PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2006.85.00.0952-6 - Classe 01000 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: STEPHANNIE SANTOS MOURA COSTA
SHELLY ANNE SANTOS MOURA COSTA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO, AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO OU ALCANCE DA IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, PREVALECENDO A CIRCUNSTÂNCIA QUE PRIMEIRO OCORRER. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 77, § 2º, II, DA LEI Nº 8.213/91 E 35, V, E § 1º, DA LEI Nº 9.250/95. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
“Não há leis inteiramente injustas porque o juiz pode humanizá-las com a emoção do escultor que modela um bloco, fundindo-lhe a própria alma”. [1]
Vistos etc.
STEPHANNIE SANTOS MOURA COSTA e SHELLY ANNE SANTOS MOURA COSTA, qualificadas na inicial, ajuízam a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, com o escopo de restabelecer a pensão por morte, cujo instituidor é seu pai, Benedito Alves Costa, falecido em 21.06.2001. Esclarecem que, em decorrência da Ação de Separação dos seus pais, recebiam pensão alimentícia, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), com a qual realizavam a sua manutenção.
Afirmam que, quando foi fixada a mencionada pensão alimentícia, seu genitor era empregado da Petrobrás, e, embora já se encontrasse aposentado quando do seu falecimento, passaram a receber o aludido benefício previdenciário, que lhes garantia a sobrevivência.
Informam que a primeira requerente, ao completar 21 anos de idade, deixou de receber a pensão mensal que era paga através das requeridas, deixando de usufruir, também, da assistência médica, sem ter sido informada dos cancelamentos.
Acrescentam as requerentes que, hoje, contam com 23 e 21 anos de idade, respectivamente, e necessitam do benefício para concluírem seus estudos, eis que ambas cursam universidade particular; a primeira requerente no 7º período do curso de Arquitetura e Urbanismo e a segunda, no 5º período do curso de Direito.
Requerem, como antecipação de tutela, que seja determinado o restabelecimento da pensão previdenciária da primeira demandante e a manutenção da pensão previdenciária da segunda demandante, e como provimento final, que seja julgado procedente o pedido, de forma a assegurar o recebimento das pensões das requerentes até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário respectivo, cessando com a circunstância que primeiro ocorrer, bem assim que seja reativada, em idênticas condições, o benefício da assistência médica supletiva junto à PETROS.
Pleiteiam, também, a condenação dos réus em honorários advocatícios e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntam a procuração e os documentos de fls. 09/47.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pela leitura fria do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tem-se a impressão de que a pretensão das autoras deveria ser rechaçada, em face da primeira já ter completado 21 anos de idade e a segunda estar prestes a completá-lo. Contudo, vejamos o que diz o aludido dispositivo, in verbis:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
(...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido.
(...)”
Entretanto, o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que carrega princípios aplicados em todo o ordenamento jurídico pátrio, preceitua o seguinte:
“Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Significa que as normas legais não podem ser interpretadas em dissonância com o contexto social no qual se encontram inseridas, sob pena de imperar a mais absoluta injustiça. Nessa seara, no caso do art. 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, já visto anteriormente, o legislador partiu do pressuposto de que a dependência das pessoas ali elencadas, em relação aos seus mantenedores, acabaria no momento em que elas completassem 21 (vinte e um) anos de idade, o que nem sempre se concretiza. Aliás, tendo em vista as exigências de um mundo cada vez mais globalizado, no qual se exige do profissional uma enorme qualificação intelectual e cultural para a consecução de um bom emprego, tal independência financeira, aos 21 (vinte e um) anos de idade, é quase uma utopia. Isso porque, nessa etapa da vida, é muito raro encontrar alguém que já tenha colado grau em curso superior, nível escolar mínimo exigido dos candidatos a uma vaga em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo.
Dentro desse mesmo espírito é que o art. 35, incisos III e V, da Lei nº 9.250/95, elaborada e publicada posteriormente à Lei nº 8.213/91 com o escopo de regulamentar o imposto de renda de pessoas físicas, preconiza o seguinte:
“Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:
(...)
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
(...)
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. – Sem grifo no original.”
Para tal dispositivo de lei, os dependentes enumerados nos referidos incisos conservarão sua qualidade até completarem 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Nota-se, então, com muita clareza, que o legislador tem consciência da importância de uma boa formação educacional no mercado de trabalho, porquanto isso é fato incontroverso no seio da sociedade, e, por esse motivo, quis garantir, a certos dependentes, meios para conseguirem o mínimo de preparo escolar e cultural antes de se lançarem em suas vidas profissionais.
Portanto, da harmonização do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91 com o art. 35, inciso V, combinado com o seu § 1º, da Lei nº 9.250/95, e dando uma interpretação sistemática e social ao ordenamento jurídico pátrio, chego à conclusão que o direito pleiteado pelas autoras não pode ser negado, sob pena, até, de violação de preceitos constitucionais. Explico melhor. A atual Carta Constitucional Brasileira traz, como fundamentos da República Federativa do Brasil, logo em seu art. 1º, incisos III e IV, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, ainda, como objetivos dela, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I). O alcance desses fundamentos e objetivos, de certo, ficaria prejudicado, se fosse negado às demandantes os recursos financeiros necessários - que, no caso delas, é o benefício previdenciário ora requerido - para a sua formação em ensino superior, pois, sem esta, as suas possibilidades de conseguir uma boa colocação no mercado de trabalho, e, conseqüentemente, de ter uma vida digna, reduzir-se-iam a nada.
O nobre Defensor Público, Dr. Pablo Moreno Carvalho da Luz, em artigo publicado no site da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, sobre o assunto, assim discorreu:
“De igual modo, as disposições legais que fixam como termo
final do benefício de pensão por morte o alcance da idade de 21 (vinte um)
anos ou da maioridade civil independentemente da aferição de outros fatores
relevantes que possam evidenciar a continuidade do estado de dependência
padecem de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que desvirtuam a
natureza e finalidade do instituto constitucional, violando o disposto no
art. 201, V, da Carta Política, pois é incontestável também que o cidadão
órfão de pai e mãe, de 21 (vinte e um) anos completos, que ainda esteja
cursando faculdade, sem possuir, portanto, qualquer habilitação ou ocupação
profissional, é absolutamente dependente de seus pais, quando vivos, e da
pensão por eles deixada, se falecidos. Razão
pela qual se apresenta evidente a contradição do disposto no art. 16 e 77 da
Lei 8.213/91, que, em geral, é reproduzido nas diversas legislações de
âmbito estadual e municipal, com a ordem constitucional vigente.
E mais. Não bastasse a
ofensa ao comando do art. 201, V, da Carta Política, vemos que a aplicação
literal de tais dispositivos legais, como ventilado, viola materialmente
ainda o disposto no art. 205 da Constituição da República que estatui que a
educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo
Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, uma
vez que ao excluir o filho maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos de idade, que se encontre cursando universidade, do rol de
dependentes do segurado falecido, tolhendo-lhe o direito a percepção do
benefício de pensão por morte, o Estado estaria a promover justamente o
oposto do determinado pelo comando Constitucional, inibindo, dificultando e
mesmo impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o
trabalho através da educação, quando, a teor do que disciplina a Carta
Magna, deveria promover e incentivar a formação educacional dos cidadãos,
já que no mais das vezes o indivíduo órfão de pai e mãe não terá condições
matérias de concluir seus estudos quando privado da contribuição
previdenciária decorrente do falecimento de seus pais, sendo compelido a
ingressar prematuramente no mercado de trabalho para que possa prover suas
necessidades inadiáveis com inevitável prejuízo à sua formação acadêmica.”
Por fim, a documentação acostada aos autos pelas autoras, às fls. 31 e 42, comprovam que elas estão regularmente matriculadas em instituição de ensino superior; recebiam pensão alimentícia (fls. 15/19); e, após o falecimento do seu genitor, pensão por morte (fls. 23/30 e 35/41); o que lhes garantia a assistência material, moral e educacional necessárias.
O “periculum in mora”, a que se reporta o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, está presente, no caso sub judice, porquanto que se vislumbra evidente o perigo de que as autoras sofram prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista o caráter alimentar da prestação previdenciária, especialmente para o custeio do curso universitário das requerentes.
Posto isso, e ante aos argumentos expendidos, defiro a antecipação de tutela reclamada, determinando ao INSS e a PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL que restabeleçam a pensão por morte da primeira demandante, STEPHANNIE SANTOS MOURA COSTA, e se abstenham de suspender a pensão por morte da segunda demandante, SHELLY ANNE SANTOS MOURA COSTA, até que elas completem 24(vinte e quatro) anos de idade ou concluam o curso universitário em que estão matriculadas, prevalecendo a circunstância que primeiro ocorrer.
Defiro, ainda, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Intimem-se o INSS, mediante abertura de vista dos autos, e a PETROS, através de Mandado de Intimação, para cumprirem, imediatamente, esta decisão, citando-os, em seguida, para apresentarem contestação, no prazo legal, nas mesmas ondições procedimentais da intimação.
Intimem-se.
Aracaju, 07 de abril de 2006.
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA