PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte.: Valter Vieira dos Santos Júnior
Impdo.: Presidente do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 7ª Região (ALAGOAS/SERGIPE)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. INICIO DO CURSO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO DE 2º GRAU. CONCLUSÃO DO CURSO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA APÓS A CERTIFICAÇÃO DE 2º GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IRREVERSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
D E C I S Ã O:
Vistos, etc.
VALTER VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, devidamente qualificado na exordial, impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 7A. REGIÃO – AL/SE, objetivando obter inscrição no referido Órgão para que possa exercer a profissão de Técnico em Radiologia, inscrição negada pela autoridade coatora sob a alegação de que ele matriculou-se no curso profissionalizante quando ainda não havia concluído o ensino médio, estando, assim, impossibilitado de exercer a profissão.
Sustenta, em suma, que, além de ter concluído o 2º grau no Colégio Delta, neste Estado, em 23/12/2002, também concluiu o curso de Técnico em Radiologia, exibindo cópia do respectivo diploma, devidamente registrado no Centro de Estudos “Prof. José Augusto Soares Barreto”, mantido pela Fundação São Lucas, tendo iniciado o referido curso técnico em 14/08/2002 e o concluído em 29/10/2004, com a média geral de 7,14.
Acrescenta que o curso de Técnico em Radiologia teve a duração de 1502 horas/aula, dentre as quais exerceu 300 (trezentas) horas de estágio supervisionado e, tendo sido aprovado, tentou se inscrever no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, a fim de exercer sua profissão, inclusive efetuando pagamento de boleto bancário para tal fim, quando foi informado de que seu pedido havia sido indeferido, “porque o curso de Técnico foi feito sem a observância da Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86, em seu artigo 5º que diz que em nenhuma hipótese, poderá ser matriculado no curso de Técnico, quem não comprovar a conclusão do 2º grau ou equivalente” (f.5).
Afirma que, ao realizar o pagamento do boleto bancário, que foi encaminhado pelo próprio Conselho, acreditava estar realizando a inscrição, aguardando, apenas, o recebimento da “Carteira de Técnico em Radiologia”, para poder exercer seu mister.
Enfatiza que tal decisão não observou os artigos 39 e 40 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que resguardou a possibilidade da educação profissional de nível técnico ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial ao nível médio, argumentando que, embora tenha se matriculado no curso técnico quando lhe faltavam 4 (quatro) meses para concluir o ensino médio, freqüentou as aulas durante 2 anos e 2 meses, cumprindo todas as exigências curriculares.
Traz aos autos diversas decisões judiciais a amparar o seu pleito.
Requer a concessão de medida liminar, “inaudita altera pars”, no sentido de que seja determinado à autoridade coatora o imediato registro profissional do impetrante no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 7a. Região-Alagoas/Sergipe, concedendo autorização para que possa o impetrante exercer a profissão de Técnico em Radiologia; e, ao final, requer que seja concedida a segurança, mantendo-se a liminar, caso deferida.
Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Junta a procuração de fls. 13 e os documentos de fls. 14/36.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O cerne da questão jurídica sub examine reside no fato de que o impetrado indeferiu o registro do acionante, como Técnico em Radiologia, no Conselho Regional respectivo, em face da não observância da exigência contida na Lei nº 7.394/85, que só permite a realização da matrícula no Curso Técnico em Radiologia mediante apresentação do certificado de conclusão do 2º grau e o impetrante iniciou o referido curso técnico 4 (quatro) meses antes de conclui-lo.
“Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1º -................................
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.”
“ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.
1. A conclusão de Curso de 2º Grau, com apresentação do competente Certificado, deve ser aceito como fato superveniente a sanar a irregularidade porventura existente quanto à apresentação de Certificado apresentado anteriormente, mormente quando o aluno já logrou aprovação no Vestibular e encontra-se no meio do Curso Universitário. Deve-se, neste caso, aplicar-se o disposto no art. 462 do CPC.
2. Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio. Na hipótese, ainda que, à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subseqüente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação.” (REsp nº 611797/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004)
3. “As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2º grau à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Situação consolidada. Segundo grau concluído.”(REsp nº 365771/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 31/05/2004) 4. Vastidão de precedentes das 1ª e 2ª Turmas e da 1ª Seção desta Corte Superior. 5. Recurso provido. – Relator: Min. José Delgado - Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- RESP - 668142 - Proc: 200400994040 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - STJ000584538 DJ DATA:13/12/2004 PÁGINA:260.” (grifei)
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, preconiza ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de norma constitucional restritiva de um direito fundamental do cidadão, pugnando por ser interpretada também de forma restritiva, extraindo-se daí a aplicação do rigoroso princípio da reserva legal no caso ora examinado, uma vez que o acionante atende às qualificações profissionais exigidas legalmente.
O bom direito do impetrante é, assim patente, como demonstrado.
O "periculum in mora" está presente, também, no caso sub judice, porquanto se vislumbra evidente o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o autor poderá sofrer por estar impossibilitado de exercer a profissão que abraçou e prover a própria subsistência.
Assim, defiro a medida liminar requestada, determinando ao nominado coator que proceda ao registro profissional do impetrante, expedindo a sua carteira profissional, com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia e os demais documentos necessários ao exercício da profissão de Técnico em Radiologia.
Defiro, ainda, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra, imediatamente, esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.
Intimem-se.
Aracaju, 15 de agosto de 2005.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta