PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Ação:
Ordinária.
Autor:
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público no Estado de Sergipe – SINTSEP/SE
Ré:
Escola Técnica Federal
Constitucional. Ação revisional de vencimentos do
servidor. Ilegitimidade passiva para a antecipação de tutela, posto que a
norma do art. 37, X, da Constituição prevê a necessidade de lei, sendo a
mora do Presidente da República. Precedente do STF. Impossibilidade jurídica
do pedido, por não competir ao Judiciário a concessão de aumento salarial.
Emenda da inicial. Hipótese de crime de responsabilidade do art. 85, da
Constituição Federal.
Vistos, etc..
O Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público no Estado de Sergipe – SINTSEP/SE,
qualificado na inicial e atuando como substituto processual dos filiados
descritos no documento de fls. 31, propõe a presente ação ordinária, com
pedido de antecipação da tutela, em face da Escola Técnica Federal de
Sergipe, visando a condenação da ré para que revise os vencimentos dos
substituídos nos percentuais que indica, relativos aos anos de 1998, 1999 e
2000.
Discorre
sobre sua pretensão em arrazoado de fls. 02/30, fundamentando-a no disposto
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 19/98, aduzindo que o dispositivo é auto-aplicável,
exigindo-se, tão somente, o implemento da condição temporal, qual seja, o
decurso do prazo de 12 meses.
Sustenta,
ainda, a ofensa a outros princípios
constitucionais, eis que o funcionalismo público federal está há 07 anos
sem aumento.
Com
a inicial, os documentos de fls. 31/63.
Relato.
Decido.
Com
relação à preliminar de ilegitimidade ativa, o art. 8º, III, da Constituição,
faculta ao Sindicato a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria.
Duas
são as hipóteses que o legislador constituinte conferiu ao Sindicato para a
defesa dos direitos do sindicalizado.
A
primeira diz respeito aos direitos coletivos, isto é, aqueles que pertencem a
toda categoria profissional, como é o caso do cumprimento de um acordo
coletivo de trabalho, a falta de pagamento de um percentual de aumento
salarial previsto em lei, etc.
Nessas
hipóteses, de defesa dos direitos coletivos, entendo que a simples autorização
contida nos estatutos do Sindicato confere-lhe legitimidade para representar
os sindicalizados.
Quanto
à segunda hipótese, que é a defesa dos direitos individuais, só posso
entender a legitimidade processual do Sindicato, se autorizado por cada um dos
interessados.
É
que o direito individual, quando disponível, só pode ser defendido pelo
interessado. No caso, se a
Constituição faculta a defesa desses direitos pelo Sindicato, há que ter
autorização pessoal daqueles a quem o direito aproveita.
O
caso dos autos enquadra-se na primeira hipótese, cuidando-se de direito
coletivo, legítimo, portanto o autor para representar os substituídos.
A hipótese, entretanto, é de
ilegitimidade passiva para a antecipação de tutela, litisconsórcio necessário
e de impossibilidade jurídica do pedido, estes dois últimos a exigirem a
emenda da inicial, consoante se verá.
Em
que pese estar anunciando tais circunstâncias, torna-se indispensável uma rápida
incursão sobre o mérito, uma vez que se
vislumbra hipótese de crime de responsabilidade do Presidente da República,
previsto no art. 85, da Constituição e art. 4º, da Lei 1.079/50.
Concordo,
no mérito, com todos os argumentos jurídicos, brilhantemente expostos pelo
subscritor da inicial. De fato, os servidores públicos estão em situação
lamentável, há mais de seis anos sem reajuste salarial, em face da
insensibilidade do governo. Mais que insensibilidade, obstinação doentia, em resolver os problemas
de caixa do estado brasileiro às custas da inanição dos funcionários públicos,
sem qualquer motivação plausível.
Quem
quer que se debruce sobre as leis orçamentárias, observará que o dispêndio
com a folha anda muito aquém do permissivo legal.
Para
o orçamento do presente exercício, Lei n.º 10.171/2001, por exemplo, da
receita estimada de R$ 950.202.360.392,00 (novecentos
e cinqüenta bilhões, duzentos e dois milhões, trezentos e sessenta mil e
trezentos e noventa e dois reais),
R$ 540.062.883.794,00 (quinhentos e
quarenta bilhões, sessenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e três mil
e setecentos e noventa e quatro reais) destinam-se ao refinanciamento da dívida
interna e externa, inclusive mobiliária (art. 4º, inciso III),
correspondendo, portanto, a 56% de todo o orçamento, quando, no início do
governo, a dívida não passava de algo em torno de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta
bilhões de reais).
A
doutrina clássica sempre foi direcionada no sentido de não competir ao Poder
Judiciário adentrar no mérito das políticas públicas, como o grau de
endividamento do estado, política fiscal, etc. A moderna doutrina, no
entanto, já vem admitindo que o controle dos atos administrativos, em certas
circunstâncias, invada o exame das motivações:
É
de Celso Antônio Bandeira de Mello, com base em Caio Tácito, o seguinte
ensinamento:
“O eminente Caio Tácito, há mais de 30 anos,
averbou nada existir de insueto no exame, pelos nossos Tribunais, dos motivos
do ato. Verbis: ‘Em repetidos
pronunciamentos têm firmado o critério de que a pesquisa da ilegalidade
administrativa admite o conhecimento, pelo Poder Judiciário, das circunstâncias
objetivas do caso. Ainda recentemente, em acórdão no RE 17.126, o STF
exprimiu, em resumo modelar, que cabe ao Poder Judiciário apreciar a
realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário
da Administração.’
Do mesmo mestre, são os seguintes excertos:
‘Se inexiste o motivo, ou se dele o
administrador extraiu conseqüências incompatíveis com o princípio do
Direito aplicado, o ato será nulo por violação de legalidade. Não somente
o erro de direito, como o erro de fato autorizam a anulação jurisdicional do
ato administrativo.
‘Negar ao Juiz a verificação objetiva da matéria
de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será converter
o Poder Judiciário em mero endossante da atividade administrativa, substituir
o controle da legalidade por um processo de referência extrínseco.
As violações mais audaciosas à legalidade,
afetando a finalidade da competência do administrador ou alicerçando-se em
motivo falso ou inidôneo, somente podem ser aferidas mediante conhecimento
judicial dos trâmites do ato censurado.
De
fato, é o exame dos motivos – quer quanto à subsistência deles, quer
quanto à idoneidade que possuem para determinar a vontade do agente na direção
que haja tomado – meio hábil para a contenção do administrador na esfera
discricionária que lhe assista.
Já
de outra feita profligamos a extrema ingenuidade de supor que a mera invocação
das palavras legais relativas aos fundamentos que o ato deve ter ou
finalidades que deve perseguir seja suficiente para subtraí-lo ao exame
judicial quando as expressões normativas se revestem de certa generalidade ou
imprecisão.
Acreditar que em casos desta ordem o agente está
livre, graças à remissão a estas expressões algo fluidas, corresponderia a
atribuir-lhes uma significação “mágica”. Tais palavras não tem o condão
de transformar as coisas, de reconstruir as realidades, de fabricar um
universo de fantasia, como sucede nas histórias de fadas e contos infantis.
Para o agente público não há “abacadabras”, justamente porque o Judiciário
pode comparecer sob apelo dos interessados, a fim de confinar comportamento
pretensamente discricionário ao plano de legitimidade e do respeito aos
direitos e garantias individuais.
Assim como ao Judiciário compete fulminar todo
comportamento ilegítimo da administração que apareça como frontal violação
da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento
administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária,
ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desdobrar dos limites de liberdade
que lhe assistam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam
os confins da liberdade discricionária.”[1]
Com
isso, tem-se que qualquer lei orçamentária que não se contenha nas amarras
da Constituição, carece de legitimidade. Assim, se o constituinte determina
que certo percentual deve ser destinado a esse ou aquele setor da administração,
e o Presidente da República deixa de observá-lo, quando remete o projeto de
lei orçamentária ao Congresso, agride o texto constitucional.
Todas
essas considerações, aparentemente inúteis, em face da presença de óbices
processuais a serem contornados, são indispensáveis, não só para tornar
clara a consciência do Juiz quanto à situação abusiva de que são vítimas
os servidores, mas também para que não paire dúvida de que a mora, no caso,
não é da ré, mas, sim, repita-se, do
Presidente da República, a quem compete o envio de Projeto de Lei de
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37,
inciso X, da Constituição).
O
esforço intelectual do autor em estabelecer a diferença entre alteração e
revisão, para efeito de concluir que esta não necessita de lei, conquanto
constitua-se em tese sedutora, encontra óbice na mais recente decisão do
STF, de 24.04.01, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão n.º 2.067-7 – DF, onde o Ministro Relator Ilmar Galvão deixou
claro o seu entendimento, acatado pela Corte, nos seguintes termos:
“Registre-se,
inicialmente, que as questões relativas à existência, ou não, de ação,
pretensão e interesse de agir, levantadas como preliminar pelo requerido, não
são cabíveis em ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista o caráter
objetivo do controle abstrato de normas. Nesse sentido, o parecer da douta
Procuradoria – Geral da República:
‘A alegação de ausência de interesse de agir, porque o requerente não
tinha “pretensão” no momento do ajuizamento desta ação, não parece
possa ser acolhida. É que, conforme orientação desse colendo Supremo
Tribunal Federal, o “interesse de agir, se é categoria a que se queira
atribuir pertinência ao processo objetivo de controle abstrato de normas,
nele há de reduzir-se a existência e a vigência ou subsistência de efeitos
da lei questionada, bastantes a caracterizar a necessidade de sua
inconstitucionalidade” (ADI – 733-MG, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 30.06.95, p. 18123, EMENT. VOL – 01791-02, p. 00238, j. em
17/06/1992, Pleno).’
No que concerne ao mérito,
anote-se, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Mandado de Segurança nº 22.439,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Sessão de 15.05.96, analisou controvérsia
relacionada com a regra contida no art. 37, X, da Constituição Federal, em
sua redação original, que dispunha, in verbis:
“X – a revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.”
Naquela oportunidade,
adotei, na companhia dos eminentes Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso,
posição distinta da tomada pela maioria, expressa no seguinte trecho do voto
então proferido:
‘ Não vejo, nesse dispositivo, uma norma que tenha
por efeito exclusivo assentar que a revisão da remuneração dos servidores
deverá ser feita, de maneira paritária, entre servidores públicos, civis e
militares, em termos de índices e de oportunidade.
Na verdade, ele contém um imperativo lógico,
pressuposto da apontada paridade de tratamento entre servidores civis e
militares, consistente em que os vencimentos dos servidores em geral deverão
ser periodicamente atualizados, em face da perda do poder aquisitivo da moeda.
É que a despesa pública, como um todo, em face dos
efeitos da inflação, tem a expressão de seu real valor necessariamente
ajustado à nova realidade monetária,
não sendo razoável admitir-se que a despesa de pessoal, que é uma parcela
da despesa pública, não deva merecer idêntico tratamento, ainda que de
forma periódica.
Daí a exigência de fixação da chamada
“data-base” para a revisão dos vencimento dos servidores públicos que, não
sem razão, de ordinário tem recaído no mês de janeiro, quando se inicia o
ano orçamentário, prática que tem sido rigorosamente observada, entre nós,
mesmo quando, em face da elevação dos índices inflacionários, se tem
tornado inevitável a concessão de reajustamentos no correr do exercício, os
quais, entretanto, são levados à compensação na ‘dara-base’.
A revisão periódica dos vencimentos dos servidores do
Estado constitui, portanto, obrigação irrecusável para a Administração Pública
que, no âmbito federal, tem `a frente a autoridade impetrada, como supremo
administrador da despesa pública, mesmo porque, na forma do art. 61, §1º,
II, é o detentor de competência privativa para a iniciativa de leis
disciplinadoras da espécie.”
Ocorre, entretanto, que a
Emenda Constitucional nº 19/98 deu nova redação ao dispositivo
constitucional sob enfoque, verbis:
‘X – a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.’
Dessa forma, fica evidente
que o texto constitucional, em sua nova redação, explicitou o que este
Relator teve por subentendido no texto original, ou seja, a obrigatoriedade de
revisão geral anual da remuneração dos servidores da União, providência
que implica a edição de lei específica, de iniciativa privativa do
Presidente da República, como previsto no art. 61, §, 1º, II, a, do texto
constitucional.
Tornou-se extreme de dúvida,
portanto, incumbir ao Chefe do Poder Executivo o cumprimento do imperativo
constitucional, enviando, a cada ano, ao Congresso Nacional, projeto de lei
que disponha sobre a matéria.
Ocorre, entretanto, como
destacado na inicial, que até o presente momento, embora quase três anos
tenham decorrido desde a edição da EC 19/98 e, consequentemente, da categórica
norma do art. 37, X – e não obstante o fenômeno da inflação se tenha
feito sentir, ininterruptamente, durante todo o período -, não se registrou
o necessário desfecho, de parte do Palácio do Planalto, de nenhum processo
legislativo destinado a tornar efetiva a indispensável revisão geral dos
vencimentos dos servidores da União.
Patente, assim, a alegada
mora legislativa, de responsabilidade do Presidente da República, que
justificou o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade
por omissão.
De acordo com o art. 103,
§ 2º, da CF, “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
A fixação do prazo, como
se vê, só tem cabimento em se cuidando de providência a cargo de órgão
administrativo, o que não se verifica no presente caso, posto não se
enquadrar nas atribuições administrativas do Chefe do Poder Executivo
iniciativa que, caracterizadora de ato de Poder, desencadeia processo
legislativo (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Do Processo
Legislativo”, p. 202).
Meu voto, portanto, julga
procedente, em parte, a presente ação, para fim tão-somente de,
declarando-o em mora no cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição
Federal; determinar que ao Presidente da República seja dada ciência desta
decisão.”
No
mesmo julgamento, o Ministro Marco Aurélio, hoje a mais importante voz
indignada contra a inobservância constitucional do Sr. Presidente Fernando Henrique
Cardoso, manifestou-se no mesmo sentido de que a ele cabe a iniciativa da
lei de revisão da remuneração, conferindo-lhe, prudentemente, em nome da
harmonia institucional, uma espécie de
crédito de confiança, até hoje não honrado, lamentavelmente.
Afirmou
o eminente Presidente do STF:
“Também acompanho o voto de
Sua Excelência o Relator, Ministro Ilmar Galvão, salientando que, já na vigência
da Carta de 1988, considerado o texto primitivo, surgia, em si, o princípio
da irredutibilidade remuneratória, ligado, evidentemente, para que não seja
algo simplesmente formal, ao valor real dos vencimentos. Fiquei vencido em
julgamento procedido neste Plenário, com Sua Excelência, no que admitia a
vigência da lei fixadora da data-base da categoria dos servidores públicos.
Mesmo que não houvesse tal lei – que Josapha Marinho proclamou, em artigo
publicado no Correio Braziliense, estar em plena vigência -, teríamos
assento constitucional para caminhar no sentido da revisão, simples revisão,
ou seja, da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos.
Foi promulgada a Emenda
Constitucional n.º 19, e aí o Legislador constituinte tornou explícita a
garantia constitucional, homenageando, com isso, o princípio da
irredutibilidade e dando a este uma orientação pedagógica. Previu a unidade
de tempo “ano” para a revisão dos vencimentos. Tem-se a revelação, em
bom vernáculo, de simplesmente formal, mas efetivo, tendo como finalidade a
reposição do poder aquisitivo dos vencimentos.
A omissão, a meu ver, está
escancarada, e já consideraria configurada desde janeiro de 1996. Com maior
razão o faço relativamente ao mês que se seguiu ao aniversário de ano da
própria Emenda Constitucional n.º 19. Posso atribuir a autoria desta omissão
a um órgão meramente administrativo? A resposta é desenganadamente
negativa, por mais que minha visão no campo acadêmico seja pela efetividade
do que se contém na Carta da República. A iniciativa, no caso do projeto, não
é de uma autoridade simplesmente administrativa, como referida no art. 103,
§ 2º, da Constituição Federal; a mora no encaminhamento do projeto é do
Chefe do Poder Executivo. O constituinte de 1988, conforme ressaltado por José
Afonso da Silva, mostrou-se tímido na regência da matéria, porque corremos
o risco, principalmente em terra brasileira, de vir à balha uma decisão do
Supremo Tribunal Federal sem eficácia maior, bastando, para tanto, que
persista o Chefe do Poder Executivo na omissão, ora certificada pela Corte.
Espero, porque confio no perfil democrático de sua Excelência, que o
Presidente da República, Professor Fernando Henrique Cardoso, diante da decisão
do Supremo Tribunal Federal, do órgão de cúpula do Poder Judiciário,
certificando de forma clara, precisa, o ato omissivo, encaminhe o projeto,
objetivando a revisão da remuneração dos servidores públicos. Com isso, as
instituições demonstrarão à sociedade brasileira que estão funcionando,
como é próprio no Estado Democrático de Direito.”
Entrementes,
de tais pronunciamentos da Suprema Corte do País, extraem-se os elementos
necessários para se verem afiguradas, no presente feito, tanto a
impossibilidade jurídica do pedido, como a necessidade de litisconsórcio
necessário. Examinemos.
A
revisão – conceito bem definido
nas linhas anteriores - das remunerações
e subsídios dos agentes públicos tem, na Carta Magna, a definição
objetiva do veículo mediante o qual deverá ser implementada.
Com
efeito, de acordo com o art. 37, X, c/c o 61, § 1º, I, a,
da CF/88, semelhante modificação
nos vencimentos dos ora substituídos fica, nesse sentido, a depender de lei específica, de iniciativa privativa do Presidente da República.
Referido
veículo, percebe-se logo, só pode nascer do exercício sucessivo de competências
próprias do representante maior do Executivo e, posteriormente, do
Legislativo.
O
Judiciário, regra geral, não pode ordenar que se legisle, não tem como
impor coativamente a apresentação do projeto de lei por parte do digno Chefe
de Governo, nem a formalização do mesmo por parte do Congresso Nacional.
Caso adentrasse nessas esferas, o órgão julgador estaria ultrapassando, de
forma indevida, o princípio da separação
dos Poderes.
Não
se desconhece que, dentro do sistema de freios e contrapesos, o constituinte
teve a intenção de contornar, mediante institutos como o Mandado de Injunção
e a própria Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão, a síndrome
de ineficácia das normas constitucionais que poderia advir de eventual inércia
dos demais Poderes constituídos, mas em momento algum deu permissão ao
Judiciário para legislar.
Nesse
teor de idéias, tenho que a pretensão do Sindicato–autor, na essência,
importa em pedido juridicamente impossível, pois revisão
de vencimentos constitui providência que não pode ser concedida em sede
judicial, sob pena de violação ao art.
2º, da Constituição da República.
O
excerto encontra confirmação na seguinte passagem do livro “Direito
Constitucional”[2],
de autoria de Alexandre de Moraes:
“... o Poder legislativo tem a oportunidade e conveniência
de legislar, no exercício constitucional de sua função precípua, não
podendo ser forçado pelo Poder Judiciário a exercer seu munus,
sob pena de afronta à separação dos Poderes, fixada pelo art. 2º da
Carta Constitucional (...) Declarada, porém, a incostitucionalidade e dada ciência
ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com
efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e
danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da
omissão ocorrer qualquer prejuízo.”
Por
outro lado, se a mora é do Presidente da República, fica claro que uma
eventual responsabilidade não pode ficar apenas a cargo da entidade
demandada, mas também da União e do próprio mandatário maior da Nação.
Deveras,
na órbita civil, os efeitos da omissão só podem ser imputados à União,
pois se o Presidente mantém-se inerte, assim o faz enquanto órgão seu, ou
seja, como integrante da composição interna daquela pessoa jurídica de
direito público.
A
Escola Técnica Federal de Sergipe, sendo uma autarquia e, por isso, dispondo
de personalidade jurídica própria, também é passível de ser
responsabilizada , pois, conquanto não disponha
de meios para suprir, por si só, a inércia legislativa, locupleta-se à
custa dos substituídos, pagando-lhes pelos seus serviços valores inferiores
aos realmente devidos. Concorre, assim, de forma gratuita, nos proveitos de um
ato aparentemente ilícito.
Para
efeitos de reparação civil, portanto, deve-se estabelecer um litisconsórcio
necessário entre a União Federal e a ETFSE, na qualidade de responsáveis
solidárias.
Quanto
à responsabilidade pessoal do Presidente da República, é de ser aferida na
órbita criminal.
A
persistência de S. Excia. em descumprir o texto constitucional, a essa altura
advertido desde o dia 24.04.01, pela egrégia
Corte Suprema do País, já aponta indícios veementes da prática do
delito do art. 85 e art. 4º, da lei n.º 1.079/50, “in
verbis”:
Art.
85, da Constituição Federal:
“São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - “Omissis”....
Art.
4º, da Lei n.º 1.079/50:
“São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal, e, especialmente, contra:”
I – “Omissis” ....
Não
cabe, tampouco, as alegativas públicas manifestadas pela imprensa do mais
alto mandatário do País, de que não dispõe de recursos para promover a
revisão e que não há previsão orçamentária.
Sobre
os recursos, se o texto constitucional impõe revisão, haveriam que estar
alocados na lei orçamentária, optando o governo por promover certos cortes
em áreas que julgasse menos importante. Se não o fez, na época própria, a
Constituição aponta o caminho da correção, admitindo a abertura de créditos
suplementares, na forma do § 8º, do art. 165, que assim dispõe:
“Art.
165 – Omissis
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. “
A
correção desses rumos não afetaria o equilíbrio orçamentário, como
tentam fazer crer as autoridades financeiras, em nada agredindo os demais
princípios, como o da universalidade, discriminação de despesas, não-especialização de
receitas, proibição de estorno e sinceridade, há muito tempo invocados
pelo grande Aliomar Baleeiro[3].
É
que se trata de correção admitida pelo próprio texto constitucional,
distante, muito distante, das famosas “caudas
orçamentárias”, abolidas do nosso sistema desde o Presidente Artur
Bernardes.
A
inobservância e o desrespeito ao texto da constituição, mesmo após as
advertências cautelosas da Suprema Corte, aponta para a possibilidade de
qualquer cidadão, inclusive os substituídos, poderem proceder
na forma do art. 14, da Lei n.º 1.079/50, que estabelece:
“Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da
República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara
dos Deputados.”
Alexandre de Moraes, comentando a matéria, afirma:
“Todo
cidadão, e apenas ele, no gozo de seus direitos políticos é parte legítima
para oferecer acusação à Câmara dos deputados. A acusação da prática de
crime de responsabilidade diz respeito às prerrogativas da cidadania do
brasileiro que tem o direito de participar dos negócios políticos. Da mesma
forma, qualquer parlamentar ou autoridade pública poderá dar início ao
procedimento, sempre, porém, na condição de cidadão. A legitimidade ativa ad causam, portanto, não se estende a qualquer um, mas somente às
pessoas investidas do status civitatis
, excluindo, portanto, pessoas físicas não alistadas eleitoralmente, ou que
foram suspensas ou perderam seus direitos políticos (CF, art. 15) e, ainda,
as pessoas jurídicas, os estrangeiros e os apátridas[4].”
Sendo
assim, na condição de Juiz, entendo que esteja impossibilitado para proceder
como determina o art. 40, do CPP.
Isto posto, indefiro a antecipação
de tutela. Determino porém que:
a)
Seja
facultado à parte ativa, no prazo de 10 dias, a emenda da inicial, a fim de
reformular seu pedido, nos termos em que considere adequado fazê-lo, o que
permito com base na integração analógica do art. 264 CPC, cabível em
homenagem ao princípio da economia processual, visto que o Sindicato –
autor requereu o pagamento de atrasados, medida cabível em via de ação
indenizatória;
b)
Seja
concedido o mesmo prazo para o demandante promover, a teor do Parágrafo único,
do art. 47, do CPC, a citação da União Federal, na qualidade de
litisconsorte passiva necessária;
O
não – atendimento das diligências importará no indeferimento da inicial.
Intime-se.
Aracaju, 16 de agosto de 2001.
Ricardo
César Mandarino Barretto
Juiz
Federal - 1ª Vara
[1]
In Curso de Direito Administrativo,
11ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 646.
[2] 3ª ed. Pg. 527. São Paulo: Atlas, 1998.
[3]
In Uma introdução à Ciência das
Finanças, 14ª edição, Rev. e atual. por Flávio Bauer Novelli, Rio de
Janeiro, Forense, 1996.
[4] Direito Constitucional. 3ª ed. Pg. 358 e 359. São Paulo: Atlas, 1998.