PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 99.1841-9 - Classe 2000 - 2ª Vara.
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte.: Sindicato NAcional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES-SN
Impetdo.: Reitor da Universidade Federal de Sergipe - UFS
Contitucional. Previdenciário. Contribuição Previdenciária da Lei 9.783/99.Liminar concedida para excluir a aplicação face a sua inconstitucionalidade.
DECISÃO:
Ao examinar o pedido, na óptica que a liminar oferece, vislumbrei a necessidade de estudos devidos ante os defeitos apontados na referida lei 9.783.
Entre eles, o min. Carlos Mário Velloso da Silva, viu ofensa ao disposto no art. 150, IV, da C. F., f. 664. A alíquota em patamar elevado faz com que a contribuição passe a ser usada com efeito de confisco, situação que, em nível de tributo, a Carta da República veda e proíbe, art. 150, IV.
Por outro lado, um dos requisitos da lei, na organização do seguridade social, é a eqüidade na forma de participação no custeio, cf. inc. V, do art. 194. Eqüidade é igualdade, é moderação, ou seja, todos colaboram de uma só forma, igualmente, moderadamente. A igualdade só pode ser vista com um percentual único para todos.
A eqüidade repele a progressividade. Eqüidade é a regra imposta pelo constituinte ao legislador ordinário. Se a eqüidade, que sempre imperou até a vigência da lei 9.783, é a norma que o constituinte ditou e fixou, o legislador ordinário não pode inovar com a introdução da progressividade de percentuais e, ainda mais, em níveis elevados.
O bom direito está saltitante, independentemente de outros aspectos inconstitucionais apontados na inicial, a exigir exame na sentença.
Reformo o decisório de f. 660, para deferir a liminar.
Intimar a autoridade coatora com endereço neste Estado a fim de cumpri-la, imediatamente.
Intimar.
Aracaju, 22 de abril de 1.999
Juiz Vladimir Souza Carvalho