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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROC. Nº : 99. 3339-6/2ª VARA

IMPTE : SIBRA AQUICULTURA S/A

IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU-SE

 

MANDADO DE SEGURANÇA

 

 

- DECISÃO -

1. SIBRA AQUICULTURA S/A requer, em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em Sergipe, que seja desobrigada de recolher a exação relativa a CPMF, cuja cobrança fora prorrogada pela EC nº 21/99, em flagrante violação às normas e princípios constitucionais, em especial ao princípio da estrita legalidade e anterioridade; da competência residual; da cumulatividade e da negativa de efeito confiscatório. Antes, contudo, aduz súplica liminar, "para o fim de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 151, IV do CTN) que decorre da ilegal prorrogação e majoração da CPMF, até final julgamento deste ´writ´ ".

 

Eis, pois, em síntese, o relato. Passo, então, a decidir acerca do provimento requestado initio litis.

 

2. De feito, num juízo de cognição sumária, consentâneo com o presente instante processual, afiguram-se-me, em tese, relevantes os fundamentos do pedido, que dão conta que a exigência da CPMF pode entrar em conflito com normas e princípios de hierarquia constitucional, notadamente aquele referente ao vício formal da objurgada EC, por supressão de indeclinável fase do procedimento legislativo tracejado pelo Texto Magno. Destarte, é plausível a tese exortada pela Impetrante, inclusive com o conforto de algumas decisões judiciais, a configurar o fumus boni iuris.

 

3. O perigo da demora, por seu turno, resta evidenciado, eis que, para recompor-se, se afinal resultar vitorioso, ficaria a Impetrante adstrito a valer-se da repetição do indébito, quando e se o fizesse, submetida, ainda, ao irritante e desagradável instituto do precatório.

 

4. Entrementes, em face de repousar polêmica sobre o assunto, sobretudo diante de algumas decisões de Presidentes dos Tribunais Regionais, que resultaram em cassação de decisões liminares, o provimento liminar, aqui concedido, consistirá no depósito judicial da ferretada exação, à disposição deste Juízo, por consistir em solução assecuratória de igualdade de tratamento entre as partes litigantes, não causadora de prejuízos recíprocos.

 

Isto posto, concedo a liminar, determinando o depósito da integralidade da exação, à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil com sede nesta Seção Judiciária, oficiando-se, para tanto, e com urgência, às instituições financeiras indicadas no item 1.1. da inicial, para que transfiram, para aquele Banco, e à disposição deste Juízo, os valores retidos a título de CPMF da Impetrante.

 

Notifiquem-se a autoridade impetrada, para ciência desta liminar e para prestar as informações necessárias, no decêndio legal.

 

Ultrapassado o prazo legal, com as informações ou sem elas, certificando-se, encaminhem-se os autos, com vistas, ao douto Órgão do Ministério Público Federal.

 

Publique-se. Intime-se.

Aracaju, 13 de julho de 1999.

 

Dirley da Cunha Júnior

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO