PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROC. Nº : 99. 1424-3 - 2ª VARA
IMPTE : ANTONIO MARTINS MATOS NETO E OUTRO
IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SERGIPE E OUTRO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Constitucional. Previdenciário. Majoração de Contribuição Previdenciária de Servidor Público. Lei n 9.783, de 29.01.99. Inconstitucionalidade. Medida Liminar concedida.
DECISÃO
1. ANTONIO MARTINS MATOS NETO e AURÉLIO WANDERLEY SANTOS DE ANDRADE requerem, em Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face de ato potencial do Superintendente Regional e do Gerente de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, ordem judicial proibitiva de descontos com alíquotas superiores a 11% a, decerto, incidirem nos seus subsídios, a título de contribuição social, instituída pela Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999. Antes, contudo, aduz súplica liminar, no sentido de "proibir, preventivamente, as Autoridades Coatoras de efetuarem qualquer majoração de desconto nos seus (deles, impetrantes) vencimentos, a título de acréscimo de contribuição social previsto no artigo 2º da Lei nº 9.783, de 28/01/99; ou seja, que se proíba o Departamento Regional de Polícia Federal em Sergipe de aplicar, no caso vertente, qualquer alíquota previdenciária excedente dos atuais 11%".
2. Supeditam, denunciando a inconstitucionalidade da exigência, substanciosa fundamentação.
É o relato. Passo, então, a decidir acerca do provimento requestado initio litis.
3. De feito, num juízo de cognição sumária, consentâneo com o presente instante processual, afigura-se-me relevantes os fundamentos do pedido. Deveras, a majoração de descontos, a título de acréscimo de contribuição previdenciária, nos subsídios da combalida classe dos servidores públicos, além de se revelar medida injusta e arbitrária, a deslegitimar o Estado social (welfare state) na sua finalidade de promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar social, ressente-se de visceral nódoa da inconstitucionalidade, a comprometer a coerência, unidade e incolumidade da ordem constitucional brasileira.
4. Como medida injusta e arbitrária, desacredita o Estado dualista e deslustra o Estado Democrático de Direito, malferindo a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, fundamentos do Estado brasileiro, revelando, pois, a perniciosa onipotência estatal, de se arvorar como senhor absoluto de todos e de todas as coisas, aniquilando os direitos humanos fundamentais e sua respectivas garantias constitucionais.
Acrescente-se, em reforço a isto, a instituição de uma progressividade nos descontos e a fixação de altíssimos percentuais, que chegam a 25%!!
A propósito, na ação ordinária nº 99.571-6, o eminente Juiz Federal titular da 1ª vara desta Seção Judiciária, Dr. RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO, em judiciosa decisão antecipatória de tutela ali requerida, demonstrou, com precisos cálculos exemplificativos, que o servidor público em atividade, com o desconto de 11% sobre seus vencimentos, já paga muito mais do que deveria. Mas, inobstante isso, vem o Estado, com sua sanha arrecadadora, exigir mais e mais, impondo, além do arbitrário aumento progressivo do desconto, a continuidade deste em desfavor dos inativos, que passaram toda uma vida contribuindo.
Uma injustiça e uma arbitrariedade!!!
5. Doutra banda, o malsinado desconto forcejado pelo Governo Federal viola importantes garantias definidas no texto constitucional. A vedação de confisco é a primeira delas. Com efeito, a progressividade instituída nos descontos (que vão de 11% a 25%) e a majoração desproporcional e desarrazoada da exação, revelam, sem dúvida, seu desiderato confiscatório, a comprometer a subsistência do servidor e de sua família. Decerto, se os servidores estivessem sujeitos unicamente ao pagamento dessa contribuição social, nenhuma palavra poderia ser dita quanto ao efeito confiscatório da exação. Mas essa contribuição é tão-somente um dos inúmeros tributos que o servidor está obrigado a recolher aos cofres públicos. Note-se que apenas a soma dessa Contribuição Social com a do Imposto de Renda chega a comprometer, na fonte, aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) da renda do servidor que ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem considerar a CPMF e uma série de tributos indiretos. A carga tributária, destarte, não pode ser sopesada mediante a análise de um único tributo isoladamente. Daí a razão de o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado ter enfatizado, com o peso de sua autoridade, que "o caráter confiscatório do tributo há de ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto".
Corolário desta, outra garantia resulta vilipendiada, a da irredutibilidade dos subsídios. Bem a propósito, o Prof. CARLOS AYRES BRITTO, num raciocínio que só comprova sua excelência e autoridade na ciência do Direito Constitucional, assim pontifica na sua magistral peça exordial:
"Há uma outra conseqüência fatal para a validade da Lei 9.783/99, traduzida na constatação de que, pelo viés da sobre-oneração percentual do desconto previdenciário progressivo, todo o pessoal do setor público tem quebrantada a sua garantia constitucional da irredutibilidade estipendiária. O que a lei não pode fazer diretamente (reduzir vencimentos, proventos e pensões), ela se atreve a fazer transversamente: a instituição de alíquotas crescentes de contribuição para o pecúlio ou fundo comum de previdência social pública."
Mas não é só.
A objurgado majoração progressiva do desconto previdenciário - denuncia, com razão, o eminente constitucionalista - não se contentou em malferir a garantia da irredutibilidade estipendiária dos servidores públicos, indo mais e mais longe, para ofender, também, a exigência imposta pelo inciso X do art. 37 da Lex Fundamentalis, consistente na necessidade de lei específica para qualquer fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos servidores públicos.
6. Não bastassem esses vícios materiais de inconstitucionalidade, outros, agora de natureza formais, resultam da ferretada lei instituidora e majoradora do desconto em tela. O primeiro deles, a evidenciar o total desprezo do Estado para com a legítima ordem constitucional, decorre da circunstância de que a matéria constante na lei 9.783/99 houvera sido objeto do PEC 0033/L/95 e rejeitada na sessão legislativa ordinária de 1998. Assim, por força da vedação contida no § 5º do art. 60 da Magna Carta, não podia ser objeto de reapresentação antes da sessão legislativa ordinária subsequente. Mas foi.
7. O perigo da demora, por seu turno, resta evidenciado, pelo simples fato de que o fustigado desconto previdenciário é iminente, além da circunstância consistente em seus negativos efeitos de, dentre outros, privar os meios de subsistência dos Impetrantes e de seu familiares.
Isto posto, concedo, liminarmente, a tutela mandamental requestada, para, de logo e preventivamente, proibir os Impetrados de efetuarem qualquer majoração de desconto nos subsídios dos Impetrantes, a título de acréscimos de contribuição social previsto no artigo 2º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, proibindo-os, destarte, de aplicarem qualquer alíquota previdenciária excedente dos atuais 11%.
Notifiquem-se, com urgência, as autoridades impetradas, para imediato cumprimento desta liminar e para prestar as informações necessárias, no decêndio legal.
Ultrapassado o prazo legal, com as informações ou sem elas, certificando-se, encaminhem-se os autos, com vistas, ao douto Órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Aracaju, 25 de março de 1999.
Dirley da Cunha Júnior
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO