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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2006.85.00.004220-7 - Classe 36 – 3ª Vara

Ação: Sumária

Parte(s) autora(s): Marta Daniel de Moraes

Parte(s) ré(s): União (Ministério da Saúde) e Outros

  

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS  E GESTÃO ESTRATÉGICA EM SAÚDE. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ENTREVISTA DE CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. POSSIBILIDADE DE AFRONTA AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA ALUDIDA ENTREVISTA, DECLARANDO A APTIDÃO DA DEMANDANTE PARA PARTICIPAR DO CURSO PLEITEADO.

                                                                                                                     

  

DECISÃO

 

                         

MARTA DANIEL DE MORAES, qualificada na inicial e através da Defensoria Pública da União, ingressa com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE), da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SERGIPE – FAPESE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, objetivando, em sede de tutela de urgência, ver afastada a exigência de entrevista de caráter subjetivo e sigiloso a que foi submetida pela comissão responsável pela realização do Curso de Especialização em Políticas Públicas e Gestão Estratégica em Saúde, promovido, em parceria administrativa e científica, pelas partes requeridas.

 Informa a requerente que, segundo o edital do certame, foram oferecidas 35 (trinta e cinco) vagas para o curso, sendo que 29 (vinte e nove) candidatos foram selecionados. Entretanto, para sua surpresa, o seu nome não figurava no rol de alunos selecionados, uma vez que, mesmo tendo logrado êxito em etapas anteriores do processo, não atingiu a pontuação devida quando em entrevista sigilosa e de caráter subjetivo a que fora submetida pela comissão, constituindo tal fato a razão maior do seu inconformismo, por ir de encontro aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estampados no artigo 37 da Constituição Federal.

 Destaca, também como arrimo de sua postulação, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência, os quais, afirma não só corresponderem à legalidade estrita de obediência cega aos termos da lei, mas sim, abrangerem o respeito ao espírito da lei, ao direito e à justiça.

 Ressalta o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, ainda que condicionada esta ao poder-dever da administração pública, a qual estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício das atribuições inerentes ao posto desejado, desde que previstos na lei regente e na “lei interna do concurso”: o edital.

 Requer: 1) concessão do benefício da justiça gratuita; 2) antecipação dos efeitos da tutela, para afastar a exigência da entrevista combatida e, por conseguinte, declarar a autora apta à participação do curso pleiteado, determinando às demandadas que promovam a sua imediata matrícula no curso desejado, sob pena de cominação de multa diária, a ser fixada por este juízo; 3) citação das requeridas; 4) ao final, a procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade da fase do processo seletivo consubstanciado em entrevista subjetiva, sigilosa e reservada, diante de sua ilegalidade, e, assim, seja declarada a aptidão da autora para participar do curso desejado, determinando que as rés promovam ou confirmem a matrícula da postulante no curso, cujas aulas vêm sendo ministradas desde 01/09/2006, sob pena de cominação de multa diária a ser fixada por este Juízo, afastando-se, ainda, o cômputo das faltas da autora do número de presença mínima exigida para formação no curso até o dia em que se efetivar a sua matrícula; 5) sejam  condenadas as requeridas aos ônus de sucumbência.

 Documentos juntados (fls. 12/33).

 Autos conclusos para decisão.

 

RELATEI.

FUNDAMENTO E DECIDO.

 No caso sob análise, a concessão da antecipação da tutela está amparada na verossimilhança das alegações, pois se verifica, pelos documentos acostados aos autos, a probabilidade do direito invocado, em face dos princípios constitucionais norteadores da administração pública, bem como da possível ilegalidade embutida no sistema de avaliação ao qual foi submetida a postulante.

 Com efeito, a Lei das Leis, em seu art. 37, o paradigma maior da administração pública, estampa os princípios basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput), como também, o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, que nada mais é do que a consagração do direito de acesso aos referidos cargos.

 Faço menção, porque necessário também, aos princípios bem lembrados pelo legislador constituinte, quais sejam: os da razoabilidade, proporcionalidade e transparência, todos eles impostos à administração pública, que não tem liberdade para fugir da sua fiel observância, firme e atentamente à Lei Maior, às leis infraconstitucionais, e não só às normas  que ela mesma está autorizada a editar.

 Longe desse olhar, não estaria este magistrado atingindo o espírito da lei e muito menos a justiça.  

 O "periculum in mora", a que se reporta o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, está presente, no caso sub judice, pois se trata de curso já iniciado e no qual a presença da aluna é imprescindível, uma vez que todas as faltas são computadas e poderão acarretar a reprovação da autora, por não atingir a presença mínima necessária nas aulas ministradas, como, de fato, já vem ocorrendo desde o dia 01/09/2006.

 Abstraído de qualquer antecipação valorativa quanto ao pedido, em sua inteireza, a simples discussão em juízo acerca da inobservância, pela comissão responsável pelo processo seletivo destinado à realização do curso sob comento, bem como dos princípios fartamente delineados, dá ensejo, a meu ver, ao afastamento da condição imposta à requerente, qual seja: a de submeter-se a uma entrevista imbuída de subjetividade, reserva e sigilo, através da qual se constatou a inaptidão da autora para o curso que escolheu, dada a grande probabilidade que me salta aos olhos, de afronta constitucional e legal.

 

Por essas razões, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar às rés que seja afastada a exigência da entrevista de caráter subjetivo, reservado e sigiloso, à qual a postulante foi submetida, e, em decorrência disso, declará-la apta a participar do curso pleiteado, promovendo a sua imediata matrícula, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), individualmente, para cada demandada.

 

Concedo o benefício de justiça gratuita.

 

Intimem-se a União, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe-FAPESE e a Fundação Universidade Federal de Sergipe-UFS, para que cumpram esta decisão, citando-as, em seguida, para que compareçam à audiência de conciliação, que ora designo para o dia 22 de novembro de 2006, às 15h15min, na Sala de Audiências desta Vara, onde, não obtida a conciliação, poderá(ão) a(s) ré(s) oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.

 

Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.

 

Ciência à parte autora.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 06 de outubro de 2006.

EDMILSON DA SILVA PIMENTA

 Juiz Federal