PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2005.85.00.3773-6 - Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
NO ESTADO DE SERGIPE – SINDIPREV,/SE
Impdo: CHEFE DA DIVISÃO DE CONVÊNIOS E GESTÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM
SERGIPE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DIREITO DE GREVE. CORTE DE PONTO E DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS
DIAS NÃO TRABALHADOS. ILEGITIMIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE NO
TRATAMENTO DA MATÉRIA POR ATOS NORMATIVOS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DISCIPLINANDO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO
PÚBLICO. ENQUANTO NÃO FOR CONSIDERADA ILEGAL A GREVE NÃO É PERMITIDA SANÇÃO
AOS SERVIDORES PARALISADOS NO SEU TRABALHO, CONTANTO QUE SEJAM MANTIDOS OS
SERVIÇOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A
ABSTENÇÃO DO CORTE DO PONTO E PROIBIR O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA
REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS DIAS DA PARALISAÇÃO GREVISTA.
Vistos etc...
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO
ESTADO DE SERGIPE – SINDIPREV,/SE, devidamente qualificado na exordial e por
seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança
Preventivo contra ato do Sr. ULISSES EDUARDO SILVA FREITAS, CHEFE DA DIVISÃO
DE CONVÊNIOS E GESTÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM SERGIPE que, como
responsável pelo pagamento das remunerações dos servidores lotados e em
exercício No Ministério da Saúde em Sergipe, em cumprimento ao
Ofício-Circular nº 22/SRH/MP, de 30/07/2003, emanado da Secretária
Substituta de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, ameaça o corte do ponto dos servidores do Ministério da Saúde que se
encontram em greve e, conseqüentemente, o desconto em folha de pagamento dos
dias de paralisação, que não poderão ser objeto de compensação nem de
cômputo na contagem de tempo de serviço dos servidores em greve.
Afirma que os servidores públicos, ora substituídos, decidiram,
democraticamente, pela paralisação das atividades do Ministério da Saúde
neste Estado, desde o início do corrente mês, sem data prevista para o seu
término, objetivando evitar que a Reforma Previdenciária apresentada pelo
Governo Federal venha a ser aprovada sem a observância das garantias que o
Texto Constitucional assegura.
Salienta o Impetrante que, em movimento grevista semelhante, no ano de 2003,
o Governo Federal objetivou proceder a descontos na folha de pagamento dos
servidores, relativos aos dias em que estavam em greve, não logrando êxito
por força de medida liminar concedida pelo Poder Judiciário.
Explana acerca do direito de greve assegurado ao servidor público, nos
termos previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, tecendo
considerações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema.
Argüi a inconstitucionalidade do Decreto nº 1.480/95, que tentou
regulamentar o direito de greve do servidor público federal, alegando que a
própria Constituição Federal proíbe a restrição do direito via qualquer
instituto que não a lei, bem assim a ilegalidade do Ofício-Circular nº 22/SRH/MP,
de 30/07/2003, vez que a Lei nº 8.112/90, em seu art. 44, inciso I, já trata
da matéria, estabelecendo o corte do ponto dos servidores públicos apenas na
hipótese de faltas injustificadas, o que não ocorre com aqueles que aderem
ao movimento grevista, que é um fenômeno coletivo de toda uma categoria.
Enfatiza que está presente na fundamentação acima esposada a plausibilidade
do direito invocado, enquanto que o periculum in mora resulta da necessidade
de urgência na correção do ato coator, pois, em virtude da determinação
emanada no ofício referido, a autoridade coatora deverá proceder ao corte do
ponto dos servidores em greve e o desconto respectivo em folha de pagamento,
suprimindo, assim, verba de caráter alimentar, com o intuito nítido de
impedir que os substituídos exerçam seu direito democrático e constitucional
de greve.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando ao
impetrado que se abstenha de proceder ao desconto nas remunerações dos
substituídos, do valor correspondente aos dias não trabalhados em razão da
greve deflagrada no âmbito do Ministério da Saúde neste Estado.
Junta procuração às fls. 84 e os documentos de fls. 41 usque 82.
Custas pagas, às fls. 83.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988
assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a
ser regulamentado através de lei específica. O fato da mencionada lei nunca
ter sido editada, apesar de já decorridos quase 17 (dezessete) anos da
promulgação da Carta Magna, não pode concorrer para que o exercício de um
direito que se insere no rol das garantias fundamentais seja negado ou
limitado por sanções pecuniárias, através de normas editadas através de
Decretos e Portarias de duvidosa constitucionalidade.
O estabelecimento de uma sanção normativa que restringe a subsistência do
servidor público e quiçá de seus familiares, além de ser uma contradição,
constitui-se na própria negativa ao exercício do direito de greve,
assegurado na Constituição Cidadã.
O corte do ponto dos servidores em greve e o desconto dos dias parados das
remunerações de cada um significam, induvidosamente, a imposição do retorno
ao trabalho, inviabilizando o próprio direito, constitucionalmente
assegurado, eis que, suprimindo-se os vencimentos, ninguém se arvorará a
participar de movimento paredista algum, face à supressão da própria
sobrevivência e dos dependentes de cada servidor.
Por outro lado, se é legitimo o direito de greve, também é de observar que o
serviço público é regido pelo principio da continuidade, não podendo sofrer
paralisação aquelas atividades consideradas essenciais à coletividade, que
não pode ter os seus interesses sacrificados em virtude de dissensões entre
categoria de servidores e a Administração Pública.
É de se observar, também, que o Decreto nº 1.480/95 não poderia substituir a
lei complementar outrora exigida no inciso VII do art. 37 da Constituição
Federal, nem tampouco a lei específica hoje reclamada pelo mesmo
dispositivo, com a redação emanada da Emenda Constitucional nº 19/98, para
regular o direito de greve no serviço público. As limitações ao aludido
direito somente podem emanar da lei - princípio da legalidade – que norteia
o ordenamento jurídico.
Outrossim, a disciplina da matéria em Portaria editada pela Administração
tem que estar em consonância com a lei e com a Constituição Federal, sendo
certo que a Portaria nº 101/03, que subsidia o Ofício-Circular nº 22/SRH/MP,
aqui questionado, viola a Lei nº 8.112/90, que já disciplina as faltas
injustificadas ao serviço e suas conseqüências funcionais.
Se tudo isso não bastasse, a greve em apreço não foi considerada ilegal,
configurando-se, assim, uma violação a direito constitucional a proibição do
direito de greve, ainda que de forma indireta, como pretende a
Administração, suprimindo a remuneração dos servidores e, em conseqüência,
obrigando-os ao retorno do pleno trabalho, sem que haja decisão definitiva
sobre os seus pleitos.
Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de decisão proferida pelo Juiz
Valmir Peçanha do Egrégio TRF da 2a. Região, que bem analisa a questão
suscitada nos autos:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO – SUSPENSÃO DE LIMINAR – GREVISTAS
– VENCIMENTOS – GARANTIAS QUE SE NÃO AFASTAM – ART. 145 DA LEI Nº 8112/90.
I - Assim como o serviço público não pode sofrer a descontinuidade, não se
pode seccionar o vencimento do servidor para, através desse seccionamento,
aferir-se e abstrair os dias; é que ele esteve à disposição do trabalho - os
dias efetivamente trabalhados e aqueles dias que foram dedicados, ou foram
subtraídos da atividade formal, para uma atividade também pública, que é a
atividade daquele que postula pelo direito próprio e por aquilo que se diz
como regularidade da administração pública.
II - Vencimento é aquilo que percebe o servidor em razão da sua vinculação
com a administração. Se a administração, com essa vinculação, viola o
direito, é lícito que o servidor, ainda que em serviço público, se insurja
contra essa onda desmedida de ceifa de direitos, através do movimento
“paredista”, abstraindo qualquer consideração quanto a não ser ele
regulamentado; mas é um fato, é um direito de fato. O trabalho, a prestação
do servidor é um fato.
III - O preceito do artigo 37, inciso VII, da Constituição, permite o
direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica, e o artigo 5º da mesma Constituição, no seu inciso XIII dispõe
ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
IV - A imposição de retorno, em verdade, implica anular o próprio direito.
Tirando-se a remuneração, tira-se o direito. Não há quem vá fazer greve,
para não receber remuneração alguma. Retirado o direito ao vencimento,
está-se, claro, retirando o próprio direito, ou seja a essência dele.
V - A Constituição prevê o direito de greve, no art. 37, inciso VII, apenas
transfere a regulação desse direito para uma lei específica, que é a Lei
7783/89, e como no caso específico essa greve ainda não foi julgada, ilegal
ou legal, seria uma atitude inconstitucional, essa imposição ab initio do
desconto dos dias parados, que significa invalidar o próprio direito
constitucional. TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO- AGTSL - Processo: 200302010093299
UF: RJ Data da decisão: 07/08/2003 Documento: TRF200104142 - DJU
DATA:11/09/2003 PÁGINA: 120 Relator:JUIZ VALMIR PEÇANHA “ (grifei).
Em questão semelhante o nobre Ministro Gilson Dipp, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, assim decidiu:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos
Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES – Sindicato Nacional,
contra ato do Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado da Educação. Na exordial,
o Sindicato assinala que o objeto de análise é a retenção vencimental
efetuada pela Autoridade Impetrada dos valores referentes ao mês de
setembro, já encerrado, conforme restou noticiado na Imprensa escrita,
falada e televisada, onde a Excelentíssima autoridade apontada como coatora
declarou que não irá proceder ao pagamento das remunerações de todos os
docentes enquanto eles não retornarem à atividade.
Esclarece o Impetrante, fazendo juntar aos autos editoriais jornalísticos,
que o Ministro de Estado da Educação recusa-se a repassar as verbas
referentes ao pagamento dos docentes, em flagrante punição ao exercício
constitucional de greve. Salientam, ainda, que “não se está procedendo ao
corte de ponto, atribuindo faltas aos docentes grevistas, mas sim retenção
pura e simples das remunerações como forma de coagir os grevistas a
retornarem ao trabalho. Trata-se de um fato público e notório. Contudo, o
ato comissivo da Autoridade Coatora, que pode até mesmo ser considerado ato
omissivo (de não pagar), igualmente passível de ataque por meio do presente
writ, não encontra amparo nos ordenamentos constitucional e
infraconstitucional pátrios” (fl. 09). Ao final, delineiam a existência do
fumus boni iuris e do periculum in mora com base na natureza alimentar dos
vencimentos e inexistência de diploma legal válido para referendar a
constrição ao direito invocado. O pleito liminar está assim vazado, verbis:
“...requer a Entidade Sindical Impetrante a concessão da MEDIDA LIMINAR,
INAUDITA ALTERA PARS, para que a Autoridade Coatora cumpra a obrigação de
fazer e repasse a verba destinada ao pagamento da remuneração dos docentes
das instituições de ensino superior referente ao mês de setembro e
seguintes, retida de forma inconstitucional, ilegal e arbitrária,
abstendo-se, ainda, de descontar quaisquer dias parados em virtude de
deflagração de movimento grevista de sua categoria, por intermédio de sua
entidade sindical representativa, com amparo no decreto nº 1.480, de 3.5.95,
ante a sua absoluta inconstitucionalidade, haja vista a existência concreta
de violação ao direito líquido e certo dos servidores públicos federais
substituídos pela Entidade Impetrante de receberem suas remunerações, ante a
inexistência da lei regulamentando o exercício de greve no serviço público.”
(fl. 34).
Decido: Deduz-se da leitura de toda a exordial, tratar-se de mandado de
segurança onde se discute a possibilidade ou não do Excelentíssimo Sr.
Ministro de Estado da Educação restringir o repasse de verbas para o
pagamento dos docentes, em suas respectivas universidades federais.
A inicial do “writ” consegue evidenciar a presença dos requisitos
ensejadores para a concessão da liminar. O periculum in mora é latente em
razão da natureza alimentar dos vencimentos. Já o fumus boni iuris também
restou demonstrado, em face da inexistência de diploma legal que autorize a
Autoridade apontada como coatora a não proceder ao repasse de verbas. Ante o
exposto, concedo parcialmente a liminar, exatamente para que o repasse de
verbas seja providenciado nos termos formulados, somente para mês de
setembro, por encontrar-se findo. Expeça-se telex, com urgência, para a
Excelentíssima Autoridade apontada como coatora, noticiando o teor desta
decisão. Incontinenti, expeça-se ofício para a mesma autoridade, com cópia
da exordial e demais documentos acostados à inicial, para que possam ser
prestadas as informações. Assino o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
art. 7º, I, da Lei 1.533/51 e art. 213 do RISTJ. Após, retornem os autos
conclusos. Publique. – 01/10/2001- MINISTRO GILSON DIPP MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 7.971 – DF (2001/0129851-1).
Também o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário,
reconheceu o direito à greve e ao recebimento dos vencimentos dos servidores
grevistas, conforme transcrito na ementa abaixo:
“GREVE - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. Se de um lado
considera-se o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal como de
eficácia limitada (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro
Celso de Mello, Diário da Justiça de 22 de novembro de 1996, Ementário nº
1.851-01), de outro descabe ver transgressão ao aludido preceito
constitucional, no que veio a ser concedida a segurança, para pagamento de
vencimentos, em face de a própria Administração Pública haver autorizado a
paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço.
Votação: Unânime. RE 185944 / ES - ESPÍRITO SANTO-RE- Rel.: Min. MARCO
AURELIO Julg.: 17/04/1998-Órgão Julgador: Segunda Turma- Pub.: DJ
DATA-07-08-98 PP-00042 EMENT VOL-01917-04 PP-00790” (grifei).
Eis aí a fumaça do bom direito a embasar a pretensão deduzida em juízo,
inclusive a concessão da medida liminar.
O perigo na demora da decisão é por demais evidente, posto que o desconto
dos dias de greve nos vencimentos dos servidores acarretar-lhes-á enormes
prejuízos financeiros, funcionais e morais, haja vista o caráter
estritamente alimentar de que se revestem, retirando-lhes a sobrevivência
própria e de seus dependentes, prejudicando a satisfação de compromissos
anteriormente assumidos e impondo-lhes, inexoravelmente, a volta ao trabalho
sem a solução dos problemas que motivaram a paralisação, o que é prejudicial
ao serviço público, aos próprios servidores e a coletividade, face às
seqüelas daí decorrentes.
Se por um lado o Poder Judiciário busca resguardar o direito de greve dos
servidores públicos, por outro lado, deve, também, observar se as atividades
consideradas essenciais estão sendo exercidas, de forma a evitar transtornos
intransponíveis para a coletividade destinatária dos serviços prestados
pelos servidores vinculados ao Ministério da Saúde neste Estado, razão
porque a concessão da medida liminar pretendida pressupõe a continuidade dos
serviços que não podem sofrer paralisação total, sob pena de prejuízo de
difícil reparação ou irreparáveis.
Posto isso e presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum
in mora”, concedo a medida liminar reclamada, determinando a autoridade
coatora que, observada a prestação das atividades essenciais pelos
servidores vinculados ao Ministério da Saúde em Sergipe, através da
manutenção de 30% do seu efetivo, abstenha-se de proceder ao corte do ponto
dos servidores que estão em greve e substituídos pelo Sindicato impetrante,
abstendo-se, também, de efetuar descontos nos seus vencimentos, em face do
movimento paredista enfocado no “mandamus” , providenciando para que recebam
suas remunerações regularmente, inclusive no mês de julho do corrente ano.
Assim, determino ao impetrante que comunique aos seus associados grevistas a
obrigatoriedade de manter, no mínimo, 30% (trinta por cento) do efetivo de
servidores públicos grevistas em atividade, de modo a não comprometer a
continuidade da prestação de serviço público essencial, observando-se o
exercício das atividades urgentes e inadiáveis.
Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para que cumpra,
imediatamente, esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo e na
forma do art.7º, incisos I e II, da Lei n. 1.533/51.
Intime-se o impetrante.
Intimem-se.
Aracaju, 27 de julho de 2005.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta