PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo
nº 2000.85.00.1731-4 - Classe 02000 - 3ª Vara.
Ação:
Mandado
de Segurança
Partes:
Impte: Município
de Brejo Grande
Impdo:
Delegado
da Delegacia da Receita Federal Agência Propriá/SE
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE COTA DO FPM. PREJUÍZO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO:
Vistos
etc...
O
Município de Brejo Grande,
Estado de Sergipe, por seu representante legal, impetra o presente Mandado
de Segurança
contra ato do Dr.
Delegado da Delegacia da Receita Federal em Sergipe, que
teria determinado o bloqueio da conta do impetrante no Fundo
de Participação dos Municípios-FPM,
relativamente à cota creditada no dia 19 de abril do corrente, sob a alegação da
existência de dívida correspondente a contribuições do PIS/PASEP não solvida.
Salienta que se surpreendeu com a medida extrema adotada pelo impetrado, posto que, por diversas vezes, o impetrante tentou resolver a questão no âmbito administrativo, não logrando êxito
Aduz
ter ajuízado Ação
Declaratória de Inexistência de Débito a qual
corre por este mesmo Juízo e Cartório com
n°
2000.85.00.1684-0, de
forma a buscar provimento judicial que lhe desobrigue de arcar com a exação combatida.
Acrescenta
que o Município acionante está com suas atividades administrativas seriamente
comprometidas com a indisponibilidade dos recursos oriundos do FPM, inviabilizando-se a
prestação dos serviços públicos indispensáveis à coletividade.
Pede
a suspensão imediata do ato impugnado, com a liberação dos recursos do FPM pertencentes
ao postulante e que seja determinado ao indigitado coator que não proceda mais a qualquer
bloqueio das cotas do aludido Fundo até a deslinde do writ.
Junta a procuração de fls.13 e os documentos de fls. 14 usque 48.
Custas
pagas às fls. 49.
A
Constituição Federal vigente autoriza à União e aos Estados o bloqueio de recursos
provenientes dos Fundos Constitucionais de Participação na hipótese de não pagamento
dos seus créditos nos prazos legais.
Contudo,
essa regra deve ser interpretada à luz de outros princípios constitucionais e à vista
da situação fática ocorrente.
Ademais,
a retenção dos recursos em alusão prejudica sobremaneira as atividades administrativas
do município impetrante, privando os servidores de sua remuneração e a coletividade dos
serviços públicos essenciais, como relatado na proemial.
A
questão alusiva à existência e exigibilidade do crédito tributário será apreciada na
ação anulatória apensa.
São,
pois, relevantes os fundamentos do pedido e o perigo da demora da decisão, a autorizar a concessão
da medida liminar, que ora defiro,
determinando ao nominado coator que libere o valor da cota do FPM atribuída ao Município
de Brejo Grande, Estado de Sergipe, bloqueada, em 19.04.2000, inclusive não mais
efetuando qualquer restrição à liberação de parcelas subsequentes de crédito dessa
natureza, em função da dívida ora em discussão, até ulterior deliberação deste
Juízo Federal.
Notifique-se
o impetrado para que cumpra esta decisão imediatamente e apresente as Informações que
tiver, no prazo e nos termos do art. 7°,
incisos I e II, da Lei 1.533/51.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracaju,
04 de maio de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta