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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.5566-7– Classe II – 2ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes: Antônio Welington Brito

Superintendente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE e Outro.

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XVI, "b", DA LEI SUPREMA. LIMINAR DEFERIDA.

 

D E C I S Ã O:

Vistos etc...

Antônio Welington Brito, qualificado na petição inicial e por seu advogado constituído, impetra mandado de segurança preventivo contra ato potencial do Superintendente e do Chefe do Serviço de Recursos Humanos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE, alegando que exerce na entidade acima mencionada o cargo de Técnico III que acumula com o cargo de Professor do Estado de Sergipe, face ao permissivo constitucional estabelecido no art. 37, inciso XVI, alínea "b". Aduz que, mesmo sendo lícita a acumulação remunerada dos dois cargos que ocupa, vem de ser notificado pelos impetrados para optar entre um e outro, sob alegação de que obedecem a orientação do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, podendo, a qualquer momento, as indigitadas autoridades concretizarem compulsoriamente a escolha, sumariamente afastando o impetrante de um dos cargos que ocupa e suprimindo os seus vencimentos.

Pede a concessão de medida liminar, no sentido de ser determinado às autoridades nominadas coatoras que se abstenham de impedir o seu desempenho funcional, bem como de proceder supressão dos seus vencimentos, em decorrência da não-opção e, afinal que seja concedida a segurança, para garantir definitivamente o seu direito de exercer os dois cargos que ora ocupa.

A propósito da questão suscitada no presente Writ, dispõe a Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, alínea "b", que:

Art.37.......................................................

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

...........................................................

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

Demonstrou o impetrante que exerce um cargo técnico na FIBGE e um de professor no Estado de Sergipe, havendo compatibilidade de horários, eis que o primeiro cargo é exercido durante o dia, enquanto que o segundo é exercido à noite, inexistindo, a uma análise perfunctória qualquer ilicitude na acumulação, ensejando a exigida opção por um dos cargos, como pretende a fundação federal.

Relevantes os fundamentos do pedido, o "periculum in mora" também concorre, pois, a se concretizar o ato impugnado, sofrerá o acionante prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, já que será afastado de um dos cargos que ora ocupa.

Isto posto, defiro a medida liminar requestada, determinando às autoridades eleitas coatoras que se abstenham de impedir o exercício de qualquer dos dois cargos ora ocupados pelo impetrante ou a supressão dos seus vencimentos, face à não-opção por um deles, até decisão final do writ.

Notifiquem-se os impetrados para que cumpram esta decisão e apresentem as Informações que lhes aprouverem, no prazo e na forma do art. 7°, inciso I e II, da Lei n.° 1.533/51.

Intimem-se.

Aracaju, 16 de novembro de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta