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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.5874-6- Classe 100001ª Vara

Ação: Sumária

Partes:

     Impte: JACY DE JESUS ARAÚJO

     Impdo: UNIÃO FEDERAL

  

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.

 

DECISÃO:

Vistos etc...

 

JACY DE JESUS ARAÚJO, qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, promove ação de rito sumário contra a UNIÃO FEDERAL, alegando que é pensionista do Exército Brasileiro, em virtude da morte de seu esposo, 2º Sargento Sebastião Dória de Araújo, fazendo juz, também, a Pensão Especial Ex-Combatente de que tratam o artigo 53, inciso II,  do ADCT da Constituição Federal de 1998 e a Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990, vez que o marido da autora, como militar, serviu junto àquela Força Armada e participou, efetivamente, de operações bélicas durante a 2a. Guerra Mundial, sendo ex-combatente, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967. 

Salienta que, no entanto, o Ministério do Exército não considera como benefício previdenciário os proventos da pensão de 2º Sargento que a autora vem percebendo da União Federal de modo a permitir a acumulação de ambos os benefícios. 

Enfatiza que, diante desse entendimento, o Exército vem exigindo da postulante que o requerimento da pensão ex-combatente seja instruído com uma declaração de renúncia à pensão que já vem percebendo, negando-se até mesmo a protocolar o pedido, caso não satisfeita essa exigência. 

Aduz que o artigo 53, inciso II,  do ADCT permitiu a percepção cumulativa da Pensão Especial Ex-Combatente com os benefícios previdenciários recebidos dos cofres públicos. 

Requer a antecipação dos efeitos da tutela do pedido formulado na proemial e, ao final, a procedência da postulação. 

Junta a Procuração de fls. 14 e os documentos de fls. 15 usque 37. 

Custas pagas às fls. 38. 

Dispõe o artigo 53, inciso II, do ADCT da Constituição Federal de 1988 que: 

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - .........

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; 

 A suplicante percebe uma pensão da União Federal decorrente do falecimento de seu esposo, que era militar vinculado ao Exército Brasileiro, benefício este que é de natureza previdenciária, pois concedido em razão do infortúnio e da carência que afetou a autora a morte do seu consorte. 

Considerando que a pensão auferida pela autora tem caráter previdenciário e que a Pensão Especial Ex-Combatente é um direito constitucionalmente assegurando, podendo ambos os benefícios serem percebidos cumulativamente, a teor do que prescreve o artigo 53, inciso II, da Lei Maior, e, considerando também, que a prova produzida é suficiente à demonstração dos fatos e, ainda, que há urgência no atendimento do pleito, pois a prestação pretendida tem perfil alimentar, defiro o pedido antecipatório, determinando à ré que conceda a Pensão Especial Ex-Combatente à autora, sem prejuízo do recebimento da pensão previdenciária que hoje a mesma aufere. 

Intime-se o réu para cumprir esta decisão, citando-o, em seguida, para comparecer à audiência de conciliação, que ora designo para o dia 09/04/2002, às 15:20 horas, na sala de audiências desta Vara, onde, não obtida a conciliação, poderá o réu oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.

Intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem à audiência. 

Tratando-se a autora de pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, observe-se a prioridade determinada na Lei nº 10.173 de 09/01/2001. 

Publique-se. 

Cumpra-se.

 

 Aracaju, 17 de janeiro de 2002. 

  Juiz Edmilson da Silva Pimenta