde deverá permanecer custodiado, à disposição deste Juízo.
Comunique-se à Polícia Federal.
Ciência ao preso.
Vista ao MPF.
Aracaju, 06 de abril de 2005.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta