PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Processo nº 99.1196-1 - Classe 05020 - 1ª Vara.
Ação: Declaratória
Partes:
Autor.: Maria Isabel de Moura
Réu.: União Federal
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEI Nº 9.783, DE 28.01.99. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NÃO SUBMISSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO:
Vistos etc...
MARIA ISABEL DE MOURA
, qualificada na proemial e por seu advogado constituído, propõe ação declaratória contra a UNIÃO FEDERAL, alegando que é servidora pública federal aposentada e, quando em atividade, integrou os quadros da Justiça Federal do Estado de Sergipe, jamais tendo sido descontado em seus proventos qualquer valor a título de contribuição previdenciária, contudo, foi promulgada a Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que institui contribuição previdenciária a ser descontada dos proventos de inativos e pensionistas do serviço público federal, mediante alíquotas progressivas, ao arrepio da Constituição Federal. Salienta que a referida lei violou o art. 60, § 5º, da Lei Suprema, eis que o seu projeto foi apreciado na mesma Sessão Legislativa que rejeitara idêntica matéria veiculada através de Proposta de Emenda Constitucional, tendo, ainda, sido aprovada em Sessão Legislativa Extraordinária, em cuja pauta não se encontrava arrolada originariamente, não prevendo o Texto Magno aditamento ao rol da convocação especial. Aduz que a matéria constante da combatida lei somente poderia ser tratada através de lei complementar, a teor do que dispõe o § 4º do art. 195 combinado como art. 154, inciso I, da Lei Maior, haja vista que institui nova fonte de custeio da Previdência Social. Sustenta que, à luz do art. 195, I a III e do § 6º do art. 40 da Carta Política, os servidores inativos não foram eleitos sujeitos passivos da contribuição previdenciária guerreada. Proclama que a submissão dos aposentados ao novo regime contributivo fere o princípio da irretroatividade da lei, consagrado no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna, alcançando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Enfatiza que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 8º, § 5º, feriu, mortalmente, o princípio da isonomia, posto que estabeleceu que o servidor da ativa, com tempo para aposentadoria, que não a requeira ficará, enquanto não se aposente, livre de contribuir para a Previdência Social. Argumenta que o desconto contestado ofende também o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e proventos e se caracteriza como confiscatório, face às elevadas alíquotas então previstas.Pede que seja declarada inconstitucional a contribuição previdenciária instituída sobre os proventos dos aposentados, através da Lei nº 9.783, de 28.01.99, antecipando-se a tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar-se à ré que se abstenha de proceder a qualquer desconto da contribuição impugnada sobre os proventos da requerente.
Junta a Procuração de fls. 13 e o documento de fls. 14.
Custas pagas, às fls. 15.
A Lei n° 9.783, de 28.01.99, que instituiu contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas do serviço público federal, criando alíquotas progressivas para a mesma contribuição, exigida, também, dos servidores ativos, encontra-se infestada de inconstitucionalidades flagrantes, que a tornam imprestável para os fins a que se destina.
A primeira delas é de caráter formal, pois atinge o processo legislativo, vulnerando o disposto no § 5° do art. 60 e o art. 67 da Constituição Federal, eis que a matéria de que cuida a referenciada lei foi objeto de Proposta de Emenda Constitucional n° 0033/L/95 rejeitada na Sessão Legislativa de 1998, o que somente permitiria o seu reexame em outra Proposta de Emenda Constitucional, a partir da Sessão Legislativa subsequente. Surpreendentemente, o Presidente da República apresentou Projeto de Lei Ordinária disciplinando a matéria, durante a convocação extraordinária do Congresso Nacional, sem observar o interstício constitucional e sem atentar para o poder de iniciativa legislativa previsto no art. 67 da Carta Política, com a agravante de que desrespeitou o principio da reserva constitucional da matéria, pois somente o constituinte, ainda que reformador, poderia autorizar a criação de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas ou implantar o princípio da progressividade das contribuições devidas pelos servidores em atividade.
Sob o aspecto formal, a inconstitucionalidade da lei fustigada também se revela no fato de que, instituindo nova fonte de custeio da seguridade social, deveria a matéria ter sido objeto de lei complementar, nos exatos termos do § 4° do art. 195, combinado com o art. 154, inciso I, do Estatuto Supremo.
Outras inconstitucionalidades são descortinadas na comentada lei, sob o ponto de vista material.
São agredidos os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, inscritos no inciso XXXVI do art. 5° da Lei Fundamental, eis que aqueles que reuniam as condições previstas na legislação pertinente obtiveram a sua aposentadoria ou pensão direito adquirido mediante o procedimento administrativo adequado ato jurídico perfeito - não podendo lei posterior alcançar-lhes para impor-lhes exigência inexistente quando da concessão do benefício previdenciário, estabelecendo a insegurança jurídica repugnada pelo Estado Democrático de Direito.
Se não bastasse a invasão da lei ordinária em matéria reservada ao constituinte reformador emenda constitucional a malfadada lei também desrespeita normas contidas nas disposições transitórias da Emenda Constitucional n° 20/98, especialmente aquela contida no § 3° do seu art. 3°, que estatui:
"São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal." (que dispõe sobre a instituição do teto vencimental para todo e qualquer agente público).
A Emenda Constitucional n° 20/98, como traduz a sua própria ementa, "Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.", ela mesma assegurando aos aposentados e pensionistas do serviço público federal a manutenção de todos os direitos e garantias fruídos de acordo com as disposições constitucionais vigentes quando de sua edição, dentre os quais se insere a imunidade da contribuição previdenciária sobre seus proventos, falecendo a uma simples lei ordinária poder para revogar regra dessa estatura legislativa.
A indigitada lei é também inconstitucional, porque desvirtua a natureza contributiva do Sistema Previdenciário Constitucional, porquanto institui isenções não autorizadas na Lei Maior, fazendo com que alguns se beneficiem dele sem contribuir.
Sob o prisma da contributividade do Sistema Previdenciário, a inusitada lei arranha o princípio da equidade no custeio das aposentadorias e pensões, posto que quebrou a proporcionalidade do ônus da contribuição em relação às respectivas faixas de remuneração, optando pelo sistema de alíquotas progressivas aos níveis de remuneração ou proventos, utilizando-se de um critério de tributação somente autorizado na Carta Republicana para o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de forma geral e, especialmente, em relação a alguns impostos do Sistema Tributário Nacional, como instrumento de extrafiscalidade ou para atender a objetivos da política governamental na área econômica, principalmente.
A mácula da inconstitucionalidade também contamina a famigerada lei quando ofende o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, proventos e pensões, como bem resumiu o Prof. Carlos Ayres Britto, em seu brilhante trabalho "A Lei Federal n° 9.783/99 e suas inconstitucionalidades", merecendo ser transcrito o respectivo texto para esta decisão:
5.12. Explica-se. Os percentuais progressivos de desconto previdenciário, se aplicados, terão o efeito prático de onerar mais quem ganha mais, ou onerar menos quem ganha menos (lógico), mas indo além da proporcionalidade que é própria da alíquota uniforme. É como dizer: se o percentual paritário já cumpre a função de onerar mais quem ganha mais e onerar menos quem ganha menos, mantendo a proporcionalidade das faixas remuneratórias (não pode ser diferente), o percentual do tipo crescente acarreta uma segunda e progressiva modalidade de oneração, esta, sim, de completa ruptura com a regra da proporcionalidade. A conseqüência é inevitável: os critérios técnico-administrativos em que a lei se baseou para hierarquizar estipendiariamente os cargos públicos deixam de operar, pelo fato evidente de que a lógica diferença entre uma remuneração e outra é reduzida ou até nulificada pelo desembolso em favor do sistema previdenciário. O que o sistema indevidamente ganha aqui ... o servidor indevidamente perde lá, fato que não se coaduna com a vontade constitucional da hierarquização estipendiária dos cargos públicos, a que as leis de conteúdo administrativo devem dar cotidiana aplicação.
5.13. E não é tudo. Há uma outra conseqüência fatal, traduzida na constatação de que, pelo viés da sobre-oneração percentual do desconto previdenciário, todo o pessoal do setor público tem quebrantada a sua garantia constitucional da irredutibilidade estipendiária. O que a lei não pode fazer diretamente (reduzir vencimentos, proventos e pensões), ela se atreve a fazer transversamente: a instituição de alíquotas crescentes de contribuição para o fundo comum de previdência social pública."
Por outro lado, emana do Sistema Previdenciário Constitucional o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, consagrado no § 5° do art. 195 da Lei Máxima, de onde decorre que o aludido Sistema deve observar a relação custo/benefício, com o que não se preocupou o legislador ordinário, pois não demonstrou, quer na Exposição de Motivos, quer no corpo da contestada lei, a necessidade de criar nova contribuição ou majorar progressivamente alíquotas daquela já existente, para fazer face ao custeio da previdência administrada diretamente pela União Federal, em favor de servidores inativos e pensionistas. Resulta daí que a referida lei quebra a direta correspondência entre os benefícios que o Sistema Previdenciário concede e os recursos arrecadados para esse fim, caracterizando-se a parcela da contribuição relativa à sobre-oneração como verdadeiro confisco, vedado taxativamente, pelo art. 150, inciso IV, do Ordenamento Constitucional ou disfarçado adicional de Imposto de Renda, escancaradamente inconstitucional.
Note-se que, vilipendiando o princípio da isonomia, encastelado no Texto Maior, a lei comentada impõe contribuição previdenciária a aposentados e pensionistas do serviço público federal, quando a Emenda Constitucional n° 20/98 imunizou da exação aqueles servidores que já preenchessem os requisitos para aposentação, mas permanecessem na atividade.
A tudo isso se soma o fato de que as alíquotas progressivas (11% a 25%), previstas na Lei n° 9.783, de 28.01.99, são por demais elevadas, assumindo, por si só, caráter também confiscatório de remunerações, proventos e pensões, tanto mais quanto esses valores ficam ainda sujeitos à incidência do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ambas exações descontadas na fonte, reduzindo os estipêndio dos servidores, inativos e pensionistas em percentuais que chegam a atingir 50% (cinqüenta por cento) dos valores que teriam a perceber, numa flagrante insensibilidade governamental, sobretudo tendo-se em vista que esse mesmo governo congelou as remunerações e proventos há mais de quatro anos, pondo em riso a sobrevivência dos servidores, dos inativos, dos pensionistas e dos seus familiares, inclusive extinguindo ou reduzindo benefícios antes auferidos, patrocinando um processo de degradação e aniquilamento dos servidores públicos, eleitos como a causa de todos os males por que passa o Estado Brasileiro, esquecendo-se dos seus verdadeiros responsáveis.
Reporto-me, ainda, como razão de decidir, à brilhante decisão proferida pelo ilustre Juiz Federal Ricardo César Mandarino Barretto, titular desta 1ª Vara, que, ao conceder antecipação de tutela na Ação Ordinária n° 99.571-6, ao lado dos respeitáveis fundamentos jurídicos que esposou, positivou, matematicamente, a suficiência da contribuição previdenciária, à alíquota de 11%, hoje cobrada, para o custeio do Sistema Previdenciária dos Servidores Públicos Federais, resultando estapafúrdia a instituição das suspeitas alíquotas progressivas e muito mais incompreensível a incidência da contribuição atacada sobre aposentadorias e pensões.
Isto posto,
reputo presentes os requisitos consignados no art. 273 do CPC, pois, como demonstrado, a prova é inequívoca e verdadeiras são as alegações expendidas pela proponente, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e sua redução pode resultar em comprometimento da sobrevivência da requerente e de sua família, sendo plenamente reversível o provimento antecipado, já que possível a posterior cobrança da exação, na hipótese de improcedência do pedido, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de determinar à União Federal que se abstenha de descontar dos proventos da acionante a contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 9.783, de 28.01.99.Intime-se a ré para cumprir esta decisão, citando-a, em seguida, para oferecer resposta, no prazo legal.
Oficie-se ao MM. Juiz Diretor do Foro desta Seção Judiciária, remetendo-lhe cópia desta decisão
Intime-se a autora.
Cumpra-se.
Publique-se.
Aracaju, 09 de abril de 1999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta