PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo n.º 2000.85.00.2674-1-Classe 2000-1ª Vara
Impte: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Sergipe – SINTSEP
Impto: Superintendente do IBAMA e Outro
Ementa: Constitucional. Mandado de Segurança. Direito de Greve.
O direito de greve previsto constitucionalmente é subjetivo, podendo ser exercido independentemente de regulamentação. O Decreto 1.480/95, que limita o exercício do direito de greve, é inconstitucional na forma e no conteúdo. Inteligência dos arts. 84, IV e 37, VII, da Constituição. Liminar deferida.
Decisão:
O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado de Sergipe - SINTSEP
, qualificado na inicial de fls. 02, impetra, preventivamente, mandado de segurança coletivo, em favor dos seus substituídos, contra o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Chefe do Departamento Pessoal do IBAMA, objetivando o reconhecimento judicial da garantia do exercício do direito de greve.Liminarmente, requer a proibição dos descontos dos pontos dos substituídos, nos dias parados e, se já efetuados, imediatamente suspensos.
Como fundamento do pedido, argui a inconstitucionalidade do Decreto 1.480, de 03.05.95, que, pretensamente, regula o direito de greve, tecendo, sobre o assunto, vários comentários doutrinários e jurisprudenciais, trazendo à colação decisões dos Tribunais.
Custas iniciais pagas.
Em resumo, é o relato.
Decido.
Como é pacífico, o direito de greve dos servidores públicos surgiu com o advento da Constituição de 1988, na norma do art. 37, VII, in verbis: " o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."
Passados quase dez anos de promulgação da Constituição, o Congresso Nacional até hoje não editou a lei, que deve estabelecer os limites da greve e os termos do seu exercício, porque o direito já foi outorgado pelo legislador constituinte.
Trata-se, evidentemente, de norma de eficácia contida, mas a omissão do legislador não pode resultar na impossibilidade total do exercício do direito, porque este existe e foi criado com a Constituição. Em havendo omissão, cabe ao juiz estabelecer os limites, num prudente arbítrio de razoabilidade, onde sopese a justiça da reivindicação, para evitar greves por motivos temerários ou fúteis e leve e consideração certos serviços essenciais, cuja paralisação poderia por em risco até a vida das pessoas em certas circunstâncias, que os fatos apontariam.
No caso dos autos, a atividade dos substituídos não é daquelas capaz de por em risco interesses maiores que os reivindicados.
A motivação da greve, além de justa, encontra respaldo no próprio texto constitucional. Pretendem reposição salarial, que não se verifica há mais de cinco anos, fato inédito em nossa História, considerando-se que a inflação do período ultrapassa os 70% e as despesas com o servidor público estão muitos abaixo do permissivo legal.
No particular, o Governo não vem observando o regramento constitucional do art. 37, X, que prevê "a revisão geral da remuneração anual" dos servidores públicos, deixando-os em situação de penúria, cujo recurso extremo é a paralisação.
A revisão anual é prevista como forma de assegurar a irredutibilidade do salário prevista no inciso VI, do art. 7º, da Carta Magna.
Abordados os aspectos da razoabilidade e justiça da greve, passo a análise do Decreto 1.480/95.
Sua inconstitucionalidade emerge desde a edição. Pretende regulamentar provisoriamente um direito que a Constituição prevê por lei específica.
Demais disso, não se presta a esse objetivo, eis que, no âmbito do processo legislativo, é da competência do Presidente da República "expedir decretos para a fiel execução das leis."
Ainda que inexistissem tais vícios formais, que o torna espúrio, por isso mesmo pretende revogar o direito de greve constitucionalmente assegurado. Ao fazê-lo, comete o equívoco de impor, ao próprio administrador, uma restrição desnecessária, no art. 2º, quando prevê a exoneração dos ocupantes de cargo em comissão dos servidores em greve, vinculando o ato que poderia ser exercido de forma discricionária. Os burocratas, pretendendo ser cuidadosos, teriam criado uma limitação para a própria Administração Pública, não fosse a inconstitucionalidade do referido Decreto.
A fumaça do bom direito, no caso, está dissipada. O que emerge, claro, evidente, induvidoso, é o próprio direito.
O perigo da demora decorre de lógica primária. Ninguém tolera, em uma inflação acumulada superior a 70%, permanecer a caminho de seis anos, sem em um centavo de reajuste em seus vencimentos.
Isto posto, defiro a liminar, para determinar que as autoridades coatoras abstenham-se de proceder descontos no ponto dos substituídos, no período da greve, dure quanto durar, e, se já houver sido efetuado o desconto, seja imediatamente suspenso até o julgamento final da presente ação.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para cumprirem a presente liminar e prestarem informações, querendo, no prazo legal.
Após, vista ao M.P.F.
Intimem-se.
Aracaju, 15 de junho de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara