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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

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Processo nº 99.3052-4 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte.: Christian Ary da Cruz Barbosa

Impdo.: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Sergipe

 

Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Pedido de inscrição suplementar na OAB – Conselho Seccional do Estado de Sergipe. Legitimidade da inscrição principal. Inexistência de sanção disciplinar. Liminar deferida.

 

D E C I S Ã O:

Vistos etc...

Christian Ary da Cruz Barbosa, qualificado na petição inicial e em causa própria, ajuiza o presente Writ, alegando que é advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Estado de Alagoas, sob nº 5.307, desde 10 de outubro de 1997, tendo requerido, em 27.10.98, inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional do Estado de Sergipe, que lhe vem sendo negada pelo impetrado, sob o argumento de que o postulante responde a processo disciplinar na Seccional da OAB deste Estado, o que impede a concessão da aludida inscrição.

Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado ao nominado coator que conceda a inscrição suplementar pretendida, porquanto inexiste óbice a tal pretensão, configurando verdadeiro abuso de poder o ato impugnado.

O exame da medida liminar foi postergado par momento posterior às Informações da indigitada autoridade, que as apresentou, às fls. 114/120, suscitando a preliminar de não conhecimento do "mandamus", vez que o ato guerreado está sujeito a recurso com efeito suspensivo, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.

Quanto ao cerne da lide, esclareceu o impetrado que o não deferimento da ansiada inscrição suplementar teve como causa a existência de irregularidades na inscrição principal do requerente na Seccional da OAB do Estado de Alagoas, eis que o impetrante não poderia obtê-la, por não residir naquela Unidade Federativa e ocupar cargo público neste Estado incompatível com a advocacia.

Ordenando o feito, determinei que o impetrante fizesse prova de que continua inscrito na OAB/AL e se pronunciasse sobre a arguída preliminar, o que foi feito às fls. 123/124 e 126/143.

A preliminar suscitada pelo impetrado não merece ser conhecida, posto que o efeito suspensivo do recurso administrativo não elide, momentaneamente, a decisão da OAB/SE de negar a inscrição suplementar requerida, subsistindo o direito do postulante à impetração.

São relevantes os fundamentos do pedido, tendo demonstrado o acionante que é advogado regularmente inscrito na OAB – Conselho Seccional do Estado de Alagoas, fls. 124, onde é certificado também que o impetrante não está submetido a sanção disciplinar e está em dia com suas obrigações com a entidade de classe.

Por outro lado, a alegação de que a inscrição do requerente na OAB/AL foi obtida irregularmente não pode ser acatada, face às razões acima e por força dos princípios da legitimidade dos atos da administração e da presunção do estado de inocência que socorrem o impetrante.

Não há, também, notícias nos autos de que o acionante tenha sido condenado ao cumprimento de qualquer sanção pela OAB/SE que lhe impeça de obter a sua inscrição suplementar, sendo insuficiente para inibir o ato concessório a simples tramitação de processo disciplinar.

 

O perigo na demora da decisão é evidente, posto que o impetrante está impedido de exercer, em toda a sua plenitude, a sua profissão de advogado, no Estado de Sergipe, o que fere o princípio da liberdade de exercício profissional, prejudicando a sua sobrevivência e de sua família, que estão privados da receita decorrente da atividade que pretende executar o impetrante.

Assim, defiro a medida liminar requestada, determinando que seja notificado o nominado coator para que, obedecidas as formalidades legais, conceda, imediatamente, a inscrição suplementar do impetrante na OAB – Conselho Seccional do Estado de Sergipe, possibilitando-lhe o exercício da profissão de advogado nesta Unidade Federativa.

Intime-se o impetrante.

Após, vista ao MPF.

Aracaju, 20 de julho de 1999

Juiz Edmilson da Silva Pimenta