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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo: 97.3412-7 – Classe 01000 – 1ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

Autor: Manoel Messias de Andrade

Réu: União Federal

Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Servidor público estável. Demissão e reintegração de cargo. Preliminares de coisa julgada, prescrição e impossibilidade jurídica do pedido. Superação das preliminares. Pedido procedente, em parte.

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Manoel Messias de Andrade, qualificado na petição inicial e através dos seus advogados constituídos, promove ação de rito ordinário em face da União Federal, alegando que, através de reclamação trabalhista, intentada perante a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju, acionou o antigo INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - a fim de ver reconhecida relação de emprego e os efeitos dela decorrentes, num contrato de trabalho iniciado em 26.08.76, equivocadamente chamado de credenciamento, tendo sido a ação julgada procedente e reconhecida a sua condição de empregado do INAMPS e, posteriormente, da União Federal, que o sucedeu, tornando-se servidor público federal, abrangido pelo Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, que lhe garantiu o direito à demissão apenas em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Aduz que, descumprindo regras legais, a União Federal, em agosto de 1995, procedeu à sua demissão sumária do cargo de cirurgião-dentista, justificando-a como cancelamento de credenciamento, situação então inexistente, posto que já declarada judicialmente a sua qualidade de servidor público. Caracteriza a medida adotada pela União Federal como ilegal, padecendo do vício da nulidade.

Requer o autor que seja declarada nula a demissão, determinando-se a sua reintegração no cargo ocupado, condenando-se a ré no pagamento das diferenças salariais existentes entre os vencimentos pagos ao cargo de cirurgião-dentista e aqueles recebidos pelo autor até julho de 1995 e no pagamento integral desses aumentos após agosto de 1995, vencidos até a data da promoção da ação e vincendos até a inclusão em folha de pagamento.

Requer, ainda, eventual e sucessivamente, que sejam fixados os seus vencimentos em 10.12.90, após reajustadas até esta data as tabelas de unidade de serviço, com base nos índices de reajuste concedidos aos funcionários públicos federais, e a partir de 11.12.90, incidindo os mesmos reajustes aplicados à remuneração dos servidores públicos federais, pagando-se as diferenças salariais vencidas e vincendas, bem como férias, abono pecuniário, gratificações natalinas e demais verbas sucumbenciais.

Junta a Procuração de fls. 59 e os documentos de fls. 14 usque 56.

Custas pagas às fls. 57.

Citada, a União Federal oferta sua Contestação às fls. 63 usque 76, juntando os documentos de fls. 77/78, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido principal, eis que já julgado e indeferido na 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju, através de reclamação trabalhista nº 053.90.0440-01, uma vez que o reconhecimento de liame empregatício com o INAMPS não levou ao deferimento do pedido de enquadramento como cirurgião-dentista, o que geraria uma equiparação e isonomia do autor, não submetido ao concurso público, com aqueles servidores que foram submetidos ao certame seletivo, assim não tendo a sentença lhe garantido o emprego e a estabilidade do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.112/90, muito menos aquela consignada no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Argui, ainda, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que o mesmo esbarra no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que somente permite o ingresso no serviço público através do necessário concurso, não podendo a sentença judicial substituí-lo.

No mérito, argumenta a ré que, se se entender que o autor é servidor estável, ainda assim não terá direito a reintegração, posto que, se nunca foi admitido, jamais poderá ser readmitido na condição pretendida, tampouco ao pagamento de vencimentos ou diferença de remuneração e demais verbas, vez que a premissa em que se baseia o postulante é sempre a mesma e falsa, ao entender que era servidor quando, limpidamente, não era, nem poderia ser, devido às regras constitucionais vigentes. Salienta que o vínculo laboral reconhecido garantiu ao postulante o direito de receber 13º salário e férias, parcelas estas que não podiam ser objeto de um contrato de credenciamento. Aduz ser indevido o pagamento das diferenças da tabela de unidade de serviço, com base nos reajustes de vencimentos dos servidores públicos federais, na medida em que os índices de reajuste em referência levaram em consideração fatores diferentes daqueles utilizados para reajuste dos contratos de credenciamento. No regime estatutário não há acordo ou ajuste entre o funcionário público e o Estado, sendo cogente a submissão do primeiro em relação às regras impostas pelo segundo; enquanto que o contrato de credenciamento tem como característica a livre disposição das partes, não estando adstritos à lei, mas ao avençado.

Requer a extinção do processo, sem adentrar no mérito, com base nas preliminares arguídas, e, na hipótese de ser alcançado o mérito, que seja julgado improcedente o pedido, com condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais.

Pede, ainda, que seja acolhida a prescrição antevista no Decreto nº 20.910/32, caso procedente o pleito autoral.

Às fls. 81/90, o autor ofertou a sua réplica, refutando as preliminares arguídas e ratificando os termos da sua exordial.

As partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência.

Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável da lide, encerrando-se a fase instrutória, apresentando as partes as suas alegações finais e determinando o Juiz que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

A preliminar de coisa julgada não merece amparo relativamente ao pedido principal, consistente em ser declarada nula a demissão do acionante, com sua consequente reintegração ao serviço, posto que esse pleito não fora formulado na reclamação trabalhista a que se reporta a exordial, até porque à data de sua propositura o autor ainda não fora despedido pelo INAMPS, como deflui da cópia da sentença colacionada às fls. 14/24.

No que respeita, entretanto, ao pedido subsidiário de condenação da ré no pagamento das diferenças de remuneração existentes entre o cargo de cirurgião-dentista e aquela percebida pelo suplicante até julho de 1995, data de sua demissão, é matéria já decidida na sentença, sobre ela incidindo os efeitos da coisa julgada, pois que decidido, em grau definitivo, pela Justiça do Trabalho, a improcedência dessa pretensão autoral, pois negados o enquadramento do requerente no cargo de cirurgião-dentista do INAMPS e a isonomia de vencimentos com os respectivos servidores concursados.

Os pedidos rotulados na proemial de eventuais e sucessivos também incoincidem com aqueles formulados na ação trabalhista, como decorre do cotejo da peça introdutória com a sentença trabalhista trazida à colação.

A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ressalvado aquele já atingido pela coisa julgada, fica rejeitada, pois os pleitos do autor têm abrigo, em tese, no ordenamento jurídico, que não os repugna.

Não conheço da preliminar de prescrição suscitada pela ré, ao final de sua contestação, eis que desprovida de qualquer fundamentação. A suplicada sequer informa sobre qual direito ou prestação e em que tempo se projetou o instituto prescricional.

No mérito, observa-se que a sentença trabalhista, fls. 14/24, reconheceu a relação de emprego entre o postulante e o INAMPS, para:

"a – condenar o reclamado a pagar aos reclamantes, após o trânsito em julgado desta decisão e nos valores a serem apurados em liquidação articulada, observadas as datas de credenciamento, os valores salariais mensalmente percebidos e a prescrição liberatória que aniquila os débitos anteriores a 05.10.86, o seguinte: férias e natalinas, obedecidos os dispositivos legais pertinentes, inclusive no que respeita aos acréscimos sobre as férias;

b – condenar o reclamado a proceder os recolhimentos ao FGTS desde as datas de credenciamento em instituição bancária autorizada;

c – condenar o reclamado a proceder às anotações obrigatórias nas CTPS´s dos reclamantes, tomando como data de admissão as datas do efetivo credenciamento;

d – condenar o reclamado no pagamento dos honorários advocatícios, que se fixa em 10% sobre o montante da execução."

Daí decorre que é incontroverso que o autor desde o seu credenciamento, como cirurgião-dentista do INAMPS, ocupou a condição funcional de empregado daquela autarquia federal, sendo, nesse "status", abrigado pelo disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal vigente, que lhe garantiu estabilidade, por contar mais de cinco anos de serviço continuado, nos termos seguintes:

"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

Se estável o servidor, mesmo com vínculo celetista com a ré, passou a ser regido, a partir da edição da Lei nº 8.112, de 11.12.90, pelo Regime Jurídico Único que ela instituiu, face ao determinado no art. 39 da Carta Política, o que foi assentado, expressamente, no art. 243 da Lei supra-indicada, aqui transcrito:

"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação."

Nesse passo, é forçoso reconhecer que o servidor público que goza de estabilidade somente pode perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, a teor do que prescreve o parágrafo 1º do art. 41 da Lei Suprema, norma esta repetida no art. 22 da Lei nº 8.112/90.

A ré, em sua contestação, silencia absolutamente quanto à demissão do requerente, não impugnando os fatos por ele alegados, nesse particular, reconhecendo, tacitamente, que o procedimento que utilizou para afastá-lo do serviço público federal não foi o previsto no ordenamento jurídico, porquanto não trouxe aos autos cópia do procedimento administrativo ou da sentença judicial de que resultou a demissão, impondo-se o reconhecimento por este Juízo da sua absoluta nulidade.

Resultando nula a demissão do autor, não produz qualquer eficácia no mundo do direito, urgindo que seja ele reintegrado no cargo, emprego ou serviço que exercia quando do seu afastamento, à vista do que dispõe o parágrafo 2º do art. 41 da Lei Maior:

"Art.41.........................................................................

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."

A reintegração aqui aludida enseja também o ressarcimento de todas as vantagens não percebidas, à luz do que estatui o art. 28 da Lei nº 8.112/90, a seguir:

"Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."

Os demais pedidos restam prejudicados, face á coisa julgada reconhecida ou ao atendimento do principal.

Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido, declarando nula a demissão do autor e condenando a União Federal a reintegrá-lo no serviço público federal, na condição funcional em que se encontrava na época em que se deu o desligamento ou na que a sucedeu.

Condeno, também, a ré, no pagamento de todas a vantagens pecuniárias não percebidas pelo suplicante, em razão de sua demissão, e até a data em que se der a reintegração, acrescidas de correção monetária, na forma da Lei nº 6.899/81 e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados na forma do art. 219 do Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, a suplicada, no ressarcimento das custas processuais suportadas pelo autor e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor das indenizações devidas.

P.R.I.

Aracaju, 26 de fevereiro de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta