small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

cab-decisoes.jpg (3390 bytes)

  bt-constitucional.jpg (3021 bytes)

Ação: Ordinária.

Autor: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de Sergipe – SINTSEP/SE

Ré: Escola Técnica Federal

 

Constitucional. Ação revisional de vencimentos do servidor. Ilegitimidade passiva para a antecipação de tutela, posto que a norma do art. 37, X, da Constituição prevê a necessidade de lei, sendo a mora do Presidente da República. Precedente do STF. Impossibilidade jurídica do pedido, por não competir ao Judiciário a concessão de aumento salarial. Emenda da inicial. Hipótese de crime de responsabilidade do art. 85, da Constituição Federal.

 

 

DECISÃO:

Vistos, etc..

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de Sergipe – SINTSEP/SE, qualificado na inicial e atuando como substituto processual dos filiados descritos no documento de fls. 31, propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face da Escola Técnica Federal de Sergipe, visando a condenação da ré para que revise os vencimentos dos substituídos nos percentuais que indica, relativos aos anos de 1998, 1999 e 2000.

Discorre sobre sua pretensão em arrazoado de fls. 02/30, fundamentando-a no disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, aduzindo que o dispositivo é auto-aplicável, exigindo-se, tão somente, o implemento da condição temporal, qual seja, o decurso do prazo de 12 meses.

Sustenta, ainda, a ofensa  a outros princípios constitucionais, eis que o funcionalismo público federal está há 07 anos sem aumento.

Com a inicial, os documentos de fls. 31/63.

Relato.

Decido.

Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, o art. 8º, III, da Constituição, faculta ao Sindicato a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria.

Duas são as hipóteses que o legislador constituinte conferiu ao Sindicato para a defesa dos direitos do sindicalizado.

A primeira diz respeito aos direitos coletivos, isto é, aqueles que pertencem a toda categoria profissional, como é o caso do cumprimento de um acordo coletivo de trabalho, a falta de pagamento de um percentual de aumento salarial previsto em lei, etc.

Nessas hipóteses, de defesa dos direitos coletivos, entendo que a simples autorização contida nos estatutos do Sindicato confere-lhe legitimidade para representar os sindicalizados.

Quanto à segunda hipótese, que é a defesa dos direitos individuais, só posso entender a legitimidade processual do Sindicato, se autorizado por cada um dos interessados.

É que o direito individual, quando disponível, só pode ser defendido pelo interessado.  No caso, se a Constituição faculta a defesa desses direitos pelo Sindicato, há que ter autorização pessoal daqueles a quem o direito aproveita.

O caso dos autos enquadra-se na primeira hipótese, cuidando-se de direito coletivo, legítimo, portanto o autor para representar os substituídos.

A hipótese, entretanto, é de ilegitimidade passiva para a antecipação de tutela, litisconsórcio necessário e de impossibilidade jurídica do pedido, estes dois últimos a exigirem a emenda da inicial, consoante se verá.

Em que pese estar anunciando tais circunstâncias, torna-se indispensável uma rápida incursão sobre o mérito, uma vez que  se vislumbra hipótese de crime de responsabilidade do Presidente da República, previsto no art. 85, da Constituição e art. 4º, da Lei 1.079/50.

Concordo, no mérito, com todos os argumentos jurídicos, brilhantemente expostos pelo subscritor da inicial. De fato, os servidores públicos estão em situação lamentável, há mais de seis anos sem reajuste salarial, em face da insensibilidade do governo. Mais que insensibilidade, obstinação doentia, em resolver os problemas de caixa do estado brasileiro às custas da inanição dos funcionários públicos, sem qualquer motivação plausível.

Quem quer que se debruce sobre as leis orçamentárias, observará que o dispêndio com a folha anda muito aquém do permissivo legal.

Para o orçamento do presente exercício, Lei n.º 10.171/2001, por exemplo, da receita estimada de R$ 950.202.360.392,00 (novecentos e cinqüenta bilhões, duzentos e dois milhões, trezentos e sessenta mil e trezentos e noventa e  dois reais), R$ 540.062.883.794,00 (quinhentos e quarenta bilhões, sessenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e três mil e setecentos e noventa e quatro reais) destinam-se ao refinanciamento da dívida interna e externa, inclusive mobiliária (art. 4º, inciso III), correspondendo, portanto, a 56% de todo o orçamento, quando, no início do governo, a dívida não passava de algo em torno de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais).

A doutrina clássica sempre foi direcionada no sentido de não competir ao Poder Judiciário adentrar no mérito das políticas públicas, como o grau de endividamento do estado, política fiscal, etc. A moderna doutrina, no entanto, já vem admitindo que o controle dos atos administrativos, em certas circunstâncias, invada o exame das motivações:

É de Celso Antônio Bandeira de Mello, com base em Caio Tácito, o seguinte ensinamento:

“O eminente Caio Tácito, há mais de 30 anos, averbou nada existir de insueto no exame, pelos nossos Tribunais, dos motivos do ato. Verbis: ‘Em repetidos pronunciamentos têm firmado o critério de que a pesquisa da ilegalidade administrativa admite o conhecimento, pelo Poder Judiciário, das circunstâncias objetivas do caso. Ainda recentemente, em acórdão no RE 17.126, o STF exprimiu, em resumo modelar, que cabe ao Poder Judiciário apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da Administração.’

Do mesmo mestre, são os seguintes excertos:

‘Se inexiste o motivo, ou se dele o administrador extraiu conseqüências incompatíveis com o princípio do Direito aplicado, o ato será nulo por violação de legalidade. Não somente o erro de direito, como o erro de fato autorizam a anulação jurisdicional do ato administrativo.

‘Negar ao Juiz a verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será converter o Poder Judiciário em mero endossante da atividade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referência extrínseco.

As violações mais audaciosas à legalidade, afetando a finalidade da competência do administrador ou alicerçando-se em motivo falso ou inidôneo, somente podem ser aferidas mediante conhecimento judicial dos trâmites do ato censurado.

De fato, é o exame dos motivos – quer quanto à subsistência deles, quer quanto à idoneidade que possuem para determinar a vontade do agente na direção que haja tomado – meio hábil para a contenção do administrador na esfera discricionária que lhe assista.

Já de outra feita profligamos a extrema ingenuidade de supor que a mera invocação das palavras legais relativas aos fundamentos que o ato deve ter ou finalidades que deve perseguir seja suficiente para subtraí-lo ao exame judicial quando as expressões normativas se revestem de certa generalidade ou imprecisão.

Acreditar que em casos desta ordem o agente está livre, graças à remissão a estas expressões algo fluidas, corresponderia a atribuir-lhes uma significação “mágica”. Tais palavras não tem o condão de transformar as coisas, de reconstruir as realidades, de fabricar um universo de fantasia, como sucede nas histórias de fadas e contos infantis. Para o agente público não há “abacadabras”, justamente porque o Judiciário pode comparecer sob apelo dos interessados, a fim de confinar comportamento pretensamente discricionário ao plano de legitimidade e do respeito aos direitos e garantias individuais.

Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desdobrar dos limites de liberdade que lhe assistam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária.”[1]

Com isso, tem-se que qualquer lei orçamentária que não se contenha nas amarras da Constituição, carece de legitimidade. Assim, se o constituinte determina que certo percentual deve ser destinado a esse ou aquele setor da administração, e o Presidente da República deixa de observá-lo, quando remete o projeto de lei orçamentária ao Congresso, agride o texto constitucional.

Todas essas considerações, aparentemente inúteis, em face da presença de óbices processuais a serem contornados, são indispensáveis, não só para tornar clara a consciência do Juiz quanto à situação abusiva de que são vítimas os servidores, mas também para que não paire dúvida de que a mora, no caso, não é da ré, mas, sim, repita-se, do Presidente da República, a quem compete o envio de Projeto de Lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da Constituição).

O esforço intelectual do autor em estabelecer a diferença entre alteração e revisão, para efeito de concluir que esta não necessita de lei, conquanto constitua-se em tese sedutora, encontra óbice na mais recente decisão do STF, de 24.04.01, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2.067-7 – DF, onde o Ministro Relator Ilmar Galvão deixou claro o seu entendimento, acatado pela Corte, nos seguintes termos:

“Registre-se, inicialmente, que as questões relativas à existência, ou não, de ação, pretensão e interesse de agir, levantadas como preliminar pelo requerido, não são cabíveis em ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista o caráter objetivo do controle abstrato de normas. Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria – Geral da República:

A alegação de ausência de interesse de agir, porque o requerente não tinha “pretensão” no momento do ajuizamento desta ação, não parece possa ser acolhida. É que, conforme orientação desse colendo Supremo Tribunal Federal, o “interesse de agir, se é categoria a que se queira atribuir pertinência ao processo objetivo de controle abstrato de normas, nele há de reduzir-se a existência e a vigência ou subsistência de efeitos da lei questionada, bastantes a caracterizar a necessidade de sua inconstitucionalidade” (ADI – 733-MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 30.06.95, p. 18123, EMENT. VOL – 01791-02, p. 00238, j. em 17/06/1992, Pleno).’  

No que concerne ao mérito, anote-se, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, Sessão de 15.05.96, analisou controvérsia relacionada com a regra contida no art. 37, X, da Constituição Federal, em sua redação original, que dispunha, in verbis:

“X – a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.”       

Naquela oportunidade, adotei, na companhia dos eminentes Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, posição distinta da tomada pela maioria, expressa no seguinte trecho do voto então proferido:

‘ Não vejo, nesse dispositivo, uma norma que tenha por efeito exclusivo assentar que a revisão da remuneração dos servidores deverá ser feita, de maneira paritária, entre servidores públicos, civis e militares, em termos de índices e de oportunidade.

Na verdade, ele contém um imperativo lógico, pressuposto da apontada paridade de tratamento entre servidores civis e militares, consistente em que os vencimentos dos servidores em geral deverão ser periodicamente atualizados, em face da perda do poder aquisitivo da moeda.

É que a despesa pública, como um todo, em face dos efeitos da inflação, tem a expressão de seu real valor necessariamente ajustado  à nova realidade monetária, não sendo razoável admitir-se que a despesa de pessoal, que é uma parcela da despesa pública, não deva merecer idêntico tratamento, ainda que de forma periódica.

Daí a exigência de fixação da chamada “data-base” para a revisão dos vencimento dos servidores públicos que, não sem razão, de ordinário tem recaído no mês de janeiro, quando se inicia o ano orçamentário, prática que tem sido rigorosamente observada, entre nós, mesmo quando, em face da elevação dos índices inflacionários, se tem tornado inevitável a concessão de reajustamentos no correr do exercício, os quais, entretanto, são levados à compensação na ‘dara-base’.

A revisão periódica dos vencimentos dos servidores do Estado constitui, portanto, obrigação irrecusável para a Administração Pública que, no âmbito federal, tem `a frente a autoridade impetrada, como supremo administrador da despesa pública, mesmo porque, na forma do art. 61, §1º, II, é o detentor de competência privativa para a iniciativa de leis disciplinadoras da espécie.”

Ocorre, entretanto, que a Emenda Constitucional nº 19/98 deu nova redação ao dispositivo constitucional sob enfoque, verbis:

‘X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.’     

Dessa forma, fica evidente que o texto constitucional, em sua nova redação, explicitou o que este Relator teve por subentendido no texto original, ou seja, a obrigatoriedade de revisão geral anual da remuneração dos servidores da União, providência que implica a edição de lei específica, de iniciativa privativa do Presidente da República, como previsto no art. 61, §, 1º, II, a, do texto constitucional.

Tornou-se extreme de dúvida, portanto, incumbir ao Chefe do Poder Executivo o cumprimento do imperativo constitucional, enviando, a cada ano, ao Congresso Nacional, projeto de lei que disponha sobre a matéria.

Ocorre, entretanto, como destacado na inicial, que até o presente momento, embora quase três anos tenham decorrido desde a edição da EC 19/98 e, consequentemente, da categórica norma do art. 37, X – e não obstante o fenômeno da inflação se tenha feito sentir, ininterruptamente, durante todo o período -, não se registrou o necessário desfecho, de parte do Palácio do Planalto, de nenhum processo legislativo destinado a tornar efetiva a indispensável revisão geral dos vencimentos dos servidores da União.

Patente, assim, a alegada mora legislativa, de responsabilidade do Presidente da República, que justificou o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

De acordo com o art. 103, § 2º, da CF, “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

A fixação do prazo, como se vê, só tem cabimento em se cuidando de providência a cargo de órgão administrativo, o que não se verifica no presente caso, posto não se enquadrar nas atribuições administrativas do Chefe do Poder Executivo iniciativa que, caracterizadora de ato de Poder, desencadeia processo legislativo (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Do Processo Legislativo”, p. 202).

Meu voto, portanto, julga procedente, em parte, a presente ação, para fim tão-somente de, declarando-o em mora no cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal; determinar que ao Presidente da República seja dada ciência desta decisão.”

 

No mesmo julgamento, o Ministro Marco Aurélio, hoje a mais importante voz indignada contra a inobservância constitucional do Sr. Presidente Fernando Henrique Cardoso, manifestou-se no mesmo sentido de que a ele cabe a iniciativa da lei de revisão da remuneração, conferindo-lhe, prudentemente, em nome da harmonia institucional, uma espécie de crédito de confiança, até hoje não honrado, lamentavelmente.

Afirmou o eminente Presidente do STF:

“Também acompanho o voto de Sua Excelência o Relator, Ministro Ilmar Galvão, salientando que, já na vigência da Carta de 1988, considerado o texto primitivo, surgia, em si, o princípio da irredutibilidade remuneratória, ligado, evidentemente, para que não seja algo simplesmente formal, ao valor real dos vencimentos. Fiquei vencido em julgamento procedido neste Plenário, com Sua Excelência, no que admitia a vigência da lei fixadora da data-base da categoria dos servidores públicos. Mesmo que não houvesse tal lei – que Josapha Marinho proclamou, em artigo publicado no Correio Braziliense, estar em plena vigência -, teríamos assento constitucional para caminhar no sentido da revisão, simples revisão, ou seja, da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos.

Foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 19, e aí o Legislador constituinte tornou explícita a garantia constitucional, homenageando, com isso, o princípio da irredutibilidade e dando a este uma orientação pedagógica. Previu a unidade de tempo “ano” para a revisão dos vencimentos. Tem-se a revelação, em bom vernáculo, de simplesmente formal, mas efetivo, tendo como finalidade a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos.

A omissão, a meu ver, está escancarada, e já consideraria configurada desde janeiro de 1996. Com maior razão o faço relativamente ao mês que se seguiu ao aniversário de ano da própria Emenda Constitucional n.º 19. Posso atribuir a autoria desta omissão a um órgão meramente administrativo? A resposta é desenganadamente negativa, por mais que minha visão no campo acadêmico seja pela efetividade do que se contém na Carta da República. A iniciativa, no caso do projeto, não é de uma autoridade simplesmente administrativa, como referida no art. 103, § 2º, da Constituição Federal; a mora no encaminhamento do projeto é do Chefe do Poder Executivo. O constituinte de 1988, conforme ressaltado por José Afonso da Silva, mostrou-se tímido na regência da matéria, porque corremos o risco, principalmente em terra brasileira, de vir à balha uma decisão do Supremo Tribunal Federal sem eficácia maior, bastando, para tanto, que persista o Chefe do Poder Executivo na omissão, ora certificada pela Corte. Espero, porque confio no perfil democrático de sua Excelência, que o Presidente da República, Professor Fernando Henrique Cardoso, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, do órgão de cúpula do Poder Judiciário, certificando de forma clara, precisa, o ato omissivo, encaminhe o projeto, objetivando a revisão da remuneração dos servidores públicos. Com isso, as instituições demonstrarão à sociedade brasileira que estão funcionando, como é próprio no Estado Democrático de Direito.”

 

Entrementes, de tais pronunciamentos da Suprema Corte do País, extraem-se os elementos necessários para se verem afiguradas, no presente feito, tanto a impossibilidade jurídica do pedido, como a necessidade de litisconsórcio necessário. Examinemos.

A revisão – conceito bem definido nas linhas anteriores - das remunerações  e subsídios dos agentes públicos tem, na Carta Magna, a definição objetiva do veículo mediante o qual deverá ser implementada.

Com efeito, de acordo com o art. 37, X, c/c o 61, § 1º, I, a, da CF/88, semelhante  modificação nos vencimentos dos ora substituídos fica, nesse sentido, a depender de lei específica, de iniciativa privativa do Presidente da República.

Referido veículo, percebe-se logo, só pode nascer do exercício sucessivo de competências próprias do representante maior do Executivo e, posteriormente, do Legislativo.

O Judiciário, regra geral, não pode ordenar que se legisle, não tem como impor coativamente a apresentação do projeto de lei por parte do digno Chefe de Governo, nem a formalização do mesmo por parte do Congresso Nacional. Caso adentrasse nessas esferas, o órgão julgador estaria ultrapassando, de forma indevida, o princípio da separação dos Poderes.

Não se desconhece que, dentro do sistema de freios e contrapesos, o constituinte teve a intenção de contornar, mediante institutos como o Mandado de Injunção e a própria Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão, a síndrome de ineficácia das normas constitucionais que poderia advir de eventual inércia dos demais Poderes constituídos, mas em momento algum deu permissão ao Judiciário para legislar.

Nesse teor de idéias, tenho que a pretensão do Sindicato–autor, na essência, importa em pedido juridicamente impossível, pois revisão de vencimentos constitui providência que não pode ser concedida em sede judicial, sob pena de violação ao art. 2º, da Constituição da República.

O excerto encontra confirmação na seguinte passagem do livro “Direito Constitucional[2], de autoria de Alexandre de Moraes:

“... o Poder legislativo tem a oportunidade e conveniência de legislar, no exercício constitucional de sua função precípua, não podendo ser forçado pelo Poder Judiciário a exercer seu munus, sob pena de afronta à separação dos Poderes, fixada pelo art. 2º da Carta Constitucional (...) Declarada, porém, a incostitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo.”   

Por outro lado, se a mora é do Presidente da República, fica claro que uma eventual responsabilidade não pode ficar apenas a cargo da entidade demandada, mas também da União e do próprio mandatário maior da Nação.

Deveras, na órbita civil, os efeitos da omissão só podem ser imputados à União, pois se o Presidente mantém-se inerte, assim o faz enquanto órgão seu, ou seja, como integrante da composição interna daquela pessoa jurídica de direito público.

A Escola Técnica Federal de Sergipe, sendo uma autarquia e, por isso, dispondo de personalidade jurídica própria, também é passível de ser responsabilizada , pois, conquanto não  disponha de meios para suprir, por si só, a inércia legislativa, locupleta-se à custa dos substituídos, pagando-lhes pelos seus serviços valores inferiores aos realmente devidos. Concorre, assim, de forma gratuita, nos proveitos de um ato aparentemente ilícito.

Para efeitos de reparação civil, portanto, deve-se estabelecer um litisconsórcio necessário entre a União Federal e a ETFSE, na qualidade de responsáveis solidárias.     

Quanto à responsabilidade pessoal do Presidente da República, é de ser aferida na órbita criminal.

 A persistência de S. Excia. em descumprir o texto constitucional, a essa altura advertido desde o dia 24.04.01, pela egrégia Corte Suprema do País, já aponta indícios veementes da prática do delito do art. 85 e art. 4º, da lei n.º 1.079/50, “in verbis”:

 

Art. 85, da Constituição Federal:

“São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - “Omissis”....

 

Art. 4º, da Lei n.º 1.079/50:

 

 “São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:”

I – “Omissis” ....

 

Não cabe, tampouco, as alegativas públicas manifestadas pela imprensa do mais alto mandatário do País, de que não dispõe de recursos para promover a revisão e que não há previsão orçamentária.

Sobre os recursos, se o texto constitucional impõe revisão, haveriam que estar alocados na lei orçamentária, optando o governo por promover certos cortes em áreas que julgasse menos importante. Se não o fez, na época própria, a Constituição aponta o caminho da correção, admitindo a abertura de créditos suplementares, na forma do § 8º, do art. 165, que assim dispõe:

 

“Art. 165 – Omissis

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. “

A correção desses rumos não afetaria o equilíbrio orçamentário, como tentam fazer crer as autoridades financeiras, em nada agredindo os demais princípios, como o da universalidade, discriminação de despesas, não-especialização de receitas, proibição de estorno e sinceridade, há muito tempo invocados pelo grande Aliomar Baleeiro[3].

É que se trata de correção admitida pelo próprio texto constitucional, distante, muito distante, das famosas “caudas orçamentárias”, abolidas do nosso sistema desde o Presidente Artur Bernardes.

A inobservância e o desrespeito ao texto da constituição, mesmo após as advertências cautelosas da Suprema Corte, aponta para a possibilidade de qualquer cidadão, inclusive os substituídos, poderem proceder na forma do art. 14, da Lei n.º 1.079/50, que estabelece:

 

“Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.”

Alexandre de Moraes, comentando a matéria, afirma:

“Todo cidadão, e apenas ele, no gozo de seus direitos políticos é parte legítima para oferecer acusação à Câmara dos deputados. A acusação da prática de crime de responsabilidade diz respeito às prerrogativas da cidadania do brasileiro que tem o direito de participar dos negócios políticos. Da mesma forma, qualquer parlamentar ou autoridade pública poderá dar início ao procedimento, sempre, porém, na condição de cidadão. A legitimidade ativa ad causam, portanto, não se estende a qualquer um, mas somente às pessoas investidas do status civitatis , excluindo, portanto, pessoas físicas não alistadas eleitoralmente, ou que foram suspensas ou perderam seus direitos políticos (CF, art. 15) e, ainda, as pessoas jurídicas, os estrangeiros e os apátridas[4].”

Sendo assim, na condição de Juiz, entendo que esteja impossibilitado para proceder como determina o art. 40, do CPP.

Isto posto, indefiro a antecipação de tutela. Determino porém que:

a)      Seja facultado à parte ativa, no prazo de 10 dias, a emenda da inicial, a fim de reformular seu pedido, nos termos em que considere adequado fazê-lo, o que permito com base na integração analógica do art. 264 CPC, cabível em homenagem ao princípio da economia processual, visto que o Sindicato – autor requereu o pagamento de atrasados, medida cabível em via de ação indenizatória;

b)      Seja concedido o mesmo prazo para o demandante promover, a teor do Parágrafo único, do art. 47, do CPC, a citação da União Federal, na qualidade de litisconsorte passiva necessária;

O não – atendimento das diligências importará no indeferimento da inicial.

Intime-se.

Aracaju, 16 de agosto de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara



[1] In Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 646.

[2] 3ª ed. Pg. 527. São Paulo: Atlas, 1998.

[3] In Uma introdução à Ciência das Finanças, 14ª edição, Rev. e atual. por Flávio Bauer Novelli, Rio de Janeiro, Forense, 1996.

[4] Direito Constitucional. 3ª ed. Pg. 358 e 359. São Paulo: Atlas, 1998.