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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.85.00.003964-9 – Classe 10.000 – 2ª Vara.

Ação Sumária

Partes: ... Maria Sousa Santos

            ... Caixa Econômica Federal - CEF

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                      D E C I S Ã O:

 

Maria Sousa Santos ingressa com ação sumária contra a Caixa Econômica Federal, alegando que, pretendendo aderir ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, compareceu à Fundação Municipal do Trabalho para fins de entrevista e apresentação dos documentos pertinentes, os quais foram rejeitados pela CONTADATA, empresa credenciada pela demandada, ao argumento de contar a promovente com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Aduz que, ainda assim, compareceu, acompanhada de advogado, à sede da CONTADATA e, após insistentes apelos, foi recebida a documentação com a advertência de que a mesma seria rejeitada, em virtude de os equipamentos de informática já estarem programados para rejeitar propostas habilitando maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, esclarecimentos esses que lhe foram negados na forma de documento escrito. Assim, formula pedido de antecipação de tutela no sentido de ser determinado à Caixa Econômica Federal a habilitação da Requerente no Programa de Arrendamento Residencial com opção de Compra, observada a preferência do art. 38 da lei 10.431/03, com entrega de uma unidade residencial no empreendimento brisa mar, situado na Aruana, em Aracaju/SE, conforme inscrição da mesma (sic), e, em hipótese de não ser mais possível a entrega de imóvel no empreendimento originário, postula pela habilitação em imóvel pertencente à segunda ou terceira etapas do aludido programa habitacional, fl. 17. Em sede de provimento definitivo, pugna pelo acolhimento dos pedidos deduzidos nas alíneas “a” ou “b” de fl. 18. 

 

1. Da análise da tutela antecipada propriamente dita:

Inicialmente, examino a efetiva comprovação do fundamento fático que dá suporte à pretensão autoral, qual seja, a negativa em ser procedida a habilitação da demandante no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em razão de sua idade superar o limite de 65 (sessenta e cinco) anos. Ora, é de ser ter como verossimilhante tal afirmativa, em face de ter a autora buscado proteção ao seu direito, que entendeu violado, perante o Ministério Público Federal (fl. 28) e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 38-39), entidades que, por certo, não seriam acionadas diante de alegações levianas, não se podendo, portanto, presumir inverídico um fato que ensejou a adoção de tão relevantes providências.

A questão, a ser nesse momento analisada, prende-se à constitucionalidade da imposição da discriminação etária no sentido de o cidadão, que preenche os requisitos para tomar parte de programa habitacional público, ver-se alijado do direito de normalmente firmar contrato habitacional pelo simples fato de contar com idade avançada, na forma como estipulara a instituição financeira.

Trata-se de sopesar as hipóteses em que o critério de distinção transmuda-se, ou não, em verdadeiro ato de discriminação para com os indivíduos. É tênue a linha divisória, de modo que o intérprete haverá de socorrer-se do exame de cada caso, de per si.

Neste caso, a idade da promovente foi oposta como obstáculo para assinatura de contrato de arrendamento residencial, em função de as regras pertinentes não admitirem a ultrapassagem do prazo de 80 (oitenta) anos de idade para o pagamento das prestações alusivas ao pacto firmado, considerando que o prazo máximo para amortização é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, de 15 (quinze) anos, donde surge a conclusão de que estão sendo, de imediato, afastadas do mencionado programa as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Com efeito, para que haja uma equação do problema posto perante este julgador, há de se enfrentar a dita norma, balizando-se pelo princípio da igualdade.

A igualdade como proporção – conceito aristotélico – se perfaz não na situação abstrata, mas na questão concreta. Efetivamente, remonta a Aristóteles tal preocupação, eis que, aí, reside o próprio conceito de justiça. Abstrai-se, nesse momento, e por razões óbvias, a discussão acerca de justiça distributiva e justiça corretiva. No caso desse processo, há de se evidenciar o caráter de proporcionalidade a que alude o pensamento aristotélico no livro V da obra “Ética a Nicômano”, no seguinte sentido:

“Ora, igualdade implica pelo menos duas coisas. O justo, por conseguinte, deve ser ao mesmo tempo intermediário, igual e relativo (isto é, para certas pessoas). E, como intermediário, deve encontrar-se entre certas coisas (as quais são, respectivamente, maiores e menores); como igual, implica em duas coisas e, como justo, o é para certas pessoas.

(...)

E a mesma igualdade se observará entre as pessoas e entre as coisas em causa; pois a mesma relação que existe entre as segundas (as coisas) também existe entre as primeiras. Se não são iguais, não receberão coisas iguais;...

Eis, aí, o que é o justo: o proporcional; e o injusto é o que viola a proporção”. (Textos de filosofia geral e de filosofia do direito. {Coletânea organizada por} Aloysio Ferraz Pereira. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980, pp. 43-44).

Assim, é perfeitamente dedutível o conceito de justiça formal e de justiça concreta, como assinalado por Chaïm Perelman, na sua obra Ética e Direito, a partir de um retorno a Aristóteles. Um conceito absoluto de justiça – e, portanto, de igualdade – só é possível no plano abstrato. No plano concreto, as diferenciações se tornam imprescindíveis, sob pena de violar-se a própria idéia de justiça, de igualdade.

E nisso é que reside a necessidade de distinção. A igualdade não é um princípio absoluto, como, aliás, nenhum o é, por mais característica fundamental de que seja detentor. A igualdade absoluta somente pode ser vislumbrada por um prisma meramente formal. A vida, porém, demonstra-se diferenciada, múltipla, heterogênea, razão pela qual tais diferenças devem ser consideradas.

E a lei serve justamente para caracterizar as distinções, senão a norma restaria sem qualquer sentido. É que se o mundo fosse uniforme, se as situações fossem homogêneas, não haveria necessidade de leis feitas pelos homens para regulá-las. Quedariam inúteis. A lei existe para distinguir, claro, desde que guardada a correlação lógica com as diferenciações existentes no mundo real.

Assim, a violação ao princípio da igualdade, nesse momento, pode se dar se as hipóteses de diferenciação não têm correlação lógica com a finalidade da desigualização. Dissertando sobre o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello assim leciona:

“O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fato erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.

Na introdução deste estudo sublinhadamente enfatizou-se este aspecto. Com efeito, há espontâneo e até inconsciente reconhecimento da juridicidade de uma norma diferençadora quando é perceptível a congruência entre a distinção de regimes estabelecidos e a desigualdade de situações correspondentes.

De revés, ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade à regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.

Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia.

Segue-se que o problema das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da igualdade não se adscreve aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, pois resulta da conjunção deles com a disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados.

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada” (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed., São Paulo; Malheiros, 2001, pp. 37-38).

Vê-se, dessa forma, que nem toda diferença estabelecida incorre em violação do princípio da igualdade. Assim – e a doutrina e a jurisprudência são uníssonas –, admite-se distinção de idade em certames públicos, justamente visando adequar o perfil dos candidatos ao cargo que postulam.

No caso dos autos, entretanto, é de se frisar, o critério de discrimen é arbitrário. E é arbitrário, porque presume que, acima dos 80 (oitenta) anos, o indivíduo perderia a solvabilidade para gerir a sua vida civil, bem como que seria uma idade limite quanto à expectativa de vida no País. Ocorre, todavia, que há dois aspectos importantes a analisar: primeiro, é que se trata de um programa habitacional destinado às classes menos favorecidas da população, o que vem ao encontro do direito de moradia – direito social – previsto, expressamente, no art. 6º, caput, da Constituição Federal; segundo, é que se trata de mero arrendamento residencial e, sendo assim, mesmo que o idoso não possa completar o período integral de 15 (quinze) anos, para exercer, ou não, a opção de compra, nenhum prejuízo ocorrerá à instituição financeira, tendo em vista que a retomada do mesmo será a providência normal, em casos que tais.

Assentado esse ponto, passo, então, a verificar o que dispõe o art. 38, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) em relação aos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, litteris:

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimentos aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Observa-se, portanto, que a própria legislação ordinária admite a prioridade do idoso na aquisição de moradia, consagrando o próprio desígnio constitucional, que se revela na proteção deste, como se deduz do art. 230 da CF/1988.

Por outro lado, a Lei nº 10.188/2001, instituidora do Programa de Arrendamento Residencial, ao indicar as origens dos recursos que compõem o aludido programa, deixa assim consignado:

Art. 2º. Para operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

§ 1º O fundo a que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa Instituído nesta Lei.

Ora, se se trata de fundos públicos, que integram o financiamento do aludido programa, ainda mais não se há de admitir a discriminação, considerando o próprio dever do estado em prover o direito de moradia.

Ademais, manifesta-se a jurisprudência pátria em repúdio à estipulação de critérios de distinção, onde inexiste juridicidade para a implementação do tratamento desigual, na forma dos seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PILOTO COMERCIAL – PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - CABIMENTO.

I - O mandado de segurança preventivo foi impetrado por Piloto Comercial a caminho de completar 60 anos de idade e ser impedido de prosseguir no exercício de sua atividade profissional, em face do Regulamento nº 121/88, que excluiu maiores sexagenários da pilotagem de aviões.

II - O ato administrativo é anterior a vigência da Constituição Federal/88, em cujo artigo 3º, IV, veda, entre outros, o preconceito de idade, além da proibição de distinção de qualquer natureza, determinada pelo artigo 5º, e da garantia do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, insculpida no inciso XIII.

III - Recurso e remessa necessária improvidos.

(AMS nº 16578 – RJ, rel. juiz Chalu Barbosa, DJ 10.02.2000).

 

ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. SEGURO EDUCACIONAL.

1. CONSIDERA-SE CLÁUSULA ABUSIVA A QUE EXCLUI DO CONTRATO DE SEGURO PESSOA COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS. ISONOMIA. DIREITO À EDUCAÇÃO.

2. A CF/88, AO TRATAR DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, REPUDIA O PRECONCEITO, DENTRE OUTROS, O DE IDADE (ART. 3º, IV, CF/88).

3. DECISÃO MANTIDA.

4. AGRAVO IMPROVIDO.

(AG nº 40686 – CE, rel. Des. Federal Hélio Sílvio Ourem Campos, DJ 04.02.2003, p. 916).

A situação em tela amolda-se ao que acima encontra-se explicitado, de modo a concluir-se pela presença da plausibilidade da tese invocada pela parte autora.

No que pertine ao perigo da demora, a presença de tal requisito traduz-se no fato de as habilitações alusivas ao Programa de Arrendamento Residencial encontrarem-se em pleno desenvolvimento, de sorte que o aguardo pela emissão do provimento definitivo poderia conduzir à inexistência de unidade habitacional a ser destinada à acionante.

A tutela a ser deferida, porém, não pode abranger o escopo como pleiteado pela parte autora. É que este juízo não pode, simplesmente, determinar que a requerida proceda à habilitação da requerente no aludido programa residencial. É que há outros requisitos legais que devem ser observados, na concessão do arrendamento, que não somente o fator idade. Assim, por exemplo, o fator renda, que é importante no caso, eis que o dito programa destina-se à habitação de pessoas de baixa remuneração, não podendo dele participar quem detenha rendimentos acima de percentual estabelecido pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, na forma do parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 10.188/2001.

Sendo assim, a tutela há de ser concedida, apenas, no tocante a impedir que a Caixa Econômica Federal obste a habilitação da autora, em decorrência da sua idade.

 

2) Ante o exposto:

2.1) Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em parte, apenas para determinar à demandada que não obste a habilitação da autora no Programa de Arrendamento Residencial referente ao empreendimento “Brisa Mar”, ou, não sendo mais possível, na segunda ou terceira etapas do mesmo (empreendimentos “Costa Nova” ou “Horto do Carvalho”), em decorrência da sua idade, observando-se, inclusive, a prioridade estabelecida no art. 38 do Estatuto do Idoso, sob pena de multa, a ser arbitrada em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial;

2.2) Designo o dia 31 de agosto de 2004, às 14:00 horas, para realização de audiência de conciliação; não havendo êxito na mesma, fica, de logo, designada audiência de instrução e julgamento, a realizar-se na mesma data, às 14:10 horas;

2.3) Cite-se a demandada para comparecer e se defender, querendo, advertida de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deve apresentar suas testemunhas em audiência, ou, acaso não o possa, há de informar a este Juízo, com antecedência mínima de, pelo menos, 10 (dez) dias, a qualificação das mesmas para efeito de sua intimação;

2.4) Defiro a produção de provas necessárias ao deslinde da questão, especialmente as testemunhas arroladas à fl. 45-46, as quais deverão ser intimadas para comparecerem à audiência acima designada.

2.5) Intimar.

 

Aracaju, 23 de julho de 2004.

 

             Juiz Federal Ronivon de Aragão

                      2ª Vara / SJSE