PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2001.85.00.5874-6-
Classe 10000 – 1ª
Vara
Ação: Sumária
Partes:
Impte: JACY DE JESUS ARAÚJO
Impdo: UNIÃO FEDERAL
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. PERCEPÇÃO
CUMULATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
DECISÃO:
Vistos
etc...
JACY DE JESUS ARAÚJO, qualificada
na petição inicial e por seu advogado constituído, promove ação de rito
sumário contra a UNIÃO
FEDERAL, alegando que é pensionista do
Exército Brasileiro, em virtude da morte de seu esposo, 2º Sargento Sebastião
Dória de Araújo, fazendo juz, também, a Pensão Especial Ex-Combatente de
que tratam o artigo 53, inciso II, do
ADCT da Constituição Federal de 1998 e a Lei nº 8.059, de 04 de julho de
1990, vez que o marido da autora, como militar, serviu junto àquela Força
Armada e participou, efetivamente, de operações bélicas durante a 2a.
Guerra Mundial, sendo ex-combatente, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967.
Salienta que, no entanto, o
Ministério do Exército não considera como benefício previdenciário os
proventos da pensão de 2º Sargento que a autora vem percebendo da União
Federal de modo a permitir a acumulação de ambos os benefícios.
Enfatiza que, diante desse
entendimento, o Exército vem exigindo da postulante que o requerimento da
pensão ex-combatente seja instruído com uma declaração de renúncia à
pensão que já vem percebendo, negando-se até mesmo a protocolar o pedido,
caso não satisfeita essa exigência.
Aduz que o artigo 53, inciso
II, do ADCT permitiu a percepção
cumulativa da Pensão Especial Ex-Combatente com os benefícios previdenciários
recebidos dos cofres públicos.
Requer a antecipação dos
efeitos da tutela do pedido formulado na proemial e, ao final, a procedência
da postulação.
Junta
a Procuração de fls. 14 e os documentos de fls. 15 usque 37.
Custas
pagas às fls. 38.
Dispõe
o artigo 53, inciso II, do ADCT da Constituição Federal de 1988 que:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I
- .........
II
- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção;
A
suplicante percebe uma pensão da União Federal decorrente do falecimento de
seu esposo, que era militar vinculado ao Exército Brasileiro, benefício este
que é de natureza previdenciária, pois concedido em razão do infortúnio e
da carência que afetou a autora a morte do seu consorte.
Considerando
que a pensão auferida pela autora tem caráter previdenciário e que a Pensão
Especial Ex-Combatente é um direito constitucionalmente assegurando, podendo
ambos os benefícios serem percebidos cumulativamente, a teor do que prescreve
o artigo 53, inciso II, da Lei Maior, e, considerando também, que a prova
produzida é suficiente à demonstração dos fatos e, ainda, que há urgência
no atendimento do pleito, pois a prestação pretendida tem perfil alimentar, defiro o pedido antecipatório, determinando à ré que conceda a Pensão
Especial Ex-Combatente à autora, sem prejuízo do recebimento da pensão
previdenciária que hoje a mesma aufere.
Intime-se o réu para cumprir
esta decisão, citando-o, em seguida, para
comparecer à audiência
de conciliação, que ora designo para o dia 09/04/2002, às 15:20 horas, na sala de audiências desta
Vara, onde, não obtida a conciliação, poderá o réu oferecer resposta
escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se as partes e seus
advogados para comparecerem à audiência.
Tratando-se a autora de pessoa
com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, observe-se a prioridade
determinada na Lei nº 10.173 de 09/01/2001.
Publique-se.
Cumpra-se.
Aracaju,
17 de janeiro de 2002.