PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Ação Ordinária
Demandante (...)
Demandada União Federal
O autor,(...), por seu procurador,
ajuizou a presente Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
pretendendo que este Juízo reconheça ilegalidades e inconstitucionalidades de normas
(Lei Complementar nº 105/2001 e art. 3º, da Lei nº 9.311/96, com nova redação dada
pela Lei nº 10.174/2001) e condutas apontadas na peça exordial e, em conseqüência,
decrete a nulidade do procedimento de fiscalização em foco, proibindo a ré de violar o
sigilo bancário do autor sem autorização judicial, e de utilizar as informações da sua movimentação
financeiro-bancária a que teve acesso por via da CPMF, para instaurar procedimentos
fiscais de fiscalização ou para cobrar outros tributos, ou se assim não for
determinado, que proíba o uso retroativo da lei e permitir investigação apenas de fatos
ocorridos após sua entrada em vigor.
O pedido de antecipação dos efeitos
da tutela se delimita a que este Juízo
suste, imediatamente, o procedimento de investigação fiscal iniciado em relação ao
ano-calendário 1.998, com base nas informações da CPMF, mesmo que já esteja de posse
das informações bancárias, vedando à Ré a violação do sigilo bancário.
Pois bem, dispõe o art. 273, do CPC,
que o Juiz poderá, a pedido da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da verossimilhança, diante de
inexistência de prova inequívoca e, ainda,
que esteja presente pelo menos um dos requisitos elencados nos dois incisos existentes.
I Em princípio, analiso a
existência da verossimilhança, explicitando que a matéria aqui ventilada não é
daquelas que a lei restringe a antecipação dos efeitos da tutela.
O cerne da questão a ser decidida
nesta decisão é o conteúdo do art. 5º, caput e § 4º, e do 6º, da Lei Complementar 105/91, os quais
possibilitaram o acesso de agentes fiscais, independentemente de ordem judicial, aos dados
bancários das pessoas.
Em vista da questão aqui debatida,
resta necessário esclarecer se o sigilo bancário está ou não entre aqueles direitos
protegidos por um dos incisos do art. 5º da Constituição de 1988.
Considero que o referido sigilo está
abrigado no inciso X, do art. 5º, da nossa Carta Republicana/88, muito embora não se
trate de um direito absoluto, posto que entendo, em comum com os doutrinadores e
jurisprudência do STF, que, mediante ordem
judicial, devidamente fundamentada, ele poderá ser quebrado.
Conveniente trazer à lume, também, a
lembrança de Alexandre de Moraes[1] da decisão do STF, no MS nº 21.729-4, no
sentido de que a maioria dos dos Ministros
do Pretório Excelso, Sepúpeda Pertence, Neri da Silveira, Moreira Alves, Octávio
Galoti, Sidney Sanches, Carlos Veloso, votou pela possibilidade do Ministério Público
requisitar diretamente as informações às instituições financeiras quando tratar-se de envolvimento de dinheiro ou verbas
públicas, com base no poder de requisição e na publicidade dos atos governamentais
(art. 37, CF) (negritamos). Observa-se
que esta exceção aberta pela Corte Suprema foi decorrente de fundamento encontrado na
própria Constituição Federal. Percebe-se,
também, que ela não guarda consonância com as situações elencadas na Lei Complementar
nº 105.
Não se deve esquecer, ainda, que o STF
também reconheceu às CPI(s), o acesso aos dados bancários dos investigados, mediante
decisão fundamentada, reconhecendo que tal poder decorre do art. 58, § 3º, da própria
Carta Magna.
Ressalte-se, ainda que, embora
reconhecidas estas possibilidades de quebra, o ilustre constitucionalista ainda lista
outros requisitos, considerados necessários:
a) Indispensabilidade dos dados constantes em determinada
instituição financeira. Assim, a quebra do
sigilo bancário só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta
excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em
indícios idôneos, reveladores de possível autoria de
prática delituosa por parte daquele que sofre investigação.
b) Individualização do investigado e do objeto da
investigação.
c) Obrigatoriedade da manutenção do sigilo em relação
às pessoas estranhas à causa.
d) Utilização dos dados obtidos somente para a
investigação que lhe deu causa.
O próprio STF já consolidou
entendimento de que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, inserido no
art. 5º, X, da CF. Dentre as dezenas de
decisões, colaciono algumas, abaixo:
1- CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., ART. 129, VIII.
I A norma inscrita no inc.
VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da
autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é
espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente
autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover,
diretamente e sem intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de
qualquer pessoa.
II R.E. não conhecido.[2]
2- RECURSO DE HABEAS CORPUS. CRIMES SOCIETÁRIOS.
SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA ILÍCITA: VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. COEXISTÊNCIA DE PROVA
LÍCITA E AUTÔNOMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1- A prova ilícita, caracterizada pela violação de
sigilo bancário sem autorização judicial, não sendo a única mencionada na
denúncia, não compromete a validade das demais provas que, por ela não contaminada e
delas (sic) não decorrentes, integram o conjunto probatório.
(...)[3] (original sem negrito).
3- Não tem caráter absoluto a garantia do sigilo
bancário, cuja dispensa se acha regulada pelo § 1º, do art. 38 da Lei nº 4.595-64, sendo facultada ao Juiz a providência, em caso de
relevante interesse público[4] (nós negritamos).
Em artigo publicado no IOB nº 9/2001,
o tributarista Hugo de Brito Machado, fez importante estudo sobre a Lei aqui analisada,
sendo pertinente transcrever alguns comentários:
O sigilo bancário é mais antigo do que muitos
imaginam. Dizem que ele já podia ser visto
no Código de Hamurabi, da Babilônia, sendo certa também sua presença no antigo Direito
Romano, segundo o qual o livro secreto do banqueiro somente poderia ser exigido em
juízo, nos litígios envolvendo o próprio cliente(...)
O
sigilo bancário insere-se como uma garantia da intimidade e da vida privada, como já
afirmou o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, firmando jurisprudência
(...)
No tópico denominado Crítica
aos argumentos do fisco, o autor supra, após algumas considerações, assim o
conclui: Há, todavia, entre os argumentos
desenvolvidos pelos que defendem os interesses fazendários na quebra do sigilo bancário,
um que está a merecer especial atenção, pela evidente deslealdade com que tem sido
colocado. É o argumento segundo o qual o
acesso da Fazenda Pública aos dados bancários do contribuinte não implica quebra de
sigilo bancário, mas simples transferência deste para o Fisco, pois este é obrigado a
preservar o sigilo desses dados, em face do denominado sigilo fiscal.
Dizemos que se trata de argumento
desleal porque, podendo ser verdadeiro, como de fato poderia ser, tem grande poder de
convencimento. Mas os que o sustentam sabem
que ele já não é verdadeiro em face de haver sido, na mesma data em que era aprovada a
Lei Complementar nº 105, impondo a quebra de sigilo bancário, também aprovada a Lei
Complementar nº 104, que praticamente extingue o sigilo fiscal (...).
A perspicácia do ilustre doutrinador
também não deixou sem comentário o fato de, no art. 3º, § 1º, da referida Lei, estar
exposto que Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de
informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de
inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Confira-se o comentário:
Tem-se, como se vê, uma proteção do servidor
público, que não é assegurada ao contribuinte. Parece
haver nisto uma verdadeira inversão, pois, enquanto o contribuinte pode ter devassada a
sua intimidade mediante o acesso das autoridades às informações sobre suas operações
financeiras, o servidor público, a autoridade que lida com as verbas públicas e
eventualmente pode delas se apropriar, tem garantido o sigilo de suas contas bancárias,
sigilo que somente pode ser quebrado mediante ordem judicial.
Consoante os fundamentos aqui
explicitados, creio que já foi demonstrado que esta Magistrada se filia ao entendimento
daqueles que consideram a quebra do sigilo bancário como providência sob reserva
de jurisdição.
E, por fim, para deitar por terra
eventual argumento de que a quebra se justificaria, em decorrência de eventual demora na
decisão judicial, Hugo de Brito arremata, com maestria: Ressalte-se que a possível demora na obtenção de
autorização judicial para a quebra do sigilo bancário não tem importância, porque os
dados, as informações, os documentos de que necessita a Administração Tributária não
são voláteis, não desaparecem com o tempo, a ponto de ter com urgente a necessidade de
os obter.
Demonstrado, portanto, a
verossimilhança da alegação.
II - Presente também, o perigo de dano
de difícil reparação, uma vez que o Fisco está na iminência de quebrar o sigilo
bancário do demandante.
Outrossim, não há perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
Do exposto, concedo a antecipação dos
efeitos da tutela no sentido de determinar à ré que se abstenha de violar o sigilo
bancário do autor, e se estas informações já estiverem em seu poder, que se abstenha
de utilizá-las para instruir qualquer procedimento fiscal.
Cite-se.
Intimem-se.
Aracaju, 08 de junho de 2.001.
Telma Maria Santos
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara
[1] in Direito Constitucional, ed. Atlas, 1º ed, p. 70.
[2] RECR 215301/CE.
[3] RHC 74807.
[4] AGRPET-1564.