small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

cab-decisoes.jpg (3390 bytes)

  bt-constitucional.jpg (3021 bytes)

Processo nº XXXXXXXXXXX – Classe 01000 – 1ª Vara.

Ação Ordinária.

  

Constitucional e Tributário.  Utilização de dados bancários, a partir da CPMF, para apuração de outros créditos tributários.  Inexistência de afronta ao direito á intimidade, posto que a vedação pretendida feriria o princípio da igualdade, criando duas espécies de contribuintes, os que podem e os que não podem sonegar. Antecipação indeferida.

  

 

DECISÃO

 

Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, intentada pela autora, qualificada na inicial, em face da União Federal, onde busca, antecipadamente, sustar o procedimento fiscal iniciado em relação ao ano-calendário 1998, com base nas informações da CPMF, vedando à ré a violação do seu sigilo bancário.

Diz que, em 17.04.2001, recebeu um “Termo de Início de Fiscalização” enviado pela Receita Federal em Sergipe, através do qual foi intimada para apresentar os extratos de movimentação de sua conta no Banco indicado, comprovando a origem dos recursos nela depositados e apresentando o comprovante de entrega da declaração de rendimentos relativo ao ano-calendário de 1998.

Por não ter atendido a intimação, a Receita Federal solicitará ao Banco extratos de sua conta corrente, o que, segundo entende, viola o direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.

Em seguida, entende violado, também, o direito adquirido à não utilização das informações prestadas pelos bancos sobre a movimentação financeira dos contribuintes, eis que a Lei 10.174/01 somente pode investigar fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. Para os atos praticados até 08.01.2001, o contribuinte tem direito à regência pela redação original do § 3º do art. 11, da Lei 9.311/96. Afirma que a utilização das informações da CPMF para fins estranhos à exclusiva cobrança e fiscalização do próprio tributo é lacerante da Constituição Federal. 

Aponta vícios formais na tramitação da Lei Complementar nº 105/2001, concluindo que a referida norma, juntamente com a Lei 10.174/01, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição, tingindo, por consequência, de nulidade o processo administrativo fiscal que vier a ser aberto em face da autora.

Finalmente, requereu a antecipação de tutela, nos termos acima alinhavados, e o julgamento procedente de sua pretensão para decretar a nulidade do procedimento de fiscalização, proibindo a ré, em definitivo, de violar o sigilo bancário da autora sem autorização judicial e de utilizar as informações da sua movimentação financeira-bancária para instaurar procedimentos fiscais de fiscalização ou para cobrar outros tributos.  De forma alternativa, requer, a proibição do uso retroativo das leis citadas, permitindo a investigação de fatos supervenientes à sua edição.

Com a inicial, os documentos de fls. 24-89.

É o relato.

Decido.

Com efeito, tem tido enorme repercussão, em nosso país, a questão da quebra do sigilo bancário para efeito de fiscalização ou para investigação de lavagem de dinheiro, tráfico, etc.

Assume relevo especial a questão da utilização de dados da contas correntes dos contribuintes para efeito de apuração de crédito tributário relativo a outros impostos, especialmente o imposto de renda, levando os mais brilhantes pensadores do direito a profundas reflexões, de forma a vislumbrar a utilização de dados bancários como uma forma de invasão da intimidade, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso X).

O direito à intimidade constitui um dos mais sagrados do indivíduo, para o qual o legislador, os juristas e os juizes têm de voltar a sua atenção, buscando preservá-lo, como garantia da paz interior de cada pessoa. A honra, a imagem são direitos sagrados, de matriz constitucional que serão arranhados, sempre que violado o direito à intimidade.

No entanto, tal direito não é absoluto e há que ser sopesado, avaliado, em conjunto com outros direitos mais importantes, como o direito à vida, à liberdade e à própria igualdade, que jamais será atingida, se atingidos não forem os fundamentos da República, previstos no art. 1º, da Constituição Federal, consistente na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Penso que há um discreto exagero, se é que exagero pode ser algo discreto, nessa sensibilidade nacional, quando se fala em quebra de sigilo bancário. É um verdadeiro "Deus nos acuda", parece que o holocausto está próximo, que a cidadania foi extirpada e a democracia está nos estertores.

Em parte, toda essa comoção resulta na luta desenfreada dos grandes contribuintes, aqueles que vivem da sonegação, em especial, para pretenderem manter privilégios, sob a justificativa de que o estado não fornece serviços adequados e que é lícito resistir ao pagamento dos tributos. Com isso, cria-se a cultura da sonegação, "moralmente" justificada, fruto de uma relação aética entre o fisco e contribuinte.

Essa relação resulta da falta de respeito do governo para com os cidadãos, revelada pela abusiva edição diária de medidas provisórias, usurpando a competência legislativa, criando situações mais vexatórias do que aquelas experimentadas na época da ditadura com os decretos-leis. Há medidas provisórias que, em esbulho a princípios fundamentais, só perde mesmo para os famigerados atos institucionais, de triste memória.

Todo esse discurso é para deixar bem claro que, como juiz, não tenho compromisso em defender ou combater o governo. Meu compromisso é com o meu país, com as instituições, com a Constituição.

Assim é que não vejo como desrespeitados os direitos e garantias fundamentais, especialmente o direito à intimidade, por parte da norma do art. 11, parágrafo 3º, da Lei 9.311/96, com a redação da Lei 10.174/2001, que facultou a utilização das informações bancárias, obtidas pela arrecadação da CPMF, para verificar a existência de créditos tributários relativos a impostos ou contribuições outras, posto que a própria norma obriga a resguardar sigilo das informações prestadas.

As informações, para efeito de apuração de outros tributos, passam-se no âmbito exclusivo entre o fisco e o contribuinte. Se houvesse divulgação pública delas, aí sim, ter-se-ia por ofendido o direito à intimidade.

A vida humana é cheia de exemplos simples, fatos inevitáveis que revelam a impossibilidade total do absolutismo do direito à intimidade. Isso ocorre desde o nosso nascimento. Nossas mães são obrigadas a se despirem de qualquer pudor, pelo menos para algumas poucas pessoas, médicos e enfermeiros, quando entram em trabalho de parto, para nos dar à luz. Cuida-se de uma circunstância indispensável para o nascimento com vida, que é um direito maior, mais fundamental, ouso inadequadamente afirmar.

Em nosso cotidiano, temos nossa vida parcialmente devassada, quando nos submetemos a adquirir bens financiados, informando aos vendedores dados íntimos nossos, como ganhos salariais, patrimônio, etc. sem que isso cause qualquer comoção.

Quem viaja ao exterior, está sujeito a ter sua bagagem totalmente devassada, revelando preferência sobre roupas íntimas, tipo de perfume, desodorante, etc. sem que isso cause maiores complicações, embora não deixe de ser constrangedor.

Em nome de um bem maior, que é a segurança do indivíduo, as grandes cidades brasileiras, especialmente as capitais, estão vivendo um fenômeno novo. Volta e meia, a polícia faz descer, dos ônibus urbanos, os passageiros e procede a uma revista constrangedora, onde as partes mais íntimas do corpo das pessoas são apalpadas, para se constatar ou não o porte indevido de armas. O fundamento dessa invasão da intimidade está na segurança pública, que é um dever do Estado.

Jamais li, em qualquer jornal, a mais tênue indignação contra essa forma de revista. Evidentemente que isso ocorre, menos porque os órgãos de imprensa tenham consciência da necessidade da revista, do que pelo fato da revista atender aos anseios das elites.

Pois bem, essa mesma elite toma-se de revolta quando o legislador permite que se use de dados pessoais, de contas bancárias, para apurar-se o crédito tributário. Quebra-se a intimidade em nome de um bem maior, que é persecução dos objetivos da república, consistentes na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza, na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos (art. 3º, da Constituição Federal).

A única forma que dispõe o estado para construir uma sociedade justa, erradicar pobreza e reduzir desigualdade é através da cobrança de impostos. Não existe outra, respeitando-se, evidentemente, as limitações ao poder de tributar.

Foi através da instituição do IPMF e seu sucedâneo CPMF, que o Estado Brasileiro pôde constatar aquilo que os economistas já desconfiavam, que se sonega, em nosso país, o mesmo que se arrecada. Outro PIB brasileiro, de um trilhão de reais constitui a base de cálculo da sonegação.  São dados da Receita Federal.

Isso significa que deixamos de ter metade das escolas, metade da segurança, metade da educação e, em um governo empenhado com os grandes interesses nacionais, metade da energia. Enfim, metade de tudo. Enfim, objetivos da república alcançados pela metade.

No país mais rico do mundo, os Estados Unidos, cujo PIB é de nove trilhões de dólares, o fisco tem legitimidade para acessar dados pessoais dos contribuintes, sem que haja manifestações de indignação. As instituições funcionam, a democracia não se sente ameaçada. Ressalte-se que o povo americano tem paixão por ações de danos morais. Os fatos mais banais resultam em indenizações milionárias.

Até em países, onde o sigilo bancário é rígido, como a Suíça, já há uma tendência em flexibilizá-lo, em nome do combate ao crime organizado.

Em um país cheio de desigualdades como o nosso, pensar-se em coibir o acesso do fisco aos dados das contas dos contribuintes, que já são acessados pelos funcionários dos bancos, chega a ser fútil. Fútil, não, o que se pretende é a manutenção de privilégios, com cidadãos de duas categorias, aqueles que podem sonegar livremente e os que não podem, ferindo o princípio da igualdade constitucional.

A autora vale-se, em abono da sua tese, de uma medida liminar concedida pelo eminente Ministro Celso Melo contra a quebra de sigilo bancário por parte da CPI do Narcotráfico. A liminar foi concedida, não pelo fato de inadmitir a quebra de sigilo bancário, mas pelo fato de haver-se observado que o ato não havia partido de uma deliberação da comissão parlamentar de inquérito. Cuidou-se de um vício formal.

No próprio voto trazido à colação, encontro fundamento para indeferir a pretensão da autora. O Ministro Celso Melo valeu-se do pensamento de Hanna Arendt, com o seguinte trecho: "A transposição arbitrária para o domínio público, de questões meramente pessoais, sem qualquer reflexo no plano dos interesses sociais, tem o significado de grave transgressão ao postulado constitucional que protege o direito à intimidade, pois este, na abrangência do seu alcance, representa o direito de excluir, do conhecimento de terceiros, aquilo que diz respeito ao modo de ser da vida privada".

A definição não se encaixa na hipótese dos autos, porque não se está dando a conhecer ao público a vida privada da autora.

O voto do Ministro Celso Melo é cauteloso com decisões escandalosas, histriônicas, próprias das comissões parlamentares de inquérito, cujos membros, no afã da notoriedade através da mídia, excedem-se em comentários que recomendariam cautela, já que estão imbuídos de função jurisdicional.  É a justiça política.

Deve-se ressaltar que os agentes do fisco não gozam de imunidade e têm o dever de guardar sigilo sobre os danos. 

Quanto ao direito adquirido, brilhantemente exposto pelos subscritores da inicial, consistente no fato de que, para o exercício de 1998, vigia a Lei 9.311/96, em sua redaçaão original, que proibia a utilização das informações para a constituição do crédito tributário relativos a outras contribuições ou impostos" (art. 11, parágrafo 3º), tenho a norma como inconstitucional, posto que agride o princípio da igualdade, criando contribuintes de duas categorias, como acima exposto, atentando contra os objetivos da República, pelos fatos já delineados e ferindo  o princípio da moralidade do art. 37.

Embora o princípio da moralidade seja carente de definição, situações há em que ele se revela de forma transparente. Penso que toda norma inconstitucional atenta contra o princípio da moralidade.

Não bastasse essa ilação, o CTN, no parágrafo único, do art. 142, diz que "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional".

Essa regra, imposta por lei complementar, consagra o princípio da moralidade, não podendo, outra disposição legal proibir o agente administrativo de fazer o que está obrigado.

Na verdade, sabemos todos, esse privilégio criado originalmente na Lei 9.311/96, resultou de acordo entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo para que a CPMF fosse reintroduzida em nosso ordenamento. Foi criado o privilégio inconstitucional para favorecer parte das elites.

Se a norma é inconstitucional, não há direito adquirido.

Tampouco, há se falar em retroatividade da lei. Este princípio veda a criação de novos tributos, no particular. No caso, o Fisco só pode apurar impostos para os quais já havia a definição do fato gerador, como é o caso do imposto de renda. Não há ilicitude em apurar-se o tributo, com base em informações bancárias obtidas a partir da CPMF.

Quanto ao vício formal de tramitação, pelo fato do Senado haver retirado, da Lei Complementar 105/2001, a imposição da justiça manifestar-se sobre quebra de sigilo e o texto não haver retornado à Câmara, penso que o fato é irrelevante. Se retornasse à Câmara, de nada adiantaria ser inserido novamente aquilo que o Senado havia retirado. Não houve, na hipótese, alteração de conteúdo.

Isto posto, indefiro a antecipação.

Determino que o processo tramite em segredo.

Cite-se.

Aracaju, 11 de junho de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal