PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.006036-5 - 5023 - - 3ª Vara
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Partes:
Autor : ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE CARANGUEJO DO POVOADO
SARAMEM - ASCAPS
Réus : UNIÃO FEDERAL,
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO-AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA
Decisão:
Vistos etc...
A ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE CARANGUEJO DO POVOADO SARAMÉM – ASCAPS, devidamente qualificada na exordial, ingressa com Ação Civil Pública contra a UNIÃO FEDERAL, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO-AMBIENTE e DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, e a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, insurgindo-se contra o Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco às Bacias do Nordeste Setentrional, conhecido como projeto de “Transposição do Rio São Francisco”, em face da argüição de graves irregularidades detectadas no procedimento adotado pelo Governo Federal, que rotula de mega projeto, por envolver investimentos na ordem de mais de US$ 5 bilhões de dólares, em 20 (vinte) anos, para a construção de 2.200 km. (dois mil e duzentos quilômetros) de canais, estações de bombeamento de água, pequenos reservatórios e usinas hidrelétricas, inclusive visando o aludido projeto garantir água para uma infra-estrutura de reservação e distribuição já existente, formada por açudes, rios e adutoras, estando previsto no orçamento da União, em 2005, nada menos que R$ 1,073 bilhões de reais para a construção dos eixos Norte-Leste do empreendimento, enquanto que, para a revitalização do Rio São Francisco, reservou-se, apenas, R$ 100 milhões de reais.
Analisando o Relatório de Impacto do Meio Ambiente – RIMA e o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, observa-se a complexidade da matéria objeto dos autos, sobretudo porque o indigitado projeto repercute em toda a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, interferindo nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, pretendendo
“... levar cerca de 3.5% da vazão disponível na altura de Sobradinho para as bacias dos rios Jaguaribe (CE), Apodi (RN), Piranhas-Açu (PB-RN), Paraíba (PB), Moxotó (PE) e Brígida (PE), chamadas bacias receptoras”, ou seja, dos quase 90 bilhões de metros cúbicos de água que o rio São Francisco despeja no mar em média por ano, cerca de 2 bilhões de metros cúbicos serão captados pelo Projeto, de acordo com a necessidade.”
A autora suscita que o projeto em discussão não é de natureza puramente humanitária, nem garante a solução dos problemas do nordeste setentrional, quanto às necessidades de água para o consumo humano e dessedentação animal, antes se compromete com investimentos de irrigação e criatório de peixes e de camarão, o que descumpre a lei da política nacional de recursos hídricos, extraindo-se do RIMA e do EIA que não foi cumprido o art. 1º, III, da Lei nº 9.344/97, pois a transposição visa cumprir compromissos políticos de grandes projetos de irrigação e de criatório de camarão, transferindo água para açudes privados e não para matar a sede do sertanejo e de animais.
Alude a promovente à necessidade de outorga do direito de uso das águas do Rio São Francisco e, se esta ocorreu, desrespeitou aos requisitos da legislação para a sua concessão.
A propósito, positiva que, após a instalação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco sequer qualquer das instancias do Comitê em alusão foi comunicada de que estava em curso pedido de outorga, quer definitiva ou preventiva, para a transposição, vindo a ser surpreendido o Comitê com a notícia da outorga preventiva, quando lançou nota pública de repúdio, do que resultou a nulidade da Resolução nº 25/2004 da Agencia Nacional de Águas-ANA, arrematando que a comunicação do pedido de outorga é indispensável nos termos do art. 13 da Lei nº 9.433/97, que cuida da Política Nacional de Recursos Hídricos, ressaltando que o art. 38, incisos III e IX, da mesma lei foram violados.
Salienta a inexistência da indispensável previsão de compensação financeira para a CHESF e Municípios com reservatórios da companhia, vez que, em fls. 14 e 16, o RIMA anota que a implantação do projeto de transposição redundará na redução da produção de energia pela CHESF, em 2,4%, representando uma perda de 137MWh/h, sem prever as compensações necessárias, assentando que, em fls. 92 do RIMA, está demonstrada a perda dos royalties da água para os municípios onde foram instalados os reservatórios e barragens de Itaparica, Xingó e Paulo Afonso, além do que não se prevê também a compensação devida à CHESF (pela redução da produção energética) acima aludida.
Outro ponto destacado pela postulante é que não há nem no RIMA nem no EIA estudos que demonstrem que o Rio São Francisco não sofrerá intervenção com a transposição de suas águas, ou seja, sequer cuidou o empreendedor, através de sua equipe multidisciplinar, de reconhecer o passivo ambiental da Bacia do São Francisco, destacando que no RIMA, em fls. 188, existe claro reconhecimento do já e real comprometimento ambiental da Bacia do Rio São Francisco, muito embora o empreendedor não reconheça qualquer impacto, mesmo diante da possibilidade de que as águas do Rio Tocantins chegarão em socorro do Rio São Francisco, causando grande impacto no “Velho Chico”.
Ademais, patenteia a requerente que a transposição do Rio São Francisco só poderá ser levada adiante depois que as avaliações, diagnósticos e problemas hoje existentes forem equacionados pelo Governo, dentro de um amplo plano de revitalização, que solucione a questão da alteração da dinâmica da água, da ausência de inundações marginais, da diminuição na vazão do rio, que causa diversos problemas de ordem ambiental, social, política e econômica, como mudanças nas correntes marinhas, erosões marginais, extinção da ictiofauna reofílica, assoreamento do rio, dentre outros danos já conhecidos.
Enfatiza que o Projeto de Transposição do São Francisco desrespeita as normas constitucionais e legais de proteção às comunidades indígenas, pois a Constituição Federal, em seu art. 231, § 3º, prevendo a hipótese de aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas, faz exigência especial de autorização do Congresso Nacional para a efetivação do aludido Projeto em terras ocupadas pelos índios, com a oitiva das comunidades afetadas, sendo certo que serão atingidos os povos indígenas Kambirá, localizados nos Municípios de Ibimirim e Inajá, no início do eixo leste; os Truká, situados na Ilha de Assunção, em Cabrobó, no início do eixo norte; os Pipipan, estabelecidos no Município de Floresta.
O postulante irresigna-se, também, com a realização da licitação para compra de equipamentos e início da obra, prevista para dezembro de 2004 e janeiro de 2005, sem sequer obter licença junto ao IBAMA, que dever ser precedida de profundo Estudo de Impacto Ambiental e superação dos problemas detectados no EIA – RIMA e outros que vêm sendo apontados pela comunidade interessada na preservação do Rio São Francisco.
Requer a autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita e que sejam deferidos, em caráter de medida liminar, os seguintes pedidos:
a) determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA a suspensão imediata do processo de licenciamento ambiental, até decisão final da ACP, cominando multa diária de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a hipótese de descumprimento, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85;
b) exigir a abstenção da Agência Nacional de Águas – ANA de expedir a outorga do direito de uso das águas do São Francisco para o Ministério da Integração Nacional, bem como declarar sem efeitos qualquer outorga já concedida, até decisão final da ACP, cominando multa diária de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a hipótese de descumprimento, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85;
c) impor ao Ministério da Integração Nacional e à União Federal a obrigação de não fazer a licitação e declarar nula a já existente para compra de equipamento para início das obras do projeto de integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional, até decisão final da ACP, cominando multa diária de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a hipótese de descumprimento, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85;
A União manifesta-se, às fls. 403/459, argüindo as preliminares de ilegitimidade ativa “ad causam” da autora, porque não atende ao prescrito no art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/85 e da prevenção da 14a. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, pois o Grupo Ambientalista da Bahia – GAMBA – em litisconsórcio com outras entidades, ajuizou Medida Cautelar Preparatória para Ação Civil Pública contra a União Federal, perante a mencionada Vara, em 21 de outubro passado, quando esta ação foi promovida em 28 de outubro de 2004, ficando evidente que ambas as ações têm um mesmo objetivo final, qual seja, o de impedir o prosseguimento, pelo Governo Federal, do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco às Bacias do Nordeste Setentrional, impedimento este que se concentraria na proibição do licenciamento ambiental pelo IBAMA, na outorga do uso da água pela ANA e no prosseguimento das licitações necessárias para a sua efetivação pelo Ministério do Meio Ambiente.
Pede a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, dada a ilegitimidade ativa da associação autora e, na hipótese de sua rejeição, que este Juízo decline de sua competência para o MM. Juízo da 14a. Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Pede, também, o indeferimento da medida liminar, face à inexistência dos requisitos autorizativos para a sua concessão, fazendo uma exposição do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco às Bacias do Nordeste Setentrional.
Afirma a validade técnica do Estudo de Impacto Ambiental – EIA – do Projeto de Integração, pois houve obediência às disposições contidas no art. 10 da Resolução nº 237/97 e arts. 5º e 6º do CONAMA e demais normas legais; quanto a alegação de descumprimento do RIMA e do EIA ao disposto no art. 1º, III, da Lei nº 9.433/97, com a transposição para projetos de irrigação e criação de camarão, esclarece que tal questão não é objeto dos aludidos estudos, inexistindo exigência legal no sentido de que o EIA e o RIMA devem se posicionar quanto ao mérito do Projeto; argumenta que o Ministério da Integração Nacional, ao dar início aos atos que antecedem o Projeto em exame, não afrontou, nem desrespeitou, nem ultrapassou a competência do Comitê da Bacia do São Francisco, “isto, porque, não é da competência do mesmo, nem o exame ou manifestação sobre este Projeto nem a fixação de outorga para consumo. Tais competências, tendo em vista o fato de que o Projeto ultrapassa os limites da Bacia do São Francisco, é do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (para a aprovação do Projeto) e da ANA, para a expedição da outorga; no que diz respeito à alegação pertinente à necessidade de outorga do direito de uso das águas do São Francisco e de desrespeito aos requisitos da legislação para a sua concessão, esclarece que existem condições técnicas para o Projeto, tendo em vista nota técnica da ANA, porém a outorga ainda não foi expedida porque a referida Agência espera uma posição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no dia 30 de novembro do corrente ano, sobre o Projeto; positiva que não há obrigatoriedade de constar do EIA a previsão de compensação para eventual perda de Municípios, pois não há no art. 6º da Resolução do CONAMA tal exigência; quanto à ausência de compensação para a Bacia do Rio São Francisco e a necessária revitalização antecedente, diz que essa exigência não deve constar do EIA, mas que está sendo providenciada a revitalização hidroambiental do São Francisco, com a recuperação e controle de processos erosivos, o monitoramento da qualidade da água, o reflorestamento de nascentes e de margens e áreas degradadas na Bacia do Rio São Francisco; esclarece que as alternativas viáveis para combate à seca no Nordeste, como a construção de cisternas para captar água da chuva para a população rural e dessalinização da água do mar, transposição de águas do Rio Tocantins, novos açudes e água subterrânea não são suficientes para solucionar o problema da seca na região beneficiada com a transposição; patenteia que inexiste licitação para início de obras relacionadas ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias do Nordeste Setentrional, pois, na verdade, o Ministério da Integração Nacional se limitou a divulgar um primeiro edital – Edital de Concorrência nº 01/2004, que tem como objeto a contratação de empresa para a “prestação de Serviços de Consultoria Especializada para Gerenciamento e Apoio Técnico” da primeira etapa de implantação do Projeto, sendo que esta contratação não envolve qualquer obra; quanto à aquisição de equipamentos, aduz que tramita, no âmbito interno, o procedimento para a aquisição de conjuntos motobombas para o Projeto, não tendo o Edital sido, ainda, publicado e também não envolve a execução de qualquer obra; no que concerne à inobservância às normas constitucionais e legais de proteção às comunidades indígenas, enfatiza que não está havendo aproveitamento de recursos hídricos em terras dos índios, pois, como se pode observar no Mapa de fls. 66 do RIMA não há nenhum rio naquelas terras, além do que um Projeto que afete uma população indígena só vai para o Congresso Nacional quando implica em relocação de parte ou da totalidade da população indígena de uma determinada área, coisa que só é permitida se tal projeto for de interesse da União, ou então, quando causa danos irreparáveis em uma área indígena demarcada, o que diz não ser o caso verificado no Projeto em discussão, além do que adverte que não existem índios Kambirá no Estado de Pernambuco e sim Kambiwá.
Às fls. 356/358, a ANA manifesta-se sobre o pedido formulado na exordial, esclarecendo que ainda não procedeu à outorga preventiva do uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água do Rio São Francisco, com vistas ao Planejamento do Projeto de Transposição, em consideração ao princípio da gestão participativa, que se constitui num dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Patenteia que aguardou a decisão do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco que deliberou positivamente quanto à outorga do direito de uso de recursos hídricos para uso externo à Bacia do Rio São Francisco, para consumo humano e dessedentarão animal, em 27 de outubro do corrente ano, tendo a ANA, por sua Diretoria Colegiada, decidido reservar a vazão de 26m³/s do Rio São Francisco para atender ao consumo humano e dessedentação animal, por meio do Projeto em debate, não se editando Resolução porque o Diretor Ivo Brasil não participou da reunião e a Diretoria Colegiada entendeu que, em razão da magnitude da decisão, dever-se-ia aguardar o seu retorno, para que também possa se manifestar antes de tornar público o ato de outorga.
Às fls. 371/377, o IBAMA externa o seu pronunciamento, suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa da autora e a prevenção da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para conhecer da ação, em face das mesmas razões aduzidas pela União.
Argüi, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto não é o órgão responsável pela elaboração do EIA e do RIMA, cujas irregularidades neles apontadas pela autora não são de sua responsabilidade, até porque sequer se pronunciou acerca de ambos os estudos.
Quanto à concessão de medida liminar para suspensão imediata do processo de licenciamento ambiental em curso, não se fazem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, salientando a necessidade do licenciamento ambiental para o tipo de empreendimento em exame, cujo processo está ainda em fase inicial, onde o IBAMA está analisando os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, com a realização de vistorias técnicas, ao mesmo tempo em que vem dando publicidade ao EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor, haja vista a marcação de audiências públicas para os dias 06 a 20.12.2004.
O Ministério Público Federal pronuncia-se, às fls. 746, requerendo a sua integração na lide como litisconsorte ativo, o que foi deferido, às fls. 748.
Às fls. 750/755, a associação autora repele as preliminares sacudidas pela União e pelo IBAMA, após esgrimir razões que positivam a legitimidade ativa da requerente para propor a demanda e a inexistência de prevenção para julgar este feito pelo MM. Juízo da 14a. Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A análise da medida liminar requestada somente ocorrerá se superadas as preliminares suscitas pela União Federal e pelo IBAMA.
Vejamos:
1) Preliminar de Prevenção da 14a. Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia
Não tem cabimento a preliminar, pois, como exsurge do cotejo das petições iniciais das ações em apreço, que inexiste a conexão, pois as causas de pedir e o pedido são distintos. Como demonstra a postulante, na ação da 14a. Vara pede-se a nulidade da licitação de contratação de empresa para administrar a obra e suspensão do processo de licenciamento ambiental, enquanto que, na presente demanda, a postulação é para anular o licenciamento ambiental e anular a licitação da compra de materiais. Vê-se, também, que a presente ação apresenta elementos de convicção, fatos e fundamentos jurídicos diversos daquela outra.
Assim, rejeito a preliminar.
2) Preliminar de ilegitimidade ativa da Associação de Catadores de Caranguejo do Povoado Saramém – ASCAPS.
Funda-se a argüição em que a requerente não atende ao preceituado no art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/85, pois não consta expressamente do seu Estatuto Social a proteção ao meio ambiente. Ora, é inteiramente despropositada a preliminar, pois quando a associação promove a ação o faz para preservar a sadia qualidade de vida de seus associados, especialmente por ser defensora dos interesses de seus integrantes ribeirinhos, que dependem da pesca para a sua sobrevivência e que, com a transposição do Rio São Francisco, podem sofrer prejuízos irreversíveis com a devastação do meio-ambiente e a perda conseqüente do seu meio de vida.
No caso concreto da proteção ao meio-ambiente não há necessidade de que o ato constitutivo da associação utilize a expressão “meio-ambiente”, bastando que preveja a defesa do bem-estar de seus associados, bem como a busca de melhores condições de vida, dentre cujos objetivos se inclui, indiscutivelmente, o meio-ambiente. Nesse caminhar, sendo as conseqüências da transposição danosas, em tese, ao meio-ambiente, serão, também, capazes de prejudicar a qualidade de vida dos ribeirinhos.
Assim, constando do Estatuto Social da entidade autora que a ela compete a promoção do bem estar dos seus associados e a busca da qualidade de vida, está ela autorizada à propositura da presente demanda em defesa do Rio São Francisco.
Além disso, o Ministério Público Federal requereu e foi deferida a sua inclusão como litisconsorte ativo, o que torna ociosa a preliminar, pois, se a associação autora fosse parte ilegítima, o MPF prosseguiria na ação como parte principal.
Rejeito, pois, a preliminar.
3) Preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA
Também não merece guarida essa argüição, porquanto não sendo o IBAMA o órgão encarregado da elaboração do EIA e do RIMA, cabe-lhe conceder a licença ambiental para o Projeto de Transposição, que, inevitavelmente, se louvará em ambos os estudos, sobre os quais deverá se manifestar a autarquia, que não poderá ficar alheia ao conteúdo dos dois documentos, ao fazer a análise técnica do Projeto em alusão.
Ademais, a ação ora proposta visa, também, suspender o processo de licenciamento ambiental, que é da alçada do IBAMA, até final julgamento da lide, sendo a referida autarquia parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Rejeito, também, a preliminar.
Rejeitadas as preliminares, impõe-se a apreciação da medida liminar requestada.
O Projeto de Transposição do Rio São Francisco ou o Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco às Bacias do Nordeste Setentrional, pela sua magnitude, pelo volume de recursos públicos alocados ao empreendimento, pelas conseqüências dele decorrentes para o meio-ambiente, especialmente para o Rio São Francisco e os Estados de Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas e Pernambuco, bem assim, para a economia destas Unidades Federativas, e porque não dizer para a vida econômica da Região Nordeste, merece todo o cuidado do Poder Público, sobretudo dos Órgãos envolvidos no complexo Projeto que, além de tudo afetará a vida de milhares de pessoas que dependem do Rio São Francisco para a própria sobrevivência.
Vislumbra-se do Relatório desta decisão que a maioria das questões suscitadas pela autora não foram adequadamente solucionadas pela União, pela ANA ou pelo IBAMA, de modo a assegurar a regularidade do Projeto; antes se demonstra o açodamento na realização do empreendimento, com a realização de etapas, como licitação para contratação de empresa para a “prestação de Serviços de Consultoria Especializada para Gerenciamento e Apoio Técnico” da primeira etapa de implantação do Projeto, sem que sequer tenha havido, ainda, a outorga do uso da água do Rio São Francisco pela ANA e a licença ambiental pelo IBAMA.
A outorga do uso da água do Rio São Francisco ainda não foi concedida para o Projeto, sendo sintomático que, como alega a ANA, a despeito de aprovada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco a utilização da aludida água para fim de consumo humano e dessedentação animal, até então a Agência não editou Resolução com a outorga, certamente insegura quanto à eficiência do Projeto, pois, inobstante a Diretoria Executiva da Agência tenha se reunido, a ausência do presidente da entidade à reunião retardou o procedimento de outorga, pois pretendem os demais membros da Diretoria Executiva ouvir o mencionado agente público, a fim de conceder a outorga, que é apenas preventiva.
O mega-projeto da Transposição do Rio São Francisco visa não somente a solução do abastecimento humano de água no Nordeste Setentrional ou a dessedentação animal, senão também atender a grandes projetos de irrigação e de criação de peixes e camarões, para o que tudo indica o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e a ANA não cogita de conceder tal outorga.
Questão da mais alta relevância para a Transposição do Rio São Francisco é a sua antecedente revitalização. Como executar o Projeto se o rio está passando por um dos momentos mais críticos da sua existência, combalido com as diversas usinas hidrelétricas construídas no seu curso, com grandes barragens, enfrentando secas rigorosas, inclusive motivando crise na produção de energia, como ocorreu no Governo de Fernando Henrique Cardoso? E nega-se que foi por falta de água.
Pouco ou nada faz o governo para revitalizá-lo, mas acelera o processo de transposição, como que a determinar maior sofrimento para o “Velho Chico” e quiçá a sua morte.
Em sua análise do EIA-RIMA, a autora positiva que, à fl. 188 deste último, existe claro reconhecimento do real comprometimento ambiental da Bacia do Rio São Francisco:
“No que se refere à bacia do São Francisco, a tendência é de continuidade do processo atual de degradação ambiental associado, fundamentalmente, ao desmatamento acelerado das partes alta e média da bacia. O conflito entre os usos da água – principalmente a irrigação e a energia – tende a aumentar, embora, a longo prazo e, principalmente, na região acima de Sobradinho, onde está localizada a maior parte do potencial de terras agricultáveis da bacia.
O efeito degradante produzido pelos barramentos do setor elétrico no meio ambiente aparece na mudança dos processos de sedimentação, de erosão das margens, de redução das cheias, de alteração na foz e até na modificação da sua forma em alguns trechos do rio. Todos esses fatores comprometem a vida dos peixes e refletem negativamente na atividade da pesca.
Caso não sejam adotadas medidas de proteção ambiental e de melhoria das condições de vida das populações, é de esperar que tanto a região da bacia do rio São Francisco quando a do Nordeste Setentrional enfrentem, cada vez mais, graves problemas ambientais, onde se destacam:
- o comprometimento da biodiversidade dos ecossistemas existentes;
- o aumento dos processos erosivos com o conseqüente risco de desertificação de áreas;
- conflitos sociais;
- o aumento do êxodo rural;
- a diminuição da produção agrícola, dentre outros.
A tendência é que todos esses fatores deverão se refletir na qualidade de vida das populações que aí vivem.”
Hoje verifica-se que nas áreas banhadas pelo Rio São Francisco os efeitos da seca continuam e o governo sequer consegue promover projetos eficientes de irrigação e de atendimento à população carente de água ou à dessedentação animal, sendo de duvidar do êxito da transposição para os mesmos fins.
Ademais, o EIA-RIMA preocupa-se com as conseqüências decorrentes da transposição na bacia receptora, contudo não demonstra o mesmo cuidado com as intervenções que a transposição ocasionará na Bacia do São Francisco, especialmente o impacto ambiental.
É necessário que, dentro de um amplo projeto de revitalização, sejam solucionadas as questões da alteração da dinâmica da água do rio; da ausência de inundações marginais; da diminuição da vazão do rio; que causam diversos problemas de ordem ambiental, social, política e econômica, como mudanças nas correntes marinhas, erosões marginais, extinção da ictiofauna reofílica, asseoramento do rio, dentre outros danos já reportados.
Muito embora a União tente minimizar o problema, deve-se destacar que o Projeto de Transposição também não resolve como se dará a compensação financeira para a CHESF e para os Municípios que sofrerão perdas com a transposição. A CHESF porque reduzirá a produção de energia em 2,4% e os municípios onde foram instalados os reservatórios e barragens de Itaparica, Xingó e Paulo Afonso que perderão royalties, como deflui do RIMA, fls. 14/16.
Merece também ser ressaltado que o Projeto de Transposição do Rio São Francisco atingirá comunidades indígenas que habitam o Nordeste Setentrional, envolvendo aproveitamento de recursos hídricos, pelo que se faz necessária autorização do Congresso Nacional e consulta às comunidades envolvidas para que as terras habitadas pelos índios possam ser utilizadas para tal fim. Não se pode esquecer que o Projeto afetará a vida dos índios, com a construção dos canais em suas reservas, com canteiros de obras, com a presença de homens e máquinas, enfim tirando a paz das comunidades indígenas. Se altera de forma tão gritante a vida de povos indígenas, como não consultá-los, como não subtrair a matéria à apreciação do Congresso Nacional? É necessário preservar as comunidades indígenas, mesmo diante de Projetos tão arrojados e complexos como o que ora se examina.
Acerca das licitações impugnadas pela autora, merece, também, amparo suas alegações, eis que não tem qualquer sentido promovê-las antes da outorga do uso das águas do Rio São Francisco para o Projeto de Transposição e antes da licença ambiental pelo IBAMA.
Como se vê, todas as questões aqui suscitadas e não resolvidas quer pela União Federal, pela ANA ou pelo IBAMA, recomendam a concessão da medida liminar requerida, para os seguintes fins:
a) determinar ao IBAMA a suspensão imediata do processo de licenciamento ambiental do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco às Bacias do Nordeste Setentrional, até que seja apreciado por este Juízo o mérito da demanda, à luz dos estudos constantes do EIA-RIMA;
b) determinar a ANA que se abstenha de expedir outorga do direito de uso das águas do Rio São Francisco para o Ministério da Integração Nacional, tornando sem efeito qualquer ato de outorga nesse sentido, caso já tenha sido editado, até julgamento final desta ação;
c) determinar à União Federal que suspenda o processo de licitação para compra de equipamento para início das obras do “Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional” ou qualquer outro processo licitatório vinculado ao aludido Projeto.
A imposição de multa ao Poder Público só se justifica se houver descumprimento da decisão judicial, o que ensejará também outras providências processuais, pelo que não as aplico no momento.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se os réus para cumprirem esta decisão, citando-os, para oferecerem resposta, no prazo legal.
Ciência, com urgência, pelo meio mais célere possível, aos representantes do IBAMA, que ora promovem Audiência Pública para discussão do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, do empreendimento denominado “Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional”, no Bahia Othon Palace, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
Intimem-se.
Vista ao MPF.
Aracaju, 6 de dezembro de 2004.