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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.000001-0 - Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Sumária

Partes:

Autor: José dos Santos

Réu: União Federal

CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO SUMÁRIA. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88 COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

 

DECISÃO:

Vistos etc...

 

José dos Santos, qualificado na petição inicial e por seus advogados regularmente constituídos, ingressa com ação de rito sumário, contra a União Federal, visando ver reconhecido o seu direito de perceber a pensão especial de que trata o art. 53, II do ADCT da Constituição Federal de 1988, cumulativamente com a aposentadoria que lhe foi concedida em 26.10.72, no cargo de servidor púbico civil do Ministério da Saúde, aduzindo que o recebimento dos dois proventos está autorizado pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 53, II, eis que tal norma proíbe a percepção simultânea da pensão especial com quaisquer rendimentos oriundos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. Acrescenta que a aposentadoria a que faz jus como funcionário público civil é de natureza previdenciária e acumulável com a pretendida pensão militar, não obstante tenha sido obrigado a optar pela referida pensão desde o mês de fevereiro de 1981.

Requer que seja concedida antecipação da tutela, deferindo-lhe a percepção cumulativa dos dois benefícios, para, ao final, ser julgado procedente o pedido, declarando-se o seu direito ao recebimento cumulativo dos proventos da pensão militar e da aposentadoria que lhe foi assegurada como servidor civil, condenando-se a ré a pagar-lhe as parcelas vencidas, acrescida de correção monetária e juros moratórios, a partir da data da suspensão do pagamento da mencionada aposentadoria.

Pede o benefício da Justiça Gratuita.

Junta a Procuração de fls. 10 e os documentos de fls. 11 usque 16.

O autor preencheu os pressupostos para obtenção de ambos os benefícios pleiteados, como se vê da documentação colacionada e o disposto no art. 53, inciso II, do ADCT da Carta Política de 1988 ressalva a possibilidade da acumulação pretendida.

O "periculum in mora" também é evidente, já que a aposentadoria tem natureza alimentar, estando o demandante privado da sua percepção há vários anos, com prejuízos que podem ser irreparáveis ou de difícil reparação.

Isto posto, concedo a antecipação de tutela requerida , determinando à ré que restabeleça o pagamento da aposentadoria civil do autor, cumulativamente com a pensão militar a que tem direito, respeitada a prescrição qüinqüenal das prestações vencidas.

Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 07/03/2001, às 14:10 horas, no lugar de costume, na forma do art. 277, do CPC, com a advertência expressa do § 2º, do referido artigo, determinando seja o réu citado, ficando, de logo, advertido de que, em não havendo conciliação, após as providências do §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC, deverá oferecer, se desejar, defesa escrita ou oral, tal como previsto no art. 278 do mesmo diploma legal.

Defiro a prova.

Defiro, também, o benefício da gratuidade judicial, como requerido, nomeando para o patrocínio da causa os subscritores da inicial.

Intimem-se.

Aracaju, 19 de janeiro de 2001.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.