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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.1731-4  - Classe 02000 - 3ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

     Impte: Município de Brejo Grande

Impdo: Delegado da Delegacia da Receita Federal – Agência Propriá/SE

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE COTA DO FPM. PREJUÍZO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DA  MEDIDA LIMINAR.

 

DECISÃO:

Vistos etc...

 

O Município de Brejo Grande, Estado de Sergipe, por seu representante legal, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do Dr. Delegado da Delegacia da Receita Federal em Sergipe, que teria determinado o bloqueio da conta do impetrante no Fundo de Participação dos Municípios-FPM, relativamente à cota creditada no dia 19 de abril do corrente, sob a alegação da existência de dívida correspondente a contribuições do PIS/PASEP não solvida.

Salienta que se surpreendeu com a medida extrema adotada pelo impetrado, posto que, por diversas vezes, o impetrante tentou resolver a questão no âmbito administrativo, não logrando êxito

Aduz ter ajuízado Ação Declaratória de Inexistência de Débito a qual corre por este mesmo Juízo e Cartório com n° 2000.85.00.1684-0,  de forma a buscar provimento judicial que lhe desobrigue de arcar com a exação combatida.

Acrescenta que o Município acionante está com suas atividades administrativas seriamente comprometidas com a indisponibilidade dos recursos oriundos do FPM, inviabilizando-se a prestação dos serviços públicos indispensáveis à coletividade.

Pede a suspensão imediata do ato impugnado, com a liberação dos recursos do FPM pertencentes ao postulante e que seja determinado ao indigitado coator que não proceda mais a qualquer bloqueio das cotas do aludido Fundo até a deslinde do writ.

Junta a procuração de fls.13 e os documentos de fls. 14 usque 48.

Custas pagas às fls. 49.

A Constituição Federal vigente autoriza à União e aos Estados o bloqueio de recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Participação na hipótese de não pagamento dos seus créditos nos prazos legais.

Contudo, essa regra deve ser interpretada à luz de outros princípios constitucionais e à vista da situação fática ocorrente.

Ademais, a retenção dos recursos em alusão prejudica sobremaneira as atividades administrativas do município impetrante, privando os servidores de sua remuneração e a coletividade dos serviços públicos essenciais, como relatado na proemial.

A questão alusiva à existência e exigibilidade do crédito tributário será apreciada na ação anulatória apensa.

São, pois, relevantes os fundamentos do pedido e o perigo da demora da decisão, a autorizar a concessão da medida liminar, que ora defiro, determinando ao nominado coator que libere o valor da cota do FPM atribuída ao Município de Brejo Grande, Estado de Sergipe, bloqueada, em 19.04.2000, inclusive não mais efetuando qualquer restrição à liberação de parcelas subsequentes de crédito dessa natureza, em função da dívida ora em discussão, até ulterior deliberação deste Juízo Federal.

Notifique-se o impetrado para que cumpra esta decisão imediatamente e apresente as Informações que tiver, no prazo  e nos termos do art. 7°, incisos I e II, da Lei 1.533/51.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Aracaju, 04 de maio de 2000.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta