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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 99.3870-3 - Classe 05023 - 3ª Vara
Ação: Ação Civil Pública
Partes:
Autor:
Ministério Público FederalRéu
: União Federal e Carlos Eduardo Carvalho Moura
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. Ação Civil Pública. Nomeação de parente de Juiz para cargo em comissão. Proibição do artigo 10 da Lei n°9.421/96. Antecipação de Tutela Indeferida. Manutenção do servidor no cargo, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei, do devido processo legal, do direito ao contraditório e do direito de defesa.
Decisão:
Vistos etc...
O
Ministério Público Federal, pelo nobre Procurador da República Paulo Vasconcelos Jacobina, promove ação civil pública contra a União Federal e Carlos Eduardo Carvalho Moura, qualificados na exordial, alegando que o segundo réu foi nomeado, em 02 de abril de 1993, através do ato administrativo n° 138, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o cargo em comissão de Diretor do Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária, sendo sobrinho do eminente Juiz Federal da 2a Vara da mesma Seção, Dr. Vladimir Souza Carvalho, o que contraria o disposto no artigo 10 da Lei n° 9.421/96, que proíbe a nomeação de parente de juiz, até o terceiro grau, para exercer cargo de confiança no âmbito de órgão do Poder Judiciário Federal, sem que essa pessoa seja do quadro efetivo da instituição. Ressalta que o ato em exame atenta contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que devem nortear a Administração Pública, ferindo a ordem jurídica e lesando o patrimônio público.Requer a antecipação de tutela, nos termos do art. 277 do CPC, para afastar o segundo réu do cargo em comissão que ocupa, bem assim suspender o pagamento dos seus vencimentos, evitando-se o acúmulo do prejuízo da União e restabelecendo a moralidade pública e a boa imagem do Poder Judiciário, formulando vários pedidos de mérito, que serão devidamente apreciados quando da prolação da sentença.
Preliminarmente, louve-se a iniciativa do douto Procurador da República que subscreve a exordial, quando na aludida peça processual realiza brilhante estudo científico, legal, doutrinário e jurisprudencial acerca do fenômeno funcional que se convencionou nominar de nepotismo e que merece ser extirpado definitivamente da Administração Pública, assim extinguindo definitivamente o clientelismo e o acesso fácil ao serviço público, cumprindo o princípio constitucional do ingresso exclusivo através da via estreita do concurso público, com provimento de cargos em comissão e funções gratificadas apenas por servidores efetivos.
No caso concreto dos autos, todavia, não se pode analisar a questão suscitada à luz apenas da regra moralizadora contida no artigo 10 da Lei n° 9.421 de 24.12.96, senão, também, lançando os olhos sobre princípios constitucionais e normas legais pertinentes à matéria.
Não se nega que o servidor Carlos Eduardo Carvalho Moura, ocupante de cargo de provimento, em comissão, na Seção Judiciária do Estado de Sergipe, é sobrinho de magistrado da mesma Seção e que, eventualmente, referido Juiz ocupa o cargo de Diretor do Foro, mediante designação anual do Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como é certo que o indigitado servidor não é subordinado diretamente ao Diretor do Foro e sim ao Diretor da Secretaria Administrativa, que, por seu turno é subordinado ao Diretor do Foro.
Destaque-se, entretanto, que o nominado servidor não foi nomeado pelo Dr. Vladimir Souza Carvalho e sim pela Corte Regional e, que, quando da nomeação, vigorava a Lei n° 8.112, de 11.12.90, que proibia a nomeação apenas de parentes até o segundo grau, sendo citado servidor parente em terceiro grau sobrinho. Acresça-se a isso que a Lei n° 8.634 de 12.03.93, que criou o cargo de Diretor de Núcleo Judiciário não consignou nenhuma outra vedação, permitindo o provimento combatido.
A Lei n° 9.421, de 24.12.96, contudo estatuiu:
"No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o artigo 9°, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juizes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade."
É princípio consignado no direito e canonizado na Constituição Federal que a lei não se aplica a fatos pretéritos, respeitando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, face à estabilidade que devem ter as relações jurídicas, ex vi do inciso XXVI, do artigo 5° do Diploma Supremo.
Especificamente, em relação ao dispositivo comentado, cumpre salientar que foram proibidas as nomeações a que ele se reporta, não constando do texto legal a vedação da manutenção dos parentes já nomeados, como pretende o culto Representante Ministerial.
Outro motivo que merece consideração é que a Carta de 1988 consagrou os princípios do devido processo legal (inciso LIV, do artigo 5°) e do direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV do artigo 5°), o que me desautoriza, em casos como o versado nestes autos, a editar provimento antecipatório de tutela sem ouvir os réus, sobretudo a União Federal que, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promoveu a fustigada nomeação.
Se não fossem os argumentos jurídicos acima expendidos, deve o Juiz, ao aplicar a lei, atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum, não sendo justo deferir pedido "initio litis" que retire, de imediato, condições de sobrevivência de um servidor e sua família que, há mais de seis anos, vem, laboriosa e honestamente, prestando serviços à Administração Pública, eis que a remuneração, cuja suspensão é pleiteada, tem evidente natureza alimentar.
No mais, as outras questões suscitadas na bem elaborada peça vestibular serão apreciadas na sentença.
Face as razões acima expendidas,
indefiro o pedido de antecipação de tutela exarado na proemial, por falta de fundamento legal.Citem-se os réus para oferecerem resposta, no prazo legal.
Intimem-se as partes e o ilustrado magistrado acima nominado.
Aracaju, 07 de outubro de 1999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta