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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.859-8 - Classe 02000 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

       Impte: Raimundo Calumby Barreto

       Impdo:Diretor Nacional da Unidade Técnica do Ministério do Desenvolvimento Agrário

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.  AGRÁRIO. Mandado de Segurança. Contratação de financiamento para compra de propriedade rural. Implantação de programa de atividade agro-econômica em regime de economia familiar. Desapropriação. Art. 9º, III, do Decreto 4.892/2003. Liminar deferida para autorizar o prosseguimento do processo de contratação de financiamento para a compra de imóvel rural.

  

Decisão:

 

Vistos etc...

 

RAIMUNDO CALUMBY BARRETO, qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do ilustre DIRETOR NACIONAL DA UNIDADE TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO que determinou a PRONESE que suspendesse a contratação do financiamento para aquisição da Fazenda Tanquinho, situada no Município de Monte Alegre, no Estado de Sergipe, destinada à implantação de atividade agro-econômica em regime de economia familiar, realizada através da PRONESE, sob alegação de que o imóvel seria objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, com fundamento no art. 9º, inciso III, do Decreto n. 4.892 de 25 de novembro de 2003.

 

Salienta o Impetrante o que imóvel rural denominado Fazenda Tanquinho é objeto do programa supramencionado, realizado através da PRONESE, tendo sido aprovada a sua inclusão no aludido programa, após parecer técnico favorável da EMDAGRO – Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, que opinou pela aquisição da mencionada fazenda.

 

Sustenta que não foi notificado acerca da existência de procedimento instaurado para desapropriação do seu imóvel, só tomando conhecimento através do ofício de n. 009/MDA/SRA/UTN de 09 de janeiro de 2004.

 

Aduz que a Fazenda Tanquinho não se enquadra nos requisitos exigidos para desapropriação para fins de reforma agrária, ou seja, que a propriedade, pelo tamanho, seja superior a quinze módulos fiscais ou, sendo pequena ou média, que seu proprietário tenha outro imóvel rural, e, ainda, que não seja produtiva.

 

Requer a concessão de medida liminar, determinando ao impetrado que autorize o andamento do processo de contratação do financiamento para a compra da propriedade.

 

Junta a Procuração e os documentos de fls. 09 usque 27.

 

Custas pagas, às fls. 28.

 

A documentação colacionada pelo postulante demonstra que, de acordo com a tabela fornecida pelo INCRA, o tamanho definido para um módulo fiscal no Município de Monte Alegre é igual a setenta hectares, sendo considerada uma propriedade de médio porte aquela compreendida entre 4 a 15 módulos fiscais, ou seja, entre 280 a 1050 hectares.

 

Primeiramente, deve-se observar, através da escritura do imóvel, fls. 16 usque 21, e do Parecer Técnico da EMDAGRO, fls. 22 usque 25, que a Fazenda Tanquinho possui área total de 907,00 hectares, inferior, portanto, aos 15 módulos fiscais exigidos pelo art. 9º, inciso III, do Decreto n. 4.892/2003, à desapropriação para fins de reforma agrária.

 

Apreciando o outro requisito exigido no referido dispositivo, isto é, que o imóvel seja improdutivo, convém, aqui, transcrever trechos do Parecer Técnico de Imóvel Rural da EMDAGRO:

 

 

 “Não obstante a sua aptidão natural para a exploração pecuária, notadamente a pecuária bovina de corte e leite, somada a ovinocultura, a Fazenda Tanquinhos apresenta também potencial para a exploração agrícola, considerando a ocorrência de solos com boa fertilidade natural em significativa faixa”......................................................                                ..................................................................................

“Além da estrutura hídrica já mencionada, deve-se ressaltar a existência de boa estrutura instalada, voltada à produção pecuária, formada por expressiva área de pastagem, além de curral, cerca, casa, galpões (...)”..........................................

...................................................................................

(...) destacando-se a existência de significativo percentual de terra agricultável, equivalente a 163 ha, configurando algo em torno a 18% das terras do imóvel, possibilitando assim a diversificação da atividade produtiva, proporcionando aos trabalhadores a serem assentados, uma melhor relação de usufruto das terras e conseqüente maximização de retorno de capital a ser investido”.

 

O perigo na demora da decisão é patente, porquanto está paralisado o procedimento de aquisição do imóvel rural indigitado, através do programa de assentamento rural patrocinado pela PRONESE, daí emergindo prejuízo para o postulante e para os beneficiários -trabalhadores do campo – que ficarão ao aguardo de deliberação administrativa sem prazo determinado para ser adotada.

 

Assim, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora, concedo a medida liminar reclamada, determinando ao Diretor Nacional da Unidade Técnica do Ministério do Desenvolvimento Agrário que autorize o prosseguimento do processo de contratação do financiamento para a compra da propriedade do Impetrante, identificada como Fazenda Tanquinho, situada no Município de Monte Alegre, no Estado de Sergipe.

 

Notifique-se a mesma autoridade para que cumpra imediatamente esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo do art.7º, incisos I e II, da Lei n. 1.533/51.

 

Ciência ao impetrante.

 

Oficie-se a PRONESE.

 

Após, vista ao Ministério Público Federal.

 

Aracaju, 12 de março de 2003.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta