PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo n.º 99.5566-7 Classe II 2ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes: Antônio Welington Brito
Superintendente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística FIBGE e Outro.
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XVI, "b", DA LEI SUPREMA. LIMINAR DEFERIDA.
D E C I S Ã O:
Vistos etc...
Antônio Welington Brito, qualificado na petição inicial e por seu advogado constituído, impetra mandado de segurança preventivo contra ato potencial do Superintendente e do Chefe do Serviço de Recursos Humanos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística FIBGE, alegando que exerce na entidade acima mencionada o cargo de Técnico III que acumula com o cargo de Professor do Estado de Sergipe, face ao permissivo constitucional estabelecido no art. 37, inciso XVI, alínea "b". Aduz que, mesmo sendo lícita a acumulação remunerada dos dois cargos que ocupa, vem de ser notificado pelos impetrados para optar entre um e outro, sob alegação de que obedecem a orientação do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, podendo, a qualquer momento, as indigitadas autoridades concretizarem compulsoriamente a escolha, sumariamente afastando o impetrante de um dos cargos que ocupa e suprimindo os seus vencimentos.
Pede a concessão de medida liminar, no sentido de ser determinado às autoridades nominadas coatoras que se abstenham de impedir o seu desempenho funcional, bem como de proceder supressão dos seus vencimentos, em decorrência da não-opção e, afinal que seja concedida a segurança, para garantir definitivamente o seu direito de exercer os dois cargos que ora ocupa.
A propósito da questão suscitada no presente Writ, dispõe a Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, alínea "b", que:
Art.37.......................................................
XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
...........................................................
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
Demonstrou o impetrante que exerce um cargo técnico na FIBGE e um de professor no Estado de Sergipe, havendo compatibilidade de horários, eis que o primeiro cargo é exercido durante o dia, enquanto que o segundo é exercido à noite, inexistindo, a uma análise perfunctória qualquer ilicitude na acumulação, ensejando a exigida opção por um dos cargos, como pretende a fundação federal.
Relevantes os fundamentos do pedido, o "periculum in mora" também concorre, pois, a se concretizar o ato impugnado, sofrerá o acionante prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, já que será afastado de um dos cargos que ora ocupa.
Isto posto, defiro a medida liminar requestada, determinando às autoridades eleitas coatoras que se abstenham de impedir o exercício de qualquer dos dois cargos ora ocupados pelo impetrante ou a supressão dos seus vencimentos, face à não-opção por um deles, até decisão final do writ.
Notifiquem-se os impetrados para que cumpram esta decisão e apresentem as Informações que lhes aprouverem, no prazo e na forma do art. 7°, inciso I e II, da Lei n.° 1.533/51.
Intimem-se.
Aracaju, 16 de novembro de 1999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta