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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.1024-8- Classe 02000 - 1ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: Arivaldo Prata Neto e outros

Impdo: Reitor da Fundação da Universidade Federal de Sergipe e outro.

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Lei n° 9.783/99, DE 28.01.99. Inconstitucionalidades formais e materiais. Concessão de medida liminar para não submissão dos proventos de aposentadoria e pensão à incidência de contribuição previdenciária.

 

DECISÃO:

Vistos etc...

Arivaldo Prata Neto e outros (21), qualificados na petição inicial e por seu advogado constituído, impetram mandado de segurança preventivo, contra ato potencial do Magnífico Reitor e do Gerente de Recursos Humanos da Fundação Universidade Federal de Sergipe – UFS, alegando que são aposentados da UFS, percebendo proventos segundo as regras vigentes à época da concessão das respectivas aposentadorias, contudo foram eleitos contribuintes do Plano da Seguridade Social administrado pela União Federal, a partir de 1° de maio do corrente ano, consoante previsto na Lei n° 9.783, de 28.01.99, que determina o desconto da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas, bem assim sobre a a remuneração dos servidores públicos civis federais, com alíquotas progressivas, que variam entre 11% e 25%, a partir da parcela de remuneração que exceder a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), bem assim a imposição, antes inexistente, de descontos previdenciários para aposentados e pensionistas do mesmo serviço público, salvo para aqueles que perceberem até R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, indistintamente, ou, então, o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), desde de que se trate de aposentadoria por invalidez, ou de aposentados e pensionistas com mais de setenta anos de idade. Sustentam que é inválida a extensão do sistema contributivo previdenciário aos aposentados e pensionistas do serviço público federal, pois a Carta Magna não a prevê. Argumentam que a exigência da contribuição combatida ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, eis que, formalizado o ato de aposentadoria ou de pensão, com os seus consectários de publicidade e aprovação pelo Tribunal de Contas, fecha-se o ciclo da passagem do direito adquirido para o ato jurídico perfeito, colocados a salvo da retroatividade da lei, conforme inciso XXXVI, do art. 5° da Constituição Federal. Aduzem que a Lei em debate distoa do Texto Constitucional vigente, por dispor sobre matéria de reserva constitucional, que já fora objeto de Proposta de Emenda Constitucional, sem lograr êxito, contrapondo-se as regras das disposições transitórias da Emenda Constitucional n° 20/98, como é o caso da norma contida no § 3° do seu art. 3°, que ratifica a imunidade dos proventos e pensões a regime de contribuição previdenciária. Enfatizam que a multicitada lei também padece do vício de inconstitucionalidade porque, sendo o modelo previdenciário público de caráter contributivo, não poderia contemplar isenções, como o fez, nem tampouco estabelecer alíquotas progressivas incidentes sobre remunerações, proventos e pensões, porquanto inobserva o princípio da equidade no custeio do sistema previdenciário. Proclamam que a exigência da contribuição previdenciária, nos moldes desejados, ofende o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, proventos e pensões estatuído na Magna Carta. Argumentam que a lei guerreada viola o principio do equilíbrio financeiro e atuarial que rege o sistema previdenciário público e que exige uma direta correspondência entre os benefícios que o sistema concede e os recursos arrecadados para tal fim, não tendo se preocupado a referida lei em indicar os novos critérios de recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o que seria necessário, pois a adoção de percentuais progressivos de descontos previdenciários não guarda conformidade com a majoração dos benefícios da aposentadoria e da pensão, concluindo que, em casos que tais, a parte correspondente à sobre-oneração é o indisfarçável confisco, proibido pelo art. 150, inciso IV, da Lei Fundamental, ou, no mínimo, um descabido imposto adicional sobre a renda. Positivam que a indigitada lei também está inquinada do vício de inconstitucionalidade formal, eis que a matéria nela vinculada já fora objeto da PEC-0033/L/95 e rejeitada nos estertores da sessão legislativa ordinária de 1998, assim não podendo ser objeto de reproposição antes da sessão legislativa ordinária subsequente.

Requerem a concessão de medida liminar, no sentido de que sejam as autoridade eleitas coatoras proibidas de efetuarem qualquer desconto nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, a título da contribuição social prevista nos arts. 1° e 2°, da Lei n° 9.783, de 28.01.99 e, a final, a concessão da segurança, para o fim de ser decretada, incidentalmente, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aludida contribuição.

Junta os documentos de fls. 45 usque 91.

Custas pagas, às fls. 92.

Reservei-me para examinar o pedido de concessão de medida liminar após as Informações dos impetrados, as quais vieram aos autos, às fls. 99/114, onde suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" para figurarem no polo passivo da demanda, vez que o combatido desconto é determinado pela Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão e não pelos coatores, para, no mérito, requerem a denegação da segurança, pois ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão.

A preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pelos nominados coatores não prospera, haja vista que a Universidade Federal de Sergipe é fundação pública federal, portanto pessoa jurídica de direito público interno, tendo personalidade jurídica própria e gozando de autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com a União Federal, em cujo âmbito se insere a Secretaria da Administração do Ministério do Orçamento e Gestão, cumprindo à própria UFS a administração dos servidores que integram o seu quadro, inclusive a elaboração da folha de pagamento, com as inclusões de remunerações e descontos, atribuição essa que não pode ser transferida para a administração direta, como pretendem os impetrados.

A Lei n° 9.783, de 28.01.99, que instituiu contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas do serviço público federal, criando alíquotas progressivas para a mesma contribuição, exigida, também, dos servidores ativos, encontra-se infestada de inconstitucionalidades flagrantes, que a tornam imprestável para os fins a que se destina.

A primeira delas é de caráter formal, pois atinge o processo legislativo, vulnerando o disposto no § 5° do art. 60 e o art 67 da Constituição Federal, eis que a matéria de que cuida a referenciada lei foi objeto de Proposta de Emenda Constitucional n° 0033/L/95 rejeitada na Sessão Legislativa de 1998, o que somente permitiria o seu reeexame em outra Proposta de Emenda Constitucional, a partir da Sessão Legislativa subsequente. Surpreendentemente, o Presidente da República apresentou Projeto de Lei Ordinária disciplinando a matéria, durante a convocação extraordinária do Congresso Nacional, sem observar o interstício constitucional e sem atentar para o poder de iniciativa legislativa previsto no art. 67 da Carta Política, com a agravante de que desrespeitou o principio da reserva constitucional da matéria, pois somente o constituinte, ainda que reformador, poderia autorizar a criação de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas ou implantar o princípio da progressividade das contribuições devidas pelos servidores em atividade.

Sob o aspecto formal, a inconstitucionalidade da lei fustigada também se revela no fato de que, instituindo nova fonte de custeio da seguridade social, deveria a matéria ter sido objeto de lei complementar, nos exatos termos do § 4° do art. 195, combinado com o art. 154, inciso I, do Estatuto Supremo.

Outras inconstitucionalidades são descortinadas na comentada lei, sob o ponto de vista material.

São agredidos os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, inscritos no inciso XXXVI do art. 5° da Lei Fundamental, eis que aqueles que reuniam as condições previstas na legislação pertinente obtiveram a sua aposentadoria ou pensão – direito adquirido – mediante o procedimento administrativo adequado – ato jurídico perfeito - não podendo lei posterior alcançar-lhes para impor-lhes exigência inexistente quando da concessão do benefício previdenciário, estabelecendo a insegurança jurídica repugnada pelo Estado Democrático de Direito.

Se não bastasse a invasão da lei ordinária em matéria reservada ao constituinte reformador – emenda constitucional – a malfadada lei também desrespeita normas contidas nas disposições transitórias da Emenda Constitucional n° 20/98, especialmente aquela contida no § 3° do seu art. 3°, que estatui:

"São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal." (que dispõe sobre a instituição do teto vencimental para todo e qualquer agente público).

A Emenda Constitucional n° 20/98, como traduz a sua própria ementa, "Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.", ela mesma assegurando aos aposentados e pensionistas do serviço público federal a manutenção de todos os direitos e garantias fruídos de acordo com as disposições constitucionais vigentes quando de sua edição, dentre os quais se insere a imunidade da contribuição previdenciária sobre seus proventos, falecendo a uma simples lei ordinária poder para revogar regra dessa estatura legislativa.

A indigitada lei é também inconstitucional, porque desvirtua a natureza contributiva do Sistema Previdenciário Constitucional, porquanto institui isenções não autorizadas na Lei Maior, fazendo com que alguns se beneficiem dele sem contribuir.

Sob o prisma da contributividade do Sistema Previdenciário, a inusitada lei arranha o princípio da equidade no custeio das aposentadorias e pensões, posto que quebrou a proporcionalidade do ônus da contribuição em relação às respectivas faixas de remuneração, optando pelo sistema de alíquotas progressivas aos níveis de remuneração ou proventos, utilizando-se de um critério de tributação somente autorizado na Carta Republicana para o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de forma geral e, especialmente, em relação a alguns impostos do Sistema Tributário Nacional, como instrumento de extrafiscalidade ou para atender a objetivos da política governamental na área econômica, principalmente.

A mácula da inconstitucionalidade também contamina a famigerada lei quando ofende o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, proventos e pensões, como bem resumiu o Prof. Carlos Ayres Britto, em seu brilhante trabalho "A Lei Federal n° 9.783/99 e suas inconstitucionalidades", merecendo ser transcrito o respectivo texto para esta decisão:

5.12. Explica-se. Os percentuais progressivos de desconto previdenciário, se aplicados, terão o efeito prático de onerar mais quem ganha mais, ou onerar menos quem ganha menos (lógico), mas indo além da proporcionalidade que é própria da alíquota uniforme. É como dizer: se o percentual paritário já cumpre a função de onerar mais quem ganha mais e onerar menos quem ganha menos, mantendo a proporcionalidade das faixas remuneratórias (não pode ser diferente), o percentual do tipo crescente acarreta uma segunda e progressiva modalidade de oneração, esta, sim, de completa ruptura com a regra da proporcionalidade. A conseqüência é inevitável: os critérios técnico-administrativos em que a lei se baseou para hierarquizar estipendiariamente os cargos públicos deixam de operar, pelo fato evidente de que a lógica diferença entre uma remuneração e outra é reduzida ou até nulificada pelo desembolso em favor do sistema previdenciário. O que o sistema indevidamente ganha aqui ... o servidor indevidamente perde lá, fato que não se coaduna com a vontade constitucional da hierarquização estipendiária dos cargos públicos, a que as leis de conteúdo administrativo devem dar cotidiana aplicação.

5.13. E não é tudo. Há uma outra conseqüência fatal, traduzida na constatação de que, pelo viés da sobre-oneração percentual do desconto previdenciário, todo o pessoal do setor público tem quebrantada a sua garantia constitucional da irredutibilidade estipendiária. O que a lei não pode fazer diretamente (reduzir vencimentos, proventos e pensões), ela se atreve a fazer transversamente: a instituição de alíquotas crescentes de contribuição para o fundo comum de previdência social pública."

Por outro lado, emana do Sistema Previdenciário Constitucional o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, consagrado no § 5° do art. 195 da Lei Máxima, de onde decorre que o aludido Sistema deve observar a relação custo/benefício, com o que não se preocupou o legislador ordinário, pois não demonstrou, quer na Exposição de Motivos, quer no corpo da contestada lei a necessidade de criar nova contribuição ou majorar progressivamente alíquotas daquela já existente, para fazer face ao custeio da previdência administrada diretamente pela União Federal, em favor de servidores inativos e pensionistas. Resulta daí que a referida lei quebra a direta correspondência entre os benefícios que o Sistema Previdenciário concede e os recursos arrecadados para esse fim, caracterizando-se a parcela da contribuição relativa à sobre-oneração como verdadeiro confisco, vedado taxativamente, pelo art. 150, inciso IV, do Ordenamento Constitucional ou disfarçado adicional de Imposto de Renda, escancaradamente inconstitucional.

Note-se que, vilipendiando o princípio da isonomia, encastelado no Texto Maior, a lei comentada impõe contribuição previdenciária a aposentados e pensionistas do serviço público federal, quando a Emenda Constitucional n° 20/98 imunizou da exação aqueles servidores que já preenchessem os requisitos para aposentação, mas permanecessem na atividade.

A tudo isso se soma o fato de que as alíquotas progressivas (11% a 25%), previstas na Lei n° 9.783, de 28.01.99, são por demais elevadas, assumindo, por si só, caráter também confiscatório de remunerações, proventos e pensões, tanto mais quanto esses valores ficam ainda sujeitos à incidência do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ambas exações descontadas na fonte, reduzindo os estipêndio dos servidores, inativos e pensionistas em percentuais que chegam a atingir 50% (cinqüenta por cento) dos valores que teriam a perceber, numa flagrante insensibilidade governamental, sobretudo tendo-se em vista que esse mesmo governo congelou as remunerações e proventos há mais de quatro anos, pondo em riso a sobrevivência dos servidores, dos inativos, dos pensionistas e dos seus familiares, inclusive extinguindo ou reduzindo benefícios antes auferidos, patrocinando um processo de degradação e aniquilamento dos servidores públicos, eleitos como a causa de todos os males por que passa o Estado Brasileiro, esquecendo-se dos seus verdadeiros responsáveis.

Reporto-me, ainda, como razão de decidir, à brilhante decisão proferida pelo ilustre Juiz Federal Ricardo César Mandarino Barretto, titular desta 1ª Vara, que, ao conceder antecipação de tutela na Ação Ordinária n° 99.571-6, ao lado dos respeitáveis fundamentos jurídicos que esposou, positivou, matematicamente, a suficiência da contribuição previdenciária, à alíquota de 11%, hoje cobrada, para o custeio do Sistema Previdenciária dos Servidores Públicos Federais, resultando estapafúrdia a instituição das suspeitas alíquotas progressivas e muito mais incompreensível a incidência da contribuição atacada sobre aposentadorias e pensões.

Por tudo isso, concedo a medida liminar requestada, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de descontar dos proventos dos impetrantes a contribuição previdenciária instituída pela Lei n° 9.783, de 28.01.99, até decisão final do writ.

Notifiquem-se os impetrados para que cumpram esta decisão.

Ciência aos impetrantes.

Após, vista ao MPF, para o seu douto pronunciamento.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Aracaju, 09 de abril de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta