PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 99.3052-4 - Classe 02000 - 1ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte.: Christian Ary da Cruz Barbosa
Impdo.: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Sergipe
Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Pedido de inscrição suplementar na OAB Conselho Seccional do Estado de Sergipe. Legitimidade da inscrição principal. Inexistência de sanção disciplinar. Liminar deferida.
D E C I S Ã O:
Vistos etc...
Christian Ary da Cruz Barbosa, qualificado na petição inicial e em causa própria, ajuiza o presente Writ, alegando que é advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Estado de Alagoas, sob nº 5.307, desde 10 de outubro de 1997, tendo requerido, em 27.10.98, inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Seccional do Estado de Sergipe, que lhe vem sendo negada pelo impetrado, sob o argumento de que o postulante responde a processo disciplinar na Seccional da OAB deste Estado, o que impede a concessão da aludida inscrição.
Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado ao nominado coator que conceda a inscrição suplementar pretendida, porquanto inexiste óbice a tal pretensão, configurando verdadeiro abuso de poder o ato impugnado.
O exame da medida liminar foi postergado par momento posterior às Informações da indigitada autoridade, que as apresentou, às fls. 114/120, suscitando a preliminar de não conhecimento do "mandamus", vez que o ato guerreado está sujeito a recurso com efeito suspensivo, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Quanto ao cerne da lide, esclareceu o impetrado que o não deferimento da ansiada inscrição suplementar teve como causa a existência de irregularidades na inscrição principal do requerente na Seccional da OAB do Estado de Alagoas, eis que o impetrante não poderia obtê-la, por não residir naquela Unidade Federativa e ocupar cargo público neste Estado incompatível com a advocacia.
Ordenando o feito, determinei que o impetrante fizesse prova de que continua inscrito na OAB/AL e se pronunciasse sobre a arguída preliminar, o que foi feito às fls. 123/124 e 126/143.
A preliminar suscitada pelo impetrado não merece ser conhecida, posto que o efeito suspensivo do recurso administrativo não elide, momentaneamente, a decisão da OAB/SE de negar a inscrição suplementar requerida, subsistindo o direito do postulante à impetração.
São relevantes os fundamentos do pedido, tendo demonstrado o acionante que é advogado regularmente inscrito na OAB Conselho Seccional do Estado de Alagoas, fls. 124, onde é certificado também que o impetrante não está submetido a sanção disciplinar e está em dia com suas obrigações com a entidade de classe.
Por outro lado, a alegação de que a inscrição do requerente na OAB/AL foi obtida irregularmente não pode ser acatada, face às razões acima e por força dos princípios da legitimidade dos atos da administração e da presunção do estado de inocência que socorrem o impetrante.
Não há, também, notícias nos autos de que o acionante tenha sido condenado ao cumprimento de qualquer sanção pela OAB/SE que lhe impeça de obter a sua inscrição suplementar, sendo insuficiente para inibir o ato concessório a simples tramitação de processo disciplinar.
O perigo na demora da decisão é evidente, posto que o impetrante está impedido de exercer, em toda a sua plenitude, a sua profissão de advogado, no Estado de Sergipe, o que fere o princípio da liberdade de exercício profissional, prejudicando a sua sobrevivência e de sua família, que estão privados da receita decorrente da atividade que pretende executar o impetrante.
Assim, defiro a medida liminar requestada, determinando que seja notificado o nominado coator para que, obedecidas as formalidades legais, conceda, imediatamente, a inscrição suplementar do impetrante na OAB Conselho Seccional do Estado de Sergipe, possibilitando-lhe o exercício da profissão de advogado nesta Unidade Federativa.
Intime-se o impetrante.
Após, vista ao MPF.
Aracaju, 20 de julho de 1999
Juiz Edmilson da Silva Pimenta