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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.85.00.1958-4 - Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:

Impte: Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Sergipe – SINPEF/SE

Impdo:Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de Sergipe Social

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. CORTE DE PONTO E DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. ILEGITIMIDADE E  INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE NO TRATAMENTO DA MATÉRIA POR ATOS NORMATIVOS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DISCIPLINANDO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ENQUANTO NÃO FOR CONSIDERADA ILEGAL A GREVE NÃO É PERMITIDA SANÇÃO AOS SERVIDORES PARALISADOS NO SEU TRABALHO, CONTANTO QUE SEJAM MANTIDOS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DO CORTE DO PONTO E PROIBIR O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS DIAS DA PARALISAÇÃO GREVISTA.

 

Decisão:

Vistos etc...

 

O SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE SERGIPE – SINPEF/SE, representado por seu Presidente Sr. FAUSTINO RODRIGUES SANTOS NETO, devidamente qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança Preventivo  contra ato do ilustre SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SERGIPE que, como responsável pelos pagamentos das remunerações dos servidores lotados e em exercício na SR/SE, cumprindo a Portaria  nº 216/04-GAB/DG/DPF, emanada da Direção Geral do DPF/DF,  ameaça o corte do ponto dos servidores do DPF que se encontram em greve e,  conseqüentemente,  o desconto em folha de pagamento dos dias de paralisação, que não poderão ser objeto de compensação nem de  cômputo na contagem de tempo de serviço.

Historia que os policiais federais lotados no DPF em Sergipe, acompanhando o movimento nacional comandado pela Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada pelo SINDPEF/SE, decidiram, democraticamente, pela paralisação das atividades neste Estado, a partir do dia 09 de março do corrente ano, e que adentra ao mês de abril, sem data para o seu término, a não ser a boa vontade política da União Federal em atender as reivindicações da categoria, especialmente a aplicação do disposto na Lei nº 9.266/96, que trata da reestruturação da carreira policial federal, no que respeita à exigência de nível superior para ingresso em todas as carreiras funcionais da Polícia Federal, havendo resistência da União Federal em cumprir a referida lei quanto aos Agentes,  Escrivães e Papiloscopistas Policiais Federais, que continuam a receber seus vencimentos básicos de nível intermediário, o que os levou, frustradas as negociações, a apelar para o direito democrático e constitucional de greve para verem satisfeitas suas pretensões funcionais.

Salienta o Impetrante que a determinação constante da Portaria 216/04-GAB/DG/DPF, contraria as próprias negociações realizadas, antes da decretação da greve, entre o Comando de Greve e a Administração, haja vista que os servidores grevistas têm comparecido ao seu local de trabalho, podendo se comprovar através das reportagens veiculadas nos vários meios de comunicação.

 Aduz que, por decisão desta Justiça Federal, foi determinado um efetivo mínimo de policiais federais, por categoria, de forma a manter o funcionamento das atividades essenciais, afirmando que tal determinação vem sendo cumprida,  além do que os servidores grevistas estão comparecendo ao serviço mas não o executando.

Explana acerca do direito de greve assegurado ao servidor público, nos termos previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal,  tecendo considerações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema.

Argui a inconstitucionalidade do Decreto nº 1.480/95, que tentou regulamentar o direito de greve do servidor público federal, alegando que a própria Constituição Federal proíbe a restrição de direito via qualquer instituto que não a lei, bem assim a ilegalidade da Portaria 216/04-GAB/DG/DPF, vez que a Lei nº 8.112/90, em seu art. 44, inciso I, já trata da matéria, estabelecendo o corte do ponto dos servidores públicos apenas na hipótese de faltas injustificadas, o que não ocorre com aqueles que aderem ao movimento grevista e comparecem ao local de trabalho, contudo não o executa, sendo que, caso sejam consideradas faltas justificadas as ocorridas durante a paralisação, poderá haver compensação dos dias de ausência ao trabalho, com reposição dos serviços.

Enfatiza que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar.

Diz que o fumus boni iures está fundamentado nos seguintes argumentos em favor dos substituídos:

“a) são servidores públicos civis ativos da União regidos pela Lei nº 4.878/65 e    da Lei nº 9.266-96;

b)  estão a nível nacional, realizando uma suspensão coletiva temporária do trabalho a fim de reivindicar o direito de receber os vencimentos conforme a tabela de nível superior, como determina a Lei nº 9.266-96;

c)  tomaram ciência do conteúdo da Portaria nº 216/04-GAB/DG/DPF, que vai suprimir incremento e verba de natureza alimentar ao patrimônio dos substituídos;

d)    há liquidez no direito dos substituídos, uma vez que a prova documental e jurisprudencial não deixa dúvida a respeito de suas situações funcionais e de seu direito de realizar a paralisação através de suas entidades de classe e

e) seus direitos líquidos e certos vem sendo arbitrariamente ignorado e coagido na via administrativa pelo conteúdo da Portaria nº 216/04-GAB/DG/DPF e Oficio Circular nº 183/2004-GAB/DG/DPF, que determinam que as autoridades coatoras efetuem o desconto dos dias paralisados dos substituídos do Impetrante.”

O periculum in mora  ressalta que decorre da necessidade de urgência na correção do ato coator, pois, em virtude da ordem que a autoridade coatora recebeu do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal - Portaria nº 216/04-GAB/DG/DPF, para o corte do ponto dos servidores em greve e o desconto respectivo em folha de pagamento, será suprimida verba de caráter alimentar, com o intuito nítido de impedir que os substituídos exerçam seu direito democrático e constitucional de greve.

Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando  ao impetrado que se abstenha de proceder ao corte do ponto dos dias em que a categoria se mantiver em movimento de paralisação de suas atividades, e, conseqüentemente, proibindo-o de proceder ao desconto financeiro equivalente aos dias de greve na folha de pagamento do servidor sindicalizado, sob pena de desobediência.

Junta a Procuração de fl. 14 e os documentos de fls. 15 usque 34.

Custas pagas, às fls. 35.

 

É O BREVE RELATO.
DECIDO
.

 

 O inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei específica. O fato da mencionada lei nunca ter sido editada, apesar de já decorridos quase 16 (dezesseis) anos da promulgação da Carta Magna, não pode concorrer para que o exercício de um direito que se insere no rol das garantias fundamentais seja negado ou limitado por sanções pecuniárias, através de normas editadas através de  Decretos  e Portarias de duvidosa constitucionalidade.

O estabelecimento de uma sanção normativa que restringe a subsistência do servidor público e quiçá de seus familiares, além de ser uma contradição, constitui-se na própria negativa ao exercício do direito de greve,  assegurado na Constituição Cidadã.

O corte do ponto dos servidores em greve e o desconto dos dias parados das remunerações de cada um significa, induvidosamente, a imposição do retorno ao trabalho,  inviabilizando o próprio direito, constitucionalmente assegurado, eis que, suprimindo-se os vencimentos, ninguém se arvorará a participar de movimento paredista algum, face à supressão da própria sobrevivência e dos dependentes de cada servidor.

Por outro lado, se é legitimo o direito de greve, também é de observar que o serviço público é regido pelo principio da continuidade, não podendo sofrer paralisação aquelas atividades consideradas essenciais à coletividade, que não pode ter os seus interesses sacrificados em virtude de dissensões entre categoria de servidores e a Administração Pública.

Na espécie, porém, por decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 2a. Vara desta Seção Judiciária, Dr. Ronivon de Aragão, no processo nº 2004.85.00.001074-0, o serviço essencial vem sendo prestado pelos policiais federais em greve neste Estado, não se tendo notícia do descumprimento da referida ordem judicial ou de transtornos intransponíveis para a coletividade destinatária dos serviços da Polícia Federal.

É de se observar, também, que o Decreto nº 1.480/95 não poderia substituir a lei complementar outrora exigida no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, nem tampouco a lei específica hoje reclamada pelo mesmo dispositivo, com a redação emanada da Emenda Constitucional nº 19/98, para regular o direito de greve no serviço público. As limitações ao aludido direito somente podem emanar da lei - princípio da legalidade – que norteia o ordenamento jurídico.

Outrossim, a disciplina da matéria em Portaria editada pela Administração tem que estar em consonância com a lei e com a Constituição Federal, sendo certo que a Portaria nº 216/04-GAB/DG/DPF  aqui questionada viola a Lei nº 8.112/90, que já disciplina as faltas injustificadas ao serviço e suas conseqüências funcionais.

Se tudo isso não bastasse, a greve em apreço não foi considerada ilegal, configurando-se, assim, uma violação a direito constitucional a proibição do direito de greve, ainda que de forma indireta, como pretende a Administração, suprimindo a remuneração dos servidores e, em conseqüência, obrigando-os ao retorno do pleno trabalho, sem que haja decisão definitiva sobre os seus pleitos.

Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de decisão proferida pelo Juiz Valmir Peçanha do Egrégio TRF da 2a. Região, que bem analisa a questão suscitada nos autos:

 “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO – SUSPENSÃO DE LIMINAR – GREVISTAS – VENCIMENTOS – GARANTIAS QUE SE NÃO AFASTAM – ART. 145 DA LEI Nº 8112/90.

I - Assim como o serviço público não pode sofrer a descontinuidade, não se pode seccionar o vencimento do servidor para,   através desse seccionamento, aferir-se e abstrair os dias; é que ele esteve à disposição do trabalho - os dias efetivamente trabalhados  e aqueles dias que foram dedicados, ou foram subtraídos da atividade formal, para uma atividade também pública, que é a atividade daquele que postula pelo direito próprio e por aquilo que se diz como regularidade da administração pública.

II - Vencimento é aquilo que percebe o servidor em razão da sua vinculação com a administração. Se  a  administração, com essa vinculação, viola o direito, é lícito que o  servidor, ainda que em serviço público, se insurja contra essa onda  desmedida de ceifa de direitos, através do movimento “paredista”, abstraindo qualquer consideração quanto a não ser ele regulamentado; mas é um fato, é um direito de fato. O trabalho, a prestação do  servidor é um fato.

III - O preceito do artigo 37, inciso VII, da Constituição, permite o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, e o artigo 5º da mesma Constituição, no seu inciso XIII dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

IV - A imposição de retorno, em verdade, implica anular o próprio direito. Tirando-se a remuneração, tira-se o  direito. Não há quem vá fazer greve, para não receber remuneração alguma. Retirado o direito ao vencimento, está-se, claro, retirando o  próprio direito, ou seja a essência dele.

V - A Constituição prevê  o direito de greve, no art. 37, inciso VII, apenas transfere a regulação desse direito para uma lei específica, que é a Lei 7783/89, e como no caso específico essa greve ainda não foi julgada, ilegal ou legal, seria uma atitude inconstitucional, essa imposição ab  initio do desconto dos dias parados, que significa invalidar o próprio direito constitucional. TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO- AGTSL - Processo: 200302010093299  UF: RJ Data da decisão: 07/08/2003 Documento: TRF200104142 - DJU DATA:11/09/2003 PÁGINA: 120 Relator:JUIZ VALMIR PEÇANHA “ (grifei).

 
 

Em questão semelhante o nobre Ministro Gilson Dipp,  do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:

 

“Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES – Sindicato Nacional, contra ato do Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado da Educação.  Na exordial, o Sindicato assinala que o objeto de análise é a retenção vencimental efetuada pela Autoridade Impetrada dos valores referentes ao mês de setembro, já encerrado, conforme restou noticiado na Imprensa escrita, falada e televisada, onde a Excelentíssima autoridade apontada como coatora declarou que não irá proceder ao pagamento das remunerações de todos os docentes enquanto eles não retornarem à atividade.
Esclarece o Impetrante, fazendo juntar aos autos editoriais jornalísticos, que o Ministro de Estado da Educação recusa-se a repassar as verbas referentes ao pagamento dos docentes, em flagrante punição ao exercício constitucional de greve.  Salientam, ainda, que “não se está procedendo ao corte de ponto, atribuindo faltas aos docentes grevistas, mas sim retenção pura e simples das remunerações como forma de coagir os grevistas a retornarem ao trabalho.  Trata-se de um fato público e notório.  Contudo, o ato comissivo da Autoridade Coatora, que pode até mesmo ser considerado ato omissivo (de não pagar), igualmente passível de ataque por meio do presente writ, não encontra amparo nos ordenamentos constitucional e infraconstitucional pátrios” (fl. 09).  Ao final, delineiam a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora com base na natureza alimentar dos vencimentos e inexistência de diploma legal válido para referendar a constrição ao direito invocado.  O pleito liminar está assim vazado, verbis:

“...requer a Entidade Sindical Impetrante a concessão da MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, para que a Autoridade Coatora cumpra a obrigação de fazer e repasse a verba destinada ao pagamento da remuneração dos docentes das instituições de ensino superior referente ao mês de setembro e seguintes, retida de forma inconstitucional, ilegal e arbitrária, abstendo-se, ainda, de descontar quaisquer dias parados em virtude de deflagração de movimento grevista de sua categoria, por intermédio de sua entidade sindical representativa, com amparo no decreto nº 1.480, de 3.5.95, ante a sua absoluta inconstitucionalidade, haja vista a existência concreta de violação ao direito líquido e certo dos servidores públicos federais substituídos pela Entidade Impetrante de receberem suas remunerações, ante a inexistência da lei regulamentando o exercício de greve no serviço público.” (fl. 34).
Decido: Deduz-se da leitura de toda a exordial, tratar-se de mandado de segurança onde se discute a possibilidade ou não do Excelentíssimo  Sr. Ministro de Estado da Educação restringir o repasse de verbas para o pagamento dos docentes, em suas respectivas universidades federais.

A inicial do “writ” consegue evidenciar a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar.  O periculum in mora é latente em razão da natureza alimentar dos vencimentos.  Já o fumus boni iuris também restou demonstrado, em face da inexistência de diploma legal que autorize a Autoridade apontada como coatora a não proceder ao repasse de verbas. Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar, exatamente para que o repasse de verbas seja providenciado nos termos formulados, somente para mês de setembro, por encontrar-se findo. Expeça-se telex, com urgência, para a Excelentíssima Autoridade apontada como coatora, noticiando o teor desta decisão. Incontinenti, expeça-se ofício para a mesma autoridade, com cópia da exordial e demais documentos acostados à inicial, para que possam ser prestadas as informações.  Assino o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 1.533/51 e art. 213 do RISTJ. Após, retornem os autos conclusos. Publique. – 01/10/2001- MINISTRO GILSON DIPP MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.971 – DF (2001/0129851-1).

Também o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, reconheceu o direito à greve e ao recebimento dos vencimentos dos servidores grevistas, conforme transcrito na ementa abaixo:

“GREVE - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. Se de um lado considera-se o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal como de eficácia limitada (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 22 de novembro de 1996, Ementário nº 1.851-01), de outro descabe ver transgressão ao aludido preceito constitucional, no que veio a ser concedida a segurança, para pagamento de vencimentos, em face de a própria Administração Pública haver autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço. Votação:   Unânime. RE 185944 / ES - ESPÍRITO SANTO-RE- Rel.: Min. MARCO AURELIO  Julg.:  17/04/1998-Órgão Julgador:  Segunda Turma- Pub.:  DJ DATA-07-08-98 PP-00042 EMENT VOL-01917-04 PP-00790” (grifei).

 

Eis aí a fumaça do bom direito a embasar a pretensão deduzida em juízo, inclusive a concessão da medida liminar.

O perigo na demora da decisão é por demais evidente,  posto que o desconto dos dias de greve nos vencimentos dos servidores acarretar-lhes-á enormes prejuízos financeiros, funcionais e morais, haja vista o caráter estritamente alimentar de que se revestem, retirando-lhes a sobrevivência própria e de seus dependentes, prejudicando a satisfação de compromissos anteriormente assumidos e impondo-lhes, inexoravelmente, a volta ao trabalho sem a solução dos problemas que motivaram a paralisação, o que é prejudicial ao serviço público, aos próprios servidores e a coletividade, face às seqüelas daí decorrentes.

Assim, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, concedo a medida liminar reclamada, determinando ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SERGIPE que se abstenha de proceder ao corte do ponto dos servidores em greve substituídos pelo Sindicato impetrante, e, conseqüentemente, se abstendo, também, de efetuar descontos nos seus vencimentos, em face do movimento paredista enfocado no “mandamus” , providenciando para que recebam suas remunerações regularmente.

Notifique-se, com urgência,  a autoridade coatora  para que cumpra,  imediatamente, esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, incisos I e II, da Lei n. 1.533/51.

Ciência ao impetrante.

Intimem-se.

Aracaju, 20 de abril de 2004.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta