PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 99.1199-6 - Classe 05020 - 2ª Vara.
Ação: Declaratória
Partes:
Autor.: José Carlos Souza
Réu : União Federal
Contitucional. Previdenciário. Contribuição Previdenciária da Lei 9.783/99.Tutela antecipada concedida para excluir a aplicação face a sua inconstitucionalidade.
DECISÃO:
Ao examinar o pedido, na óptica que a antecipação da tutela oferece, vislumbrei a problemática pelo critério da reparação. Neste sentido, nada tenho a mudar de entendimento.
O aposentado não está isento da contribuição. Nenhuma lei assim proclamou, nem a Carta Magna deixa de tratar o aposentado como servidor. O aposentado continua servidor, mesmo aposentado. Neste aspecto, a seção da Carta Magna que cuida dos servidores públicos civis utiliza os termos servidores em atividade para diferenciar dos servidores em inatividade, servidor falecido, servidor estável, art. 40 e 41.
No entanto, vejo, com o amadurecimento que a matéria provoca, que o problema não está na reparação, e sim, na fixação da alíquota em patamar elevado, circunstância que faz com que a contribuição passe a ser usada com efeito de confisco, situação que, em termos de tributo, a Carta da República veda e proíbe, a teor do art. 150, inc. IV. A propósito, o min. Carlos Mário Velloso da Silva viu ofensa ao disposto no art. 150, IV, da C. F. (MS 23.441-3-DF, despacho de 15.4.1999).
Aí reside o problema.
Um dos requisitos da lei, na organização do seguridade social, é a eqüidade na forma de participação no custeio, cf. inc. V, do art. 194. Eqüidade é igualdade, é moderação, ou seja, todos colaboram de uma só forma, igualmente, moderadamente. A igualdade só pode ser vista com um percentual único para todos.
A eqüidade repele a progressividade. Eqüidade é a regra imposta pelo constituinte ao legislador ordinário. Se a eqüidade, que sempre imperou até a vigência da lei 9.783, é a norma que o constituinte ditou e fixou, o legislador ordinário não pode inovar com a introdução da progressividade de percentuais e, ainda mais, em níveis elevados.
Por este entender, revendo a decisão anterior, concedo a tutela antecipada para suspender qualquer desconto previsto na lei 9.783 nos vencimentos do demandante.
Intimar, inclusive, a ré, e, com urgência, para cumprir o decisório.
Em 23 de abril de 1.999.
Juiz Vladimir Souza Carvalho.