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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

   

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Processo nº 99.1598-3 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte.: Município de Aracaju

Impdo.: Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. Mandado de Segurança. Inconstitucionalidade do § 13 do art. 40 da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional n° 20. Ofensa ao princípio Federativo. Autonomia dos entes federativos em optarem pelo Regime Geral da Previdência Social ou criarem sistemas próprios. Liminar concedida.

Decisão:

 

Vistos etc...

O Município de Aracaju, qualificado na petição inicial e por seus Procuradores que subscrevem a peça introdutória, impetram Mandado de Segurança Preventivo contra ato do Sr. Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Aracaju, pretendendo ver reconhecida a inconstitucionalidade do § 13°, do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 20, que entrou em vigor em 15.12.98, bem como da Lei Federal n° 9.717, de 27.11.98 e das Portarias n° 4.882/98, 4883/98 e 4992/99, editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive o deferimento de medida liminar, para:

"1. Suspender liminarmente, a exigibilidade do crédito tributário, com todos os consectários legais, advindos da aplicação do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, com a redação dada e inclusão determinada pela emenda constitucional n° 20, de 15.12.98, assim como da lei federal n° 9.717, de 27.11.98;

2. determinar a autoridade coatora que não se negue a fornecer certidão negativa de débito, no tocante aos tributos cuja inconstitucionalidade é aqui questionada;

3. ainda em sede de medida liminar, digne-se determinar a autoridade coatora que não proceda à autuação do Município pelo não recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos servidores ocupantes de cargos em comissão, de outros cargos temporários ou de emprego público, pois eles já são amparados por regime próprio de previdência, suspendendo-se igualmente a aplicação ou execução, pela autoridade coatora para, se desejar, prestar as informações, na forma da legislação em vigor;"

Pede a concessão, a final, da segurança, para ser declarada inconstitucional a legislação guerreada.

Alberga o seu pedido na prevalência dos princípios federativo e da autonomia municipal, e, ainda, no princípio da imunidade tributária recíproca das pessoas jurídicas de direito público.

A propósito, dispõe o § 13 do art. 40 da Carta Magna, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.99, que:

"Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social."

O dispositivo ora transcrito, obra do constituinte derivado, afigura-se-me ofensivo a cláusula pétrea delineada na Carta Política, qual seja, a imutabilidade da Federação, da qual decorre a autonomia dos entes federativos, inclusive do Município, ex vi dos arts. 1°, 18 e §4° do art. 60 da Lei Magna.

A par disso, o próprio constituinte originário de 1998, em respeito à autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proclamou, no parágrafo único do art. 149 que:

"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Daí se conclui que a autonomia municipal é a diretriz constitucional adotada e que, especificamente em relação à Previdência e Assistência Social dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer categoria, facultou-se ao próprio ente federativo optar pelo Regime Geral da Previdência Social ou criar sistemas próprios, não podendo o constituinte derivado, ao arrepio de normas constitucionais que definem os fundamentos do princípio federativo, alterar essa sistemática, porque incidiria em inconstitucionalidade flagrante.

A inexigibilidade da contribuição questionada, face à aplicação do princípio da imunidade tributária recíproca das pessoas jurídicas de direito público é matéria discutível e que melhor será analisada na sentença.

Assim, contaminada pelo vício da inconstitucionalidade material a norma contida no § 13 do art. 40 da Lei Magna, introduzida pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98 e toda a legislação dele decorrente, concedo a medida liminar requestada, determinando ao indigitado coator que não exija do impetrante a contribuição previdenciária combatida, abstendo-se de qualquer medida de fiscalização ou de propor ação de execução ou de não expedição de certidão negativa, que tenham por objeto a exação em exame.

Notifique-se o impetrado para que cumpra a medida liminar e apresente as Informações que lhe aprouver no prazo legal.

Ciência à impetrante.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Aracaju, 07 de abril de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta